Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO
EXECUTADO: ADRIANA COSTA BUENO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7007976-57.2018.8.22.0021 DEFIRO o pedido para a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, o que será feito via SERASAJUD. Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. No mais, em que pese a parte autora alegar que não houve a decretação de arquivamento dos autos para que comece a correr o prazo prescricional, fica esta notificada de que a suspensão do feito não se trata de de faculdade do juiz, a qual tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Nesse sentido, colaciono: "Recurso de apelação. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Suspensão por um ano. Posterior arquivamento por cinco anos. Contagem automática. Não localizados bens. Ciência. Diligências infrutíferas. Não suspende ou interrompe. Recurso não provido. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80 ( LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. 2. Ficou demonstrado que o ente público foi cientificado quanto à falta de êxito na diligência de localização de bens, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo de suspensão e, transcorridos os prazos suspensivo e prescricional, fica configurada a prescrição intercorrente. 3. Meros requerimentos para realização de diligências, que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. 4. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 00383051420078220101 RO 0038305-14.2007.822.0101, Data de Julgamento: 11/12/2020)". [Grifei]. Desta feita, em 11/01/2019 o exequente foi intimado acerca da não localização da executada, sendo registrada sua ciência em 21/01/2019, conforme verifica-se no sistema, momento em que se iniciou o procedimento previsto no art. 40 da LEF. No entanto, fora realizada em 21/07/2022 a citação via edital da parte executada o que interrompeu o prazo da prescrição intercorrente, reiniciando-se o prazo prescricional, o qual esta em decurso desde então, visto que não foram localizados bens até a presente data. Pois bem. O arquivamento é medida que prestigia o princípio da economia processual, uma vez que busca obter maior resultado de forma menos onerosa, pois é determinado tão-somente o sobrestamento do feito, sem extinção, até que seja viabilizada a execução. Desta feita, por analogia ao art. 40, § 2º da Lei 6.830/80, não havendo manifestação da parte exequente, DETERMINO o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, iniciando, assim, a contagem do prazo prescricional. Transcorrido o prazo da prescrição (5 anos, a contar da citação por edital), e não havendo qualquer requerimento, o feito será extinto, nos termos do Art. 40, § 4°, da lei 6.830/80. O arquivamento não impede que a parte credora possa a qualquer momento indicar bens passíveis de penhora em nome da executada. Encontrados, a qualquer tempo, bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Meramente indicados que sejam quaisquer possíveis bens à penhora, o juízo deliberará acerca da pertinência ou não de desarquivamento. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas. 2. Proceda-se a inclusão de ADRIANA COSTA BUENO, CPF nº 68160143249, no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 3. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. 4. Nada mais havendo, retornem os autos conclusos em 21/07/2027 para extinção do feito. 5. Em caso de manifestação, tornem os autos conclusos e proceda-se o levantamento da suspensão, se necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 3 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito