Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7022666-78.2023.8.22.0001.
EMBARGANTE: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição ao não enfrentar os fundamentos essenciais do voto divergente que apoiava a restituição em dobro, e ao não aplicar a jurisprudência consolidada que dispensa a comprovação de má-fé para a devolução em dobro em casos de cobrança indevida. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. Assim, é nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: M F A DA SILVA - ME ADVOGADO DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso inominado, alegando omissão e contradição por não enfrentar fundamentos do voto divergente e por não aplicar jurisprudência sobre a dispensa de comprovação de má-fé para devolução em dobro em casos de cobrança indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão e contradição no acórdão que justifiquem a modificação do julgado para incluir análise sobre a dispensa de comprovação de má-fé na devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados os vícios de omissão ou contradição no acórdão, conforme artigo 1.022 do CPC. 4. A irresignação do embargante busca a reapreciação do mérito, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para reexame de mérito ou prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC." ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de maio de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR