Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTES: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DECISÃO
REQUERENTES: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA em face de
REQUERIDO: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA O exequente pediu a penhora de valores e apresentou cálculo do valor atualizado do débito com a incidência de honorários em cumprimento de sentença. Em se tratando de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, há vedação expressa acerca de sua incidência, de sorte que, no rito dos Juizados, mostra-se inviável aplicar a segunda parte do §1º do art. 523, nos termos do ENUNCIADO 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). (g.n.o.) Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a retificação do cálculo apresentado. Após, tornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quarta-feira, 22 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
23/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTES: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
Vistos. JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA deflagrou o presente cumprimento de sentença em desfavor de REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA, pretendendo o recebimento do valor de R$15.126,18 (quinze mil, cento e vinte e seis reais e dezoito centavos). Devidamente intimada/citada para pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, todavia, não foi recebida por falta de caução e diante da ausência de apresentação dos valores que entendia devidos, nos termos do art. 325, §4º do CPC. Em seguida, o executado apresentou petição ao Id. 136348063, sustentando a ocorrência de excesso de execução e pugnando por sua análise diante da existência de matéria de ordem pública. Pois bem. Decido. No caso sub judice, a parte executada foi regularmente intimada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a mesma não recebida em razão da ausência de caução, bem como a ausência da apresentação dos valores que entende serem devidos. Assim, novamente peticiona nos atos alegando excesso de execução e que tal alegação
trata-se de matéria de ordem pública, situação que, por si só, gera a não apreciação de seus argumentos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STF - AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - NOVOS HONORÁRIOS. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois discutível através do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e demanda ampla dilação probatória para o seu conhecimento. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ) (TJ-MG - AC: 10000181273350001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019) Desta forma, indefiro o pedido formulado ao Id. 136348063. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, tornem os autos concluso para JUD's. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 7 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTES: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de impugnação à manifestação de cálculos apresentada pelo REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA. Pois bem. A oposição da peça processual é procedimento acertado, posto que em consonância com os ditames da Lei 9.099/95, especialmente porque o artigo 52, em seu inciso IX, dispõe que o devedor poderá oferecer embargos. Apesar disso, resta ausente requisito de procedibilidade, qual seja, segurança do juízo para autorizar o recebimento destes EMBARGOS opostos. O art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Ocorre que esse dispositivo do Código de Processo Civil NÃO se aplica ao sistema dos Juizados Especiais que se rege pela legislação específica (Leis 9.099/95 e 12.153/09), as quais EXIGEM a segurança do juízo por meio da penhora. Deste modo, não garantida a execução é autorizada a aplicação do entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado Cível n.º 117).. Como no presente feito NÃO foi realizada nenhuma penhora, depósito ou caução, não há como receber os embargos opostos. Tendo em vista que a matéria arguida nos Embargos tem natureza fática, não há como o Juízo reconhecer ou analisar as matérias arguidas de ofício. Dessa forma, os embargos devem ser rejeitados. Posto isso, reconheço a falta de requisito de procedibilidade (segurança do juízo), rejeito os embargos, com fundamento nos arts. 53, § 1º da Lei 9.099/95. Porém, por amor ao processo e desejo de prestar esclarecimentos, passo à prestar explicações ao embargante/executado. Em situações tais, o artigo 535, § 2º do CPC assevera que incumbe a parte executada indicar em sua impugnação o valor que entende correto para a execução, quando fundada em excesso, como é o caso dos autos, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Oportuno, colaciono: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Analisando a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que a parte embargante não se desincumbiu de seu mister, apresentando arguição genérica de excesso e não indicando (com a devida demonstração) os valores realmente devidos, sem atentar, portanto, às indicações e requisitos específicos exigidos pela legislação pertinente, impondo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente Id. 133654769. Concedo novo prazo à parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do débito, sob pena de intimação do exequente para atualização do débito com aplicação da multa prevista do art. 523, CPC, e imediata expedição de ordem de bloqueio on-line pelo sistema Sisbajud. Intime-se. Cumpra-se; Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 14 de maio de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990
REQUERIDO: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ariquemes, 10 de abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) Processo nº: 7017901-95.2022.8.22.0002 Intimação de:
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTES: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Sendo efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, desde já determino a intimação da parte exequente para que informe conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará. Após, venham os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo tanto estar acompanhado da devida garantida por penhora ou depósito, conforme entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado. Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO Ariquemes/RO, quinta-feira, 19 de março de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990
REQUERIDO: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA RIO SAO JOAO, 3664, SETOR INSTITUCIONAL, Ariquemes - RO - CEP: 76872-852 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ariquemes, 17 de março de 2026. ANTONIO CARLOS TASSI
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7017901-95.2022.8.22.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990
REQUERIDO: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 5 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7017901-95.2022.8.22.0002
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTES: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
Vistos. JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA deflagrou o presente cumprimento de sentença em desfavor de REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA, pretendendo o recebimento do valor de R$15.126,18 (quinze mil, cento e vinte e seis reais e dezoito centavos). Devidamente intimada/citada para pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação, a parte executada apresentou impugnação alegando excesso de execução, todavia, não foi recebida por falta de caução e diante da ausência de apresentação dos valores que entendia devidos, nos termos do art. 325, §4º do CPC. Em seguida, o executado apresentou petição ao Id. 136348063, sustentando a ocorrência de excesso de execução e pugnando por sua análise diante da existência de matéria de ordem pública. Pois bem. Decido. No caso sub judice, a parte executada foi regularmente intimada para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a mesma não recebida em razão da ausência de caução, bem como a ausência da apresentação dos valores que entende serem devidos. Assim, novamente peticiona nos atos alegando excesso de execução e que tal alegação
trata-se de matéria de ordem pública, situação que, por si só, gera a não apreciação de seus argumentos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STF - AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - NOVOS HONORÁRIOS. A questão relativa ao excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública, pois discutível através do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença e demanda ampla dilação probatória para o seu conhecimento. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula nº 519 do STJ) (TJ-MG - AC: 10000181273350001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019) Desta forma, indefiro o pedido formulado ao Id. 136348063. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito. Após, tornem os autos concluso para JUD's. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, terça-feira, 7 de julho de 2026 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTES: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
Vistos.
Trata-se de impugnação à manifestação de cálculos apresentada pelo REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA. Pois bem. A oposição da peça processual é procedimento acertado, posto que em consonância com os ditames da Lei 9.099/95, especialmente porque o artigo 52, em seu inciso IX, dispõe que o devedor poderá oferecer embargos. Apesar disso, resta ausente requisito de procedibilidade, qual seja, segurança do juízo para autorizar o recebimento destes EMBARGOS opostos. O art. 914 do Código de Processo Civil dispõe que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Ocorre que esse dispositivo do Código de Processo Civil NÃO se aplica ao sistema dos Juizados Especiais que se rege pela legislação específica (Leis 9.099/95 e 12.153/09), as quais EXIGEM a segurança do juízo por meio da penhora. Deste modo, não garantida a execução é autorizada a aplicação do entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado Cível n.º 117).. Como no presente feito NÃO foi realizada nenhuma penhora, depósito ou caução, não há como receber os embargos opostos. Tendo em vista que a matéria arguida nos Embargos tem natureza fática, não há como o Juízo reconhecer ou analisar as matérias arguidas de ofício. Dessa forma, os embargos devem ser rejeitados. Posto isso, reconheço a falta de requisito de procedibilidade (segurança do juízo), rejeito os embargos, com fundamento nos arts. 53, § 1º da Lei 9.099/95. Porém, por amor ao processo e desejo de prestar esclarecimentos, passo à prestar explicações ao embargante/executado. Em situações tais, o artigo 535, § 2º do CPC assevera que incumbe a parte executada indicar em sua impugnação o valor que entende correto para a execução, quando fundada em excesso, como é o caso dos autos, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Oportuno, colaciono: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Analisando a petição de impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que a parte embargante não se desincumbiu de seu mister, apresentando arguição genérica de excesso e não indicando (com a devida demonstração) os valores realmente devidos, sem atentar, portanto, às indicações e requisitos específicos exigidos pela legislação pertinente, impondo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente Id. 133654769. Concedo novo prazo à parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do débito, sob pena de intimação do exequente para atualização do débito com aplicação da multa prevista do art. 523, CPC, e imediata expedição de ordem de bloqueio on-line pelo sistema Sisbajud. Intime-se. Cumpra-se; Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, quinta-feira, 14 de maio de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990
REQUERIDO: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 Intimação por Diário de Justiça Finalidade: Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ariquemes, 10 de abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853, (69) Processo nº: 7017901-95.2022.8.22.0002 Intimação de:
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTES: Érica da Silva Nascimento Escorce, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
Vistos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil e enunciado 97 do FONAJE. Sendo efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, desde já determino a intimação da parte exequente para que informe conta bancária, a fim de possibilitar a expedição de alvará. Após, venham os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo tanto estar acompanhado da devida garantida por penhora ou depósito, conforme entendimento sedimentado no Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, instruído com o cálculo já atualizado. Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Pratique-se o necessário. DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, SERVE O PRESENTE COMO CARTA AR/MANDADO Ariquemes/RO, quinta-feira, 19 de março de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990
REQUERIDO: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA RIO SAO JOAO, 3664, SETOR INSTITUCIONAL, Ariquemes - RO - CEP: 76872-852 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial. O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Ariquemes, 17 de março de 2026. ANTONIO CARLOS TASSI
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7017901-95.2022.8.22.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990
REQUERIDO: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Ariquemes, 5 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo n°: 7017901-95.2022.8.22.0002
06/03/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/02/2026, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 17:53
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 18:53
Publicação
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 13:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 13:09
Petição (Contra-razões)
23/10/2025, 22:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA - ME
EMBARGADO: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 16 de outubro de 2025 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 03/04/2024 14:37:21
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:55
Evolução da Classe Processual
13/10/2025, 08:20
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 07:59
Publicação
03/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Número do processo: 7017901-95.2022.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EMBARGANTE: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA - ME ADVOGADO DO EMBARGANTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483A Polo Passivo: EMBARGADOS: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS EMBARGADOS: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990A, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307A
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto por REDE DE COMUNICAÇÕES SCHWANTES LTDA - ME, com fundamento no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95. O suscitante alega que o acórdão proferido divergiu de caso semelhante julgado pela 2ª Turma Recursal, sob o argumento de que compete à Vara de Família julgar questões relacionadas à união estável. Contrarrazões pela não admissão do incidente e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. O pedido do suscitante não se coaduna com os requisitos estabelecidos em lei. Isso porque, a Lei 9.099/95 não previu a possibilidade de interposição de pedido de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais cíveis estaduais. Desta forma, o pedido de Uniformização de Jurisprudência, neste caso, é manifestamente inadmissível, porquanto não encontra cabimento na legislação apontada pelo suscitante.
Ante o exposto, não conheço o pedido de uniformização interposto, por ser incabível. Publique-se. Porto Velho - RO, 2 de outubro de 2025. Desembargador Des. Paulo Kiyochi Mori PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:23
Não Conhecimento de recurso (Incidente de uniformização de jurisprudência)
02/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 07:30
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 07:30
Petição (Contra-razões)
17/09/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:13
Publicação
02/09/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483-A
EMBARGADO: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s) do reclamado: ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE, RAYSSA CARVALHO PESSOA CERTIDÃO Certifico que o Pedido de Uniformização interposto é tempestivo. INTIMAÇÃO Fica a parte suscitada intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização, no prazo de 10 dias (Resolução n. 335/2024, publicada no DJE, de 26/11/2024, p. 8-11). Porto Velho, 1 de setembro de 2025 EDSEIA PIRES DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal
Intimação - - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 03/04/2024 14:37:21
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:47
Retificação de Classe Processual
01/09/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 03:20
Publicação
20/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483A Polo Passivo: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
EMBARGADOS: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990A, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n.º 9.099/95 VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 48 da lei n.º 9.099/95. É nítida que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos. Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 48 da lei 9.099/95, importante transcrever o seguinte aresto desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO. MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano. Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001. Julgado em 27/02/2023. Rel. Juiz JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS. Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (…)”. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). “(…) 2. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (…)”. (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente contradição, obscuridade e/ou omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. O entendimento aqui delineado já foi decidido em sessão plenária por esta Turma Recursal, Autos 0000439-80.2014.8.22.0018, cuja ementa segue abaixo colacionada: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. […] IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA - ME ADVOGADO DO
Ante o exposto, voto para REJEITAR aos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 48 DA LEI 9.099/95. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso inominado, com alegação de omissão, contradição ou obscuridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a reforma do acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O recurso possui caráter protelatório, buscando a reforma do julgado por via inadequada, visto que a matéria de mérito já foi amplamente debatida e decidida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 7060575-28.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Jose Augusto Alves Martins, julgado em 27/02/2023; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 13 de agosto de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 22:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 22:05
Documento (Certidão)
14/08/2025, 11:50
Mérito
14/08/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 09:54
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:01
Pedido de inclusão
26/06/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:19
Petição (Contra-razões)
24/06/2025, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:02
Publicação
12/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
EMBARGANTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483-A Polo Passivo: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA e outros Advogados do(a)
EMBARGADO: RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307-A, ÉRICA DA SILVA NASCIMENTO ESCORCE - RO9990-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil). Porto Velho, 11 de junho de 2025 GABRIEL SOARES DE LIMA Servidor (a) da Turma Recursal
Intimação - - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 03/04/2024 14:37:21 Polo Ativo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA - ME e outros Advogado do(a)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:37
Evolução da Classe Processual
11/06/2025, 08:17
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 07:17
Publicação
06/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
RECORRENTE: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483A Polo Passivo: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990A, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a autora Jucelene Aparecida Garcia da Silva Souza, não teria comprovado o estado de união estável com o falecido Natanael Gama de Souza Filho, sendo o juizado especial cível incompetente para declarar o estado da pessoa. Na mesma linha, sustenta que a autora Jennefer Aparecida Garcia da Silva Souza, não é filha biológica da pessoa falecida. Dessa forma, afirma inexistir legitimidade ativa para ambas pleitearem dano moral por notícias ofensivas a honra de pessoa falecida. Pois bem. De início, convém registrar que não há invasão da competência jurisdicional da Vara de Família pelo julgador do Juizado Especial Cível, ao reconhecer a existência de união estável entre a autora Jucelene e o de cujus até a data de seu óbito, bem como o vínculo de filha afetiva da autora Jennefer, quando existente nos autos elementos que possibilitam a constatação da união estável e paternidade afetiva existentes entre as recorridas e a vítima fatal, inclusive por meio de fotos e mensagens extraídas em rede social (ID 23462783, 23462784 e 23462805, Pág.3-7). A declaração da existência de união estável e paternidade afetiva consistiu em matéria incidental (com efeito inter partes) e necessária à análise dos pedidos de retirada da reportagem da plataforma Youtube e a indenização por danos morais. Imiscuir-se na análise importaria em negativa da prestação jurisdicional. Nesse sentido, já reconheceu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. EFEITO INTER PARTES. POSSIBILIDADE. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DA PENSÃO. CABÍVEL. TERMO INICIAL. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006806-08.2021.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 04/09/2024). Destarte, em relação à aplicação do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, a regra não impede que o Sistema dos Juizados Especiais conheça incidentalmente as questões relacionadas ao estado das pessoas, já que em tal situação não se trata propriamente de ação sobre o estado. Ademais, a expressão "ainda que de cunho patrimonial" contida no referido dispositivo diz respeito às ações de relativas à capacidade e ao estado das pessoas propriamente ditas, não às ações em que tais questões são tratadas incidentalmente. Tal expressão é voltada, por exemplo, para as ações de divórcio cuja única consequência seja a partilha de bens. Por entender que a companheira e a filha afetiva do falecido detêm legitimidade ativa para a propositura de ação indenizatória por dano moral reflexo, especialmente porque demonstrado incidentalmente o vínculo familiar, rejeito a preliminar e submeto aos eminentes pares. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, destaco trechos da sentença que interessam ao julgamento: “SENTENÇA [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA - ME ADVOGADO DO
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão da morte de familiar, companheiro e pai de consideração das autoras. Pois bem. Inicialmente é de se consignar que a legitimidade da parte autora para pleitear a indenização decorre da existência de dano reflexo ou em ricochete, pois comprovada a relação de parentesco, a afronta indireta consistente na honra e memória do falecido. O feito comporta julgamento já a questão controvertida é matéria de direito, sendo que as provas até então apresentadas são suficientes ao deslinde da causa. Compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II do CPC. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório, acostando ao feito o link da matéria, com a seguinte descrição “ homem surtado morre após invadir residência e cair de telhado no setor 9”, exibida pela requerida (Id.84178679), tanto ao vivo para a TV local, através do quadro “Bronca da Pesada”, como na plataforma “YouTube”, bem como os recortes dos vídeos da reportagem, nos quais é possível vislumbrar a parte externa e interna da casa, e o corpo do falecido. Ainda, os fatos são incontroversos, visto que a requerida reconhece que divulgou a matéria supracitada, porém, segundo ela, noticiou os fatos como efetivamente ocorreram no local. Se não bastasse isso, a Ré reconhece que adentrou, sem autorização, na casa em que ocorreu o fatídico, alegando tratar-se de um imóvel desocupado. Após analisar as alegações do autor, da requerida e imagens acostadas aos autos, em cotejo com os supedâneos jurídicos aplicáveis a espécie, tenho que a requerida desbordou do seu dever de informação no exercício da liberdade de expressão, diante do seu descuido em, adentrar numa residência sem autorização, filmar e divulgar matéria sem adequada conferência dos fatos, especialmente expondo o nome completo, profissão da vítima e a casa das Requerentes e taxando o falecido de “surtado”, o que torna a vinculação da imagem do autor ofensiva e aviltante. Em suma, verificando que a matéria jornalística efetuou juízo de valor e causou abalo a aspectos subjetivos da pessoa, cujo conteúdo não se limitou a reproduzir informações oriundas de boletim de ocorrência policial e com utilização de expressão ofensiva, existe dano moral decorrente da divulgação da matéria. A Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, assegura a todos a proteção à imagem e à honra. A violação de tais direitos enseja a possibilidade de indenização por danos morais. A colisão entre direitos fundamentais faz com que se exija do julgador uma avaliação concreta do problema posto à sua frente, para se decidir qual deve prevalecer no caso concreto. A isso os doutrinadores convencionaram chamar de ponderação de interesses. No caso em análise o confronto se dá entre o direito à imagem da vítima e o direito à liberdade de informação, prevista no inciso IX do artigo 5º e disciplinada no artigo 220 e seguintes da Constituição. Importante ressaltar que, conforme assentado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.771.886, foi decidido que: “O Superior Tribunal de Justiça, à procura de solução que melhor se ajuste às reflexões precedentes, estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)”. A colisão entre esses dois interesses deve levar em conta a natureza da publicidade atacada. Caso se verifique que a notícia veiculada apresentou caráter abusivo ou ilícito, é crucial afastar-se o direito à liberdade de informação e privilegiar-se o direito à imagem e à honra da pessoa. Noutro norte, se a publicação veiculou apenas fatos e não juízos de valores negativos, ofensivos, injuriosos ou difamatórios, não há motivo para sacrificar o direito à liberdade de informação, sob pena de se incorrer em censura. Sobreleva notar que o direito à informação é alicerce fundamental do próprio Estado Democrático de Direito, estrutura basilar do constitucionalismo pátrio. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF nº 130 (que concluiu pela não recepção da Lei da Imprensa na nova ordem constitucional), o seguinte: 1. a 5 (omissis) 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7 a 12 (omissis). (STF, ADPF 130 / DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 30.04.2009) Assegurada a liberdade de imprensa, caso os jornalistas se excedam em sua manifestação, a Constituição Federal reserva aos familiares da vítima a possibilidade de ajuizar processo de indenização por danos morais. Na presente demanda, verifica-se que em decorrência da ação das requeridas, o direito à honra e à memória do falecido ( bem juridicamente tutelado) foi violado, e, ainda, sofreram as autoras abalo emocional e psicológico, ao ter sua casa violada e ver, em reportagem, além do corpo, nome completo e profissão, seu ente querido ser mencionado como uma pessoa surtada. Assim como as liberdades de imprensa e de expressão, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade cível passível de reparação por danos morais. Fulcro Código Civil Brasileiro, são elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro. O direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos ou simplesmente, além de não se ater aos fatos tão somente, se parta para agressão, a xingamentos, ofensas, uso de termos inadequados e impróprios por pessoas sabidamente esclarecidas, como no caso dos requeridos. No caso dos autos a conduta da requerida afetou de forma injustificada a dignidade e reputação da vítima, bem como gerou um grande abalo emocional nas Requerentes, as quais além de terem que lidar com a perda de um ente querido, viram a vítima ser exposta, negativamente, em rede local, consubstanciando-se abuso de direito, e, portanto, ato qualificado como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X), visto que a matéria jornalística, de forma imprudente, além de mencionar o nome completo do falecido, idade e profissão, fotos internas e externas da residência da autora, taxou o mesmo de “surtado” em descrição destaque dessa matéria. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. SUSCITADO O AFASTAMENTO DO DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA DESABONADORA. NOTÍCIA INVERÍDICA. MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DOS AUTORES E DA MEMÓRIA DO FILHO FALECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. "Tendo a matéria jornalística publicada ultrapassado os limites da narrativa dos fatos, passando a ofender a honra do autor e de sua família com expressões injuriosas, nítida a necessidade de compensação pecuniária em virtude do dano moral" (Apelação Cível n. 2010.025932-9, de Imbituba, rel. Des. Edson Ubaldo, Primeira Câmara de Direito Cível, j. em 22-6-2010). PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE REDUZIDO EM ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO, REPARADOR E PEDAGÓGICO DESTE TIPO DE REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00178961620118240038 Joinville 0017896-16.2011.8.24.0038, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 12/07/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) ( grifos nossos). Percebe-se, no caso dos autos, que o exercício da liberdade de expressão ultrapassou as fronteiras do regular e alçou, em postura claramente ofensiva, os contornos do abuso, lídimo exercício inadmissível de posição jurídica contrária à boa-fé objetiva. A existência do dano moral é presumida neste caso, já que qualquer pessoa média ficaria abalada e ofendida, principalmente, quando publicado em rede de comunicação onde não há como mensurar a visibilidade. O dano moral resta demonstrado neste caso, pois, conforme afirmado pela parte autora, os fatos lhe ensejaram abatimento psicológico e emocional, em decorrência da exposição do corpo de seu ente querido e da casa da autora (tanto de seu interior como da fachada externa), bem como por se referir ao falecido de forma ofensiva. Sobre os danos morais, ensina Yussef Said Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/ 21). No tocante ao quantum indenizatório, todavia, deve levar em consideração a extensão, a gravidade e os reflexos que a conduta do requerido teve, sobre a honra da vítima e abalo emocional e psicológico sofrido pelas Requerentes. A linha jurisprudencial que hoje prevalece quanto ao dano moral é a de que ele deve ser um lenitivo, capaz de servir para amenizar a dor experimentada pelo ofendido, servir de desestímulo para o ofensor, sem deixar de levar-se em conta a condição do ofensor, atendendo a um critério de razoabilidade, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa. Desta forma, tenho como justo que o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve corresponder ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO: Em face do exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda autoral para: a) CONFIRMAR a liminar concedida ao ID. 84237839; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais; Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995. [...] “. Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença analisou detidamente todos os pontos necessários para a elucidação do caso. Como bem fundamentado pelo juízo de origem, a recorrente, ao adentrar imóvel sem autorização e veicular reportagem que exibe imagens do corpo do falecido (ID 23462769, Pág. 4-5), do interior da casa e com uso de expressão pejorativa (“surtado”), extrapola os limites do direito à liberdade de imprensa. A divulgação de informações ofensivas à honra da vítima e à memória do falecido configura ato ilícito, atraindo a responsabilidade civil, conforme os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.771.886 e AgRg no REsp 696098 RS 2004/0152417-5. Destaco, ainda, que a ponderação entre direitos fundamentais, como liberdade de expressão e os direitos da personalidade, deve observar os limites do conteúdo informativo, vedando juízos de valor depreciativos e invasivos. Nessa mesma linha, há precedente desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA. DEVER DE INFORMAR. EXTRAPOLAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A liberdade de informação é constitucionalmente garantida (art. 5º, incisos IV, IX e XIV, da CF), porém, deve-se respeitar, entre outros direitos e garantias fundamentais protegidos, a honra das pessoas, sob pena de indenização pelo dano moral provocado, consoante o disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O dano moral indenizável decorrente de abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa ou capaz de influenciar a opinião pública de um fato que não ocorreu. Verificado que a matéria publicada efetuou juízo de valor e/ou causou abalo a aspectos subjetivos da pessoa, existe dano moral decorrente da divulgação da matéria. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006605-38.2020.8.22.0005, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data de julgamento: 15/03/2023). Posto isso, demonstrado o abalo emocional e psicológico das autoras diante da exposição indevida das imagens e da honra da pessoa falecida, presume-se o dano moral, cabendo a devida compensação. Em relação, ao quantum indenizatório do dano moral fixado pelo juízo de origem em valor geral de R$ 10.000,000 (dez mil reais) para as recorridas, revela-se justo e coeso em face do caso concreto, sendo balizado pelos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como estando dentro dos parâmetros praticados nesta Turma Recursal, razão pela qual a sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor atualizado da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, observando a gratuidade judicial deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL E PATERNIDADE AFETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIRMADA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA OFENSIVA. HONRA DE PESSOA FALECIDA. DIREITO DE PERSONALIDADE. EXIBIÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente em parte ação indenizatória por danos morais, decorrentes de publicação jornalística ofensiva à honra de pessoa falecida, reconhecendo incidentalmente união estável e paternidade afetiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a companheira e a filha afetiva do falecido possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo, decorrente de notícias ofensivas à honra do falecido. III. Razões de decidir 3. A legitimidade ativa da companheira e da filha afetiva foi confirmada com base no reconhecimento incidental da união estável e da paternidade afetiva, sendo essencial para a análise dos pedidos de remoção de conteúdo ofensivo e indenização por danos morais. 4. A matéria jornalística ultrapassou o dever de informação, adentrando-se em juízos de valor depreciativos e expondo indevidamente a vida privada das requerentes, configurando dano moral passível de compensação. 5. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de indenização por danos morais é mantido por se mostrar proporcional e adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade e os parâmetros adotados pela Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "O reconhecimento incidental de união estável e de paternidade afetiva confere legitimidade ativa para pleitear indenização por dano moral reflexo decorrente de publicações ofensivas à honra de pessoa falecida." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CPC, arts. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.886; STJ, AgRg no REsp 696098 RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 02 de junho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:49
Não-Provimento
05/06/2025, 12:49
Documento (Certidão)
04/06/2025, 12:20
Mérito
04/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 11:23
Pedido de inclusão
07/05/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 14:13
Recebimento
03/04/2024, 14:37
Distribuição (sorteio)
03/04/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: REQUERENTE: JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA Advogado: Advogados do(a)
REQUERENTE: ERICA DA SILVA NASCIMENTO - RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA - RO12307 Requerido(a):
REQUERIDO: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA - RO4483 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ariquemes, 11 de março de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº: 7017901-95.2022.8.22.0002
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7017901-95.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de pedido de obrigação de fazer com tutela de urgência c/c indenização por danos morais por invasão e exposição de domicílio e publicação de notícias ofensivas a honra de pessoa falecida, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). I. Da Preliminar I.1. Da Ilegitimidade Ativa das autoras para figurarem na presente ação Não merece prosperar a preliminar arguida pela Requerida, pois, compulsando os autos, mais especificamente a petição de Id.88414968, na qual consta fotos e mensagens extraídas da rede social "FACEBOOK", verifico que restou demonstrado a união estável do falecido com a autora JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, desde de 1999, quando sua filha e, também, autora da presente demanda, Jennefer Aparecida Garcia da Silva Souza, tinha apenas 2 (dois) anos de idade. Ao fazer um leitura sistemática dos diversos dispositivos legais que se assemelham com a questão da legitimidade para propositura de ação indenizatória, entendo que o ordenamento jurídico reconhece a legitimação da companheira e filha de consideração. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. I - A União Estável pode ser comprovada nos próprios autos da ação de Cobrança, inexistindo obrigatoriedade de ajuizamento da ação específica para fins de reconhecimento desta situação entre o casal. Precedentes. II - Não se há falar em ilegitimidade ativa quando há nos autos elementos que possibilitam a constatação da união estável existente entre a apelada e a vítima fatal.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01897123820188090010, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) ( grifos nossos) Assim, REJEITO a preliminar. Enfrentada a preliminar, passo a analisar o mérito. II. Do Mérito Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão da morte de familiar, companheiro e pai de consideração das autoras. Pois bem. Inicialmente é de se consignar que a legitimidade da parte autora para pleitear a indenização decorre da existência de dano reflexo ou em ricochete, pois comprovada a relação de parentesco, a afronta indireta consistente na honra e memória do falecido. O feito comporta julgamento já a questão controvertida é matéria de direito, sendo que as provas até então apresentadas são suficientes ao deslinde da causa. Compete à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I e II do CPC. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório, acostando ao feito o link da matéria, com a seguinte descrição “ homem surtado morre após invadir residência e cair de telhado no setor 9”, exibida pela requerida (Id.84178679), tanto ao vivo para a TV local, através do quadro “Bronca da Pesada”, como na plataforma “YouTube”, bem como os recortes dos vídeos da reportagem, nos quais é possível vislumbrar a parte externa e interna da casa, e o corpo do falecido. Ainda, os fatos são incontroversos, visto que a requerida reconhece que divulgou a matéria supracitada, porém, segundo ela, noticiou os fatos como efetivamente ocorreram no local. Se não bastasse isso, a Ré reconhece que adentrou, sem autorização, na casa em que ocorreu o fatídico, alegando tratar-se de um imóvel desocupado. Após analisar as alegações do autor, da requerida e imagens acostadas aos autos, em cotejo com os supedâneos jurídicos aplicáveis a espécie, tenho que a requerida desbordou do seu dever de informação no exercício da liberdade de expressão, diante do seu descuido em, adentrar numa residência sem autorização, filmar e divulgar matéria sem adequada conferência dos fatos, especialmente expondo o nome completo, profissão da vítima e a casa das Requerentes e taxando o falecido de “surtado”, o que torna a vinculação da imagem do autor ofensiva e aviltante. Em suma, verificando que a matéria jornalística efetuou juízo de valor e causou abalo a aspectos subjetivos da pessoa, cujo conteúdo não se limitou a reproduzir informações oriundas de boletim de ocorrência policial e com utilização de expressão ofensiva, existe dano moral decorrente da divulgação da matéria. A Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, assegura a todos a proteção à imagem e à honra. A violação de tais direitos enseja a possibilidade de indenização por danos morais. A colisão entre direitos fundamentais faz com que se exija do julgador uma avaliação concreta do problema posto à sua frente, para se decidir qual deve prevalecer no caso concreto. A isso os doutrinadores convencionaram chamar de ponderação de interesses. No caso em análise o confronto se dá entre o direito à imagem da vítima e o direito à liberdade de informação, prevista no inciso IX do artigo 5º e disciplinada no artigo 220 e seguintes da Constituição. Importante ressaltar que, conforme assentado em precedente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.771.886, foi decidido que: “O Superior Tribunal de Justiça, à procura de solução que melhor se ajuste às reflexões precedentes, estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)”. A colisão entre esses dois interesses deve levar em conta a natureza da publicidade atacada. Caso se verifique que a notícia veiculada apresentou caráter abusivo ou ilícito, é crucial afastar-se o direito à liberdade de informação e privilegiar-se o direito à imagem e à honra da pessoa. Noutro norte, se a publicação veiculou apenas fatos e não juízos de valores negativos, ofensivos, injuriosos ou difamatórios, não há motivo para sacrificar o direito à liberdade de informação, sob pena de se incorrer em censura. Sobreleva notar que o direito à informação é alicerce fundamental do próprio Estado Democrático de Direito, estrutura basilar do constitucionalismo pátrio. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADPF nº 130 (que concluiu pela não recepção da Lei da Imprensa na nova ordem constitucional), o seguinte: 1. a 5 (omissis) 6. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado "poder social da imprensa". 7 a 12 (omissis). (STF, ADPF 130 / DF, Relator Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, j. 30.04.2009) Assegurada a liberdade de imprensa, caso os jornalistas se excedam em sua manifestação, a Constituição Federal reserva aos familiares da vítima a possibilidade de ajuizar processo de indenização por danos morais. Na presente demanda, verifica-se que em decorrência da ação das requeridas, o direito à honra e à memória do falecido ( bem juridicamente tutelado) foi violado, e, ainda, sofreram as autoras abalo emocional e psicológico, ao ter sua casa violada e ver, em reportagem, além do corpo, nome completo e profissão, seu ente querido ser mencionado como uma pessoa surtada. Assim como as liberdades de imprensa e de expressão, o direito à privacidade, à honra e à imagem consubstanciam garantias constitucionalmente asseguradas, de forma que a responsabilidade cível passível de reparação por danos morais. Fulcro Código Civil Brasileiro, são elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro. O direito à liberdade de expressão e manifestação de pensamento não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade e no respeito aos atributos da personalidade do indivíduo, obstando que fatos sejam distorcidos ou simplesmente, além de não se ater aos fatos tão somente, se parta para agressão, a xingamentos, ofensas, uso de termos inadequados e impróprios por pessoas sabidamente esclarecidas, como no caso dos requeridos. No caso dos autos a conduta da requerida afetou de forma injustificada a dignidade e reputação da vítima, bem como gerou um grande abalo emocional nas Requerentes, as quais além de terem que lidar com a perda de um ente querido, viram a vítima ser exposta, negativamente, em rede local, consubstanciando-se abuso de direito, e, portanto, ato qualificado como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IV, V, IX e X), visto que a matéria jornalística, de forma imprudente, além de mencionar o nome completo do falecido, idade e profissão, fotos internas e externas da residência da autora, taxou o mesmo de “surtado” em descrição destaque dessa matéria. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS. SUSCITADO O AFASTAMENTO DO DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA DESABONADORA. NOTÍCIA INVERÍDICA. MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DOS AUTORES E DA MEMÓRIA DO FILHO FALECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. "Tendo a matéria jornalística publicada ultrapassado os limites da narrativa dos fatos, passando a ofender a honra do autor e de sua família com expressões injuriosas, nítida a necessidade de compensação pecuniária em virtude do dano moral" (Apelação Cível n. 2010.025932-9, de Imbituba, rel. Des. Edson Ubaldo, Primeira Câmara de Direito Cível, j. em 22-6-2010). PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MONTANTE REDUZIDO EM ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO, REPARADOR E PEDAGÓGICO DESTE TIPO DE REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00178961620118240038 Joinville 0017896-16.2011.8.24.0038, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 12/07/2018, Segunda Câmara de Direito Civil) ( grifos nossos). Percebe-se, no caso dos autos, que o exercício da liberdade de expressão ultrapassou as fronteiras do regular e alçou, em postura claramente ofensiva, os contornos do abuso, lídimo exercício inadmissível de posição jurídica contrária à boa-fé objetiva. A existência do dano moral é presumida neste caso, já que qualquer pessoa média ficaria abalada e ofendida, principalmente, quando publicado em rede de comunicação onde não há como mensurar a visibilidade. O dano moral resta demonstrado neste caso, pois, conforme afirmado pela parte autora, os fatos lhe ensejaram abatimento psicológico e emocional, em decorrência da exposição do corpo de seu ente querido e da casa da autora (tanto de seu interior como da fachada externa), bem como por se referir ao falecido de forma ofensiva. Sobre os danos morais, ensina Yussef Said Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral. (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20/ 21). No tocante ao quantum indenizatório, todavia, deve levar em consideração a extensão, a gravidade e os reflexos que a conduta do requerido teve, sobre a honra da vítima e abalo emocional e psicológico sofrido pelas Requerentes. A linha jurisprudencial que hoje prevalece quanto ao dano moral é a de que ele deve ser um lenitivo, capaz de servir para amenizar a dor experimentada pelo ofendido, servir de desestímulo para o ofensor, sem deixar de levar-se em conta a condição do ofensor, atendendo a um critério de razoabilidade, especialmente para evitar o enriquecimento sem causa. Desta forma, tenho como justo que o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve corresponder ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO: Em face do exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda autoral para: a) CONFIRMAR a liminar concedida ao ID. 84237839; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais; Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Registrado e publicado eletronicamente. Intimem-se as partes. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quinta-feira, 22 de fevereiro de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, RUA LAJES 4418, - ATÉ 4467/4468 SETOR 09 - 76876-340 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, RUA LAJES 4418, - ATÉ 4467/4468 SETOR 09 - 76876-340 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerente: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Requerido/Executado: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA, RIO SAO JOAO 3664 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-852 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7017901-95.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/
Vistos. Em atenção a petição de ID: 56670737, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar eventual saldo remanescente da dívida. Havendo saldo, intime-se o devedor para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias úteis, sob pena de ser efetivado o bloqueio judicial de seus ativos financeiros. Inexistindo saldo devedor ou ocorrendo o pagamento do valor remanescente apurado pela contadoria, no prazo supracitado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção e liberação do numerário em prol do credor. Cumpra-se. Ariquemes, 30 de janeiro de 2024 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7017901-95.2022.8.22.0002.
REQUERENTES: ERICA DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO9990, RAYSSA CARVALHO PESSOA, OAB nº RO12307 Polo Passivo: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483 Ante a juntada de documentos novos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem requerendo o que entender de direito. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA ADVOGADOS DOS
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTES: JUCELENE APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA, JENNEFER APARECIDA GARCIA DA SILVA SOUZA
REQUERIDO: REDE DE COMUNICACOES SCHWANTES LTDA ADVOGADO DO
REQUERIDO: ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA, OAB nº RO4483
Autos n. 7017901-95.2022.8.22.0002 Procedimento do Juizado Especial Cível Direito de Imagem
Vistos, etc. Vieram os autos concluso em razão da petição de ID nº 88891696, requerendo a expedição de ofício à delegacia para encaminhar cópia do laudo pericial no IPL 15/2023/DERCV e BOP n. 155901/2022. Sendo assim, oficie-se o Sr. Delegado RICARDO RODRIGUES para que responda com urgência este juízo, e encaminhe cópia do laudo pericial no IPL 15/2023/DERCV e BOP n. 155901/2022, no prazo de 20 (vinte) dias. SERVE DE OFÍCIO. Ariquemes/RO, data da certificação. Muhammad Hijazi Zaglout