Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIO ROBERTO DOS SANTOS BORGES ADVOGADO DO
AUTOR: EURIANNE DE SOUZA PASSOS BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO3894
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação visando obter a condenação da parte requerida, igualmente qualificada, a conceder-lhe e/ou restabelecer benefício de aposentadoria por invalidez ou ainda o benefício de auxílio doença. Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício em questão. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Realizada perícia médica. Devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminar de litispendência e litigância de má-fé, no mérito, a improcedência dos pedidos. A requerente impugnou a contestação e manifestou quanto ao laudo médico. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação: Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. O feito foi recebido, tendo sido contestado e realizada perícia. Constatada a existência de ação similar pendente de análise no segundo grau, a parte autora em sede de impugnação no tocante a litispendência fundamenta a não ocorrência em razão do presente feito ser baseado em outra recusa administrativa e documentos médicos contemporâneos à época do processo. Na forma do art. 337, §1ºdo CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Confirmado a identidade das partes e do pedido para concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Quanto a causa de pedir, embora fundamentados em pedidos administrativos distintos, os fatos e fundamentos jurídicos são referentes à incapacidade do autor. Desse modo, não tendo o feito n. 7003469-48.2021.8.22.0021 transitado em julgado e constatada a identidade das partes, pedido e causa de pedir, resta configurada a litispendência do presente feito. Do mesmo modo, não deve prosperar o pedido da ré de condenação em litigância de má-fé. A litigância de má-fé é pautada pela conduta maliciosa das partes no curso do processo. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. Vejamos: A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716. Dito isto, verifico não ser hipótese de condenar a parte autora em litigância de má-fé, uma vez que não foi comprovada a má-fé da parte. Por fim, tendo em vista a informação/constatação de litispendência destes autos, com fundamento no art. 485, V, do CPC, EXTINGO o presente feito. Sem custas e honorários. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária pela "Justiça Gratuita" verifico que os honorários periciais deverão ser pagos pelo TRF1 e, com isso, determino a inclusão dessas despesas processuais no sistema específico daquele Tribunal, pelo Cartório dessa Comarca. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Transitado em julgado, não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimação da parte autora via DJe, e da autarquia ré via Pje. 2. Requisite-se os honorários dos peritos e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado: 4.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 4.2 Arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Buritis, 30 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000023-66.2023.8.22.0021