Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLOVIS PIO DA SILVA Advogado do
requerido: TIAGO MARQUES DA SILVA, OAB nº RO12075 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004840-33.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; Neste ato, apenas se regulariza a suspensão do curso do feio no sistema PJE, dando efeito de cumprimento da Meta 5 do CNJ (taxa de congestionamento líquida). Frisa-se que o presente feito permanecerá suspensa até o final das 36 parcelas acordadas que findam em 08/06/2028, como já consignado na decisão de ID 120539390. Cumpra-se. Jaru/RO, sexta-feira, 18 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Jaru - 1ª Vara Cível
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 07:54
Por decisão judicial
18/07/2025, 07:54
Outras Decisões
18/07/2025, 07:54
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 10:51
Documento (Certidão)
16/07/2025, 10:48
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:30
Publicação
13/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004840-33.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; HOMOLOGO a composição firmada pelos litigantes no ID 120483789, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos e consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas finais, nos termos do art. III, do art. 8°, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Fica dispensado o prazo recursal. P.R.I. 1- O curso do feito deverá permanecer suspenso até o final das 36 parcelas acordadas, que findam em 08/06/2028. 2- Decorrido o período e não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para dizer se houve ou não a satisfação integral do acordo firmado. No prazo de: 05 dias úteis, sob pena de arquivamento presunção de adimplemento integral e arquivamento dos autos. Cumpra-se. Jaru, 12 de maio de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível