Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. 1- Procedo neste ato protocolo de penhora online via sistema ONR, do imóvel de matrícula 33.917, em nome do executado, minuta em anexo. Para conclusão do registro de penhora a parte exequente deverá entrar em contato com o cartório de registro de imóvel desta Comarca, para pagamento das taxas e emolumentos pertinentes a averbação da penhora, no prazo de 05 dias. 2- Confirmado a conclusão da penhora, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora em 15 dias. Serve o presente como carta/mandado. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 4 de novembro de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:22
Outras Decisões
04/11/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:06
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:31
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:20
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:38
Publicação
01/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- A CPE deve excluir o nome do advogado Eber Coloni Meira da Silva do cadastro dos autos, consoante o seu requerimento no ID 120222001. 2- Fica indeferida a realização de pesquisa sobre a existência de bens imóveis, via ARISP/SREI, pois essa medida pode ser realizada pela própria parte via internet, por exemplo, nos seguintes sites: http://www.oficioeletronico.com.br https://www.registradores.org.br/ https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO.aspx?from=menu https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Dessa forma, dispensável a intervenção do juízo, a não ser em casos de gratuidade da justiça. 3- Intime-se o exequente para tomar ciência, fazer diligências e indicar bens à penhora. Prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 31 de julho de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:57
Outras Decisões
31/07/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:36
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:49
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:45
Publicação
28/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- O TJ/RO, por unanimidade, não deu provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID 11913962). Diante disso, a execução prossegue normalmente. 2- Neste ato, foi realizada a consulta e inserção de restrição sobre os veículos encontrados em nome dos executados, como pleiteado pela parte exequente, na peça de ID 92927830. 3- A exequente fica intimada a dar impulso ao feito, bem como apresentar a planilha atualizada do seu crédito. Prazo de: 10 dias. Cumpra-se. Jaru/RO, sexta-feira, 25 de abril de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:54
Outras Decisões
25/04/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2025, 07:54
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2025, 12:03
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:00
Decurso de Prazo
20/11/2024, 01:56
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 01:24
Publicação
15/11/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº SP305896, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/
Vistos. 1- Mantenho inalterada a decisão atacada pelo agravo de instrumento, por sua próprias razões. 2- No tocante a informação a ser prestada ao TJ/RO, como solicitado pelo Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Relator, no Agravo de Instrumento de n. 0818458-09.2024.8.22.0000, declaro que os fundamentos da decisão já contemplam a cognição deste Juízo e não há maiores esclarecimentos a serem prestados. 3- Ficará a parte agravante responsável por controlar o resultado da decisão na instância superior, bem como informar eventuais desdobramentos. 4- O curso do feito se mantém suspenso até o julgamento do agravo interposto. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE OFÍCIO. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 14 de novembro de 2024. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/11/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:02
Por decisão judicial
14/11/2024, 14:02
Outras Decisões
14/11/2024, 14:02
Documento (Certidão)
14/11/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 12:17
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 08:02
Publicação
30/10/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- O executado opôs embargos de declaração da decisão interlocutória exarada no ID 108211670, onde não foi acolhido o pedido de suspensão desta execução, sob o argumento de que é conexa a ação anulatória em trâmite em outra Vara Cível. Disse que a decisão foi omissa em relação a causa de prejudicialidade, a fim de evitar decisões conflitantes. Pugnou que a omissão seja sanada. (ID 108374361). A exequente sustentou que a decisão não contém omissões, e pugnou pela rejeição dos embargos. (ID 110464706). Os embargos de declaração opostos pela parte autor, são tempestivos. Registre-se, por oportuno, que da sentença lançada não há obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que justificam os embargos de declaração. Na verdade, pelo teor dos presentes embargos, o que se depreende é que o embargante visa a modificação da sentença ou rediscutir a matéria, o que não pode se pode obter pela via eleita, consoante jurisprudência de nosso Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Embargos de declaração. Contradição. Honorários de sucumbência. Recurso provido. Embargos de declaração. Omissão. Rediscussão. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar a contradição apontada quanto ao ônus da sucumbência. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não existir o vício de contradição e omissão apontados pelo embargante. (APELAÇÃO CÍVEL 7000589-80.2020.822.0001, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2024.) Embargos de declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão da matéria. Inviabilidade. Ausente a omissão apontada, e não se prestando o recurso a rediscutir matéria examinada, devem ser rejeitados os embargos. (APELAÇÃO CÍVEL 7003833-89.2022.822.0019, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024.) Assim, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. 2- Neste ato, constata-se que a resposta ao protocolo de consulta junto ao sistema SISBAJUD não localizou nenhum saldo em conta dos devedores, conforme minuta que segue. 3- Intime-se a exequente, via seu advogado, para indicar bens livres e desembaraçados à penhoraà penhora. Prazo de: 05 dias úteis. Cumpra-se. Jaru, terça-feira, 29 de outubro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 10:50
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:38
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:35
Publicação
18/09/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- O executado Amilton opôs embargos de declaração no ID 108374361. Todavia, não apresentou a procuração outorgada ao advogado subscritor da petição. Desse modo, o executado Amilton fica intimado a regularizar a sua representação nos autos, consoante o art. 104 do CPC. No prazo de: 05 dias úteis, sob pena de desconsideração das manifestações dos advogados subscritores. 2- Atendido o comando contido no item 1, façam-se os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos. Cumpra-se. Jaru, terça-feira, 17 de setembro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:34
Mero expediente
17/09/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 10:13
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:50
Petição (Contra-razões)
29/08/2024, 17:37
Publicação
23/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos, intime-se a parte autora, via seu procurador, para se manifestar. Prazo de: 05 dias úteis. 2- Em seguida, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Jaru - RO, quinta-feira, 22 de agosto de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 20:19
Outras Decisões
22/08/2024, 20:19
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:56
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 09:43
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 09:42
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 01:26
Publicação
10/07/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- A parte executado sustenta que esta ação executiva é conexa a ação de anulatória de n. 7006822-82.2023.8.22.0002, em tramite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Jaru/RO, porque possuem mesmos contratos como objeto. E, portanto, esta execução deve ter o curso suspenso até o julgamento da ação anulatória. A parte executada sustentou que as ações não são conexas porque não se assemelham e se trata de caso de prejudicialidade externa. O Código de Processo Civil, elenca que: " Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Extrai-se esta ação executiva não possui mesmo pedido e nem causa de pedir com ação de nulidade. Aliás, sequer há indícios de que há referências de mesmos contratos bancários nas lides. Além disso, não se encontra nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, o qual elenca a possibilidade de suspensão do curso de uma ação. Dessa feita, indefiro o pedido de suspensão do curso do feito. 2- Neste ato, realizei o protocolo de indisponibilidade de valores, de modo reiterado, por meio do sistema SISBAJUD, consoante protocolo em anexo. A conclusão dos autos deve ser feita em 62 dias, para análise da resposta. Cumpra-se. Jaru, terça-feira, 9 de julho de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:55
Outras Decisões
09/07/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 08:43
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 07:36
Publicação
16/04/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DONATO SANTOS DE SOUZA, OAB nº PR63313 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; Com fundamento no princípio do contraditório (art. 10, do CPC), intime-se a parte exequente, via seus advogados, para tomar ciência e se manifestar acerca da petição digitalizada pela executada, no ID 103157000. No prazo de: 10 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, sexta-feira, 12 de abril de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:45
Outras Decisões
12/04/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 07:25
Documento (Certidão)
12/03/2024, 07:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:56
Documento (Certidão)
04/03/2024, 13:12
Publicação
29/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- Inscrevam-se os devedores por meio do sistema SERASAJUD, como pleiteado pela parte exequente. 2- A parte exequente fica intimada a declinar bens livres e desembaraçados à penhora, a fim de dar impulso ao feito. No prazo de: 05 dias úteis, sob pena do curso do feito ser suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:56
Outras Decisões
28/02/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:03
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:45
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 01:58
Publicação
31/01/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- A CPE deve retirar os nomes dos profissionais: DR. MÁRCIO MELO NOGUEIRA OAB/RO n. 2.827 e Dr. DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS OAB/RO n. 2.013, como advogados da Cooperativa exequente. 2- Intime-se a parte exequente para observar todas as ocorrências dos autos e requerer o que de direito. No prazo de: 05 dias úteis. Cumpra-se. Jaru - RO, terça-feira, 30 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:09
Outras Decisões
30/01/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 14:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:27
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 20:06
Publicação
14/11/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; Os advogados da Cooperativa exequente pleitearam a desconsideração de patrocínio desses patronos, bem como, o desentranhamento da Procuração e substabelecimento. O Código de Processo Civil ao tratar da renúncia dos advogados, assim estipulou: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. A prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação, portanto, se o advogado renunciar ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta “renúncia” não produz qualquer efeito jurídico. Com isso, o advogado permanecerá cadastrado na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia. Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003). Destaco que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional do advogado. Dessa forma, ficam os patronos da exequente intimados para, no prazo de 10 dias, comprovar a notificação inequívoca ao mandante, visto que não acostou nos autos prova da ciência deste. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 13 de novembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:02
Outras Decisões
13/11/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:34
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 13:40
Publicação
23/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000
Processo: 7003703-16.2023.8.22.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: AMILTON LIMA DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, intimada para requerer o que de direito, indicando bens à constrição, em 05 (cinco) dias úteis..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 07:40
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:10
Decurso de Prazo
20/08/2023, 11:08
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:20
Mandado
27/07/2023, 19:55
Mandado
25/07/2023, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:34
Publicação
11/07/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO, AVENIDA BRASIL, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASÍLIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do
requerente: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: CLEUMA ALVES SILVA, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA, AMILTON LIMA DOS SANTOS, OSÓRIO DE CASTRO 4060 COLINA VERDE - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7003703-16.2023.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/ Vistos; 1- Intime-se a parte autora, via seu advogado, para emendar a peça inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais (2% do valor atribuído à causa - Lei Estadual n. 3.896/2016, pois não há audiência de conciliação neste rito processual), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321, do CPC). 2- Apresentada a emenda nos termos deliberados, cite-se a parte executada para pagar o débito em 03 dias (art. 829, caput, do CPC), ou ainda, no prazo de 15 dias, oferecer embargos (art. 914) ou efetivar o depósito e pedido de parcelamento a que se refere o art. 916 do CPC. Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 827, do CPC), o qual fica reduzido pela metade se houve o pagamento integral da obrigação no lapso de 03 (três) dias, como prevê o §1°, do art. 827, do CPC. 3- Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se a intimação da parte demandante para requerer o que de direito, indicando bens à constrição, em 05 (cinco) dias úteis. CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA PEÇA EXORDIAL ONDE SE ENCONTRAM OS DADOS PESSOAIS DO EXECUTADO. Cumpra-se. Jaru - RO, segunda-feira, 10 de julho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito