Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7059909-56.2023.8.22.0001.
APELANTE: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI, OAB nº AM2110 Polo Passivo: MOHAMED ABDELHAMID HAMED ABDELGHAFFAR EL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., WETSMAR RAMON GONZALEZ ORTIZ, ONBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S. A ADVOGADOS DOS
APELADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, DANILLO MOREIRA DIAS DA SILVA, OAB nº BA27419, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: TATIANA DE MACEDO COSTA ADVOGADO DO
Vistos. 2. Tatiana de Macedo Costa interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos material e moral que ajuizou em desfavor de Mohamed Abdelhamid Hamed Abdelghaffar El, Banco Santander (Brasil) S.A., Wetsmar Ramon Gonzalez Ortiz e Onbank Instituição de Pagamento S. A., que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC. 3. Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto a apelante requer os benefícios da gratuidade da justiça, alegando que sua situação de vulnerabilidade financeira foi demonstrada no processo. 4. É o relatório. Decido. 5. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). 6. Referido benefício deve ser concedido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme o art. 98 do CPC. 7. Contudo, o Código de Processo Civil possui previsão em seu art. 99, § 2º, de que, havendo elementos nos autos que denotem que o requerente não se encontra em situação de hipossuficiência, poderá o magistrado indeferir o pedido de gratuidade, porém não sem antes propiciar ao requerente que comprove a sua alegada hipossuficiência. 8. Esta Corte, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, pacificou o entendimento de que a gratuidade da justiça não se trata de direito absoluto e que o magistrado pode exigir prova da situação quando houver elementos que denotem que o requerente não se encontra em situação de hipossuficiência. Pela pertinência, trago à colação o precedente desta Corte: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000. Relator: Des. Raduan Miguel Filho. Data de Julgamento: 05/12/2014. Publicado em 17/12/2014). 9. No caso, a apelante não apresentou nenhum documento quando da interposição do recurso de apelação, a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência. 10. Além disso, verifica-se que as custas iniciais foram pagas pela apelante, além de constar no contracheque apresentado no início do processo que a sua renda mensal líquida era de R$ 5.096,03. 11. A análise da concessão ou não dos benefícios da gratuidade da justiça faz-se com base na atual situação financeira da parte, de modo que é necessário a apresentação de documentos comprobatórios. 12. Consigno ser possível a comprovação da sua atual capacidade financeira através da juntada de documentos atualizados e hábeis a este fim, a exemplo de contracheques, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas mensais, extratos bancários, certidão negativa de bens imóveis, certidão negativa do Detran e Idaron, e outras que entender possam, de fato, comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, cuja análise em conjunto possibilitará a formação de um melhor juízo de valor. 13. Assim, indefiro, por ora, a benesse pretendida e concedo à apelante o prazo de 5 dias para que complemente as provas do autos, a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, ou, de forma alternativa e no mesmo prazo, proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. 14. Intime-se. Publique-se. 15. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral Relator