Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003302-48.2014.8.22.0005.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: METAL ROCHA REFRIGERAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA LTDA - ME ADVOGADO DO
APELADO: JOÃO AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO740A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANÁ ADVOGADO DO Vistos, O Município de Ji-Paraná apelou contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível dessa comarca que, nos autos de execução fiscal, julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual pela inexistência de utilidade. Irresignado, o município afirma que a edição da Resolução n. 547/2024 do CNJ adentra na seara legislativa, interferindo na exclusiva competência dos municípios, visto que a extinção da execução impede o ente público de receber o tributo que é devido pelo contribuinte. Argumenta que, para cancelar um débito ou renunciar receitas (mesmo que de pequeno valor), o ente é obrigado a demonstrar o impacto orçamentário financeiro por força da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, prequestionando a matéria, postula pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo seu provimento, reformando-se a sentença para retornar ao “status quo ante” processual. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Assim, dele conheço. A controvérsia dos autos cinge-se ao inconformismo do apelante quanto à sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da ausência de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução n. 547 do CNJ. Sobre a temática, a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184/STF), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n. 547, que assim dispôs: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Com base nos fundamentos acima colacionados, verifica-se que a sentença recorrida acertadamente corroborou o procedimento firmado na Resolução n. 547/CNJ para o reconhecimento da ausência de interesse de agir. No ponto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2014 no valor de R$ 7.277,20 (sete mil duzentos e setenta e sete reais e vinte centavos), portanto, abaixo do previsto no parágrafo primeiro da aludida resolução, que consignou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, verifica-se que o feito permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano. Além disso, não há lógica em manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade. Como bem apontado pelo juízo primevo, “o prosseguimento de execução para cobrança de valor irrisório implica em ignorar-se a exigência relativa ao interesse processual, além de lesão inegável aos princípios da economicidade e eficiência que devem nortear a Administração Pública”. Assim, correta a extinção do processo ante à ausência de interesse de agir. Nesse sentido: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. De acordo com a tese fixada no Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Apelo improvido”. (Apelação Cível, Processo n. 7002444-48.2021.8.22.0005, 1ª Câmara Especial/ Gabinete Des. Gilberto Barbosa, Relator do Acórdão: Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 24/9/2024). "APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 10 MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir". (TJ-RO, Apelação Cível, Processo n. 7012078-73.2018.822.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 30/7/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA CAUSA. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO DO CNJ. VALIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Precedentes. 2. Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3. Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4. Recurso não provido". (TJ-RO, Apelação Cível, Processo n. 0002112-50.2014.822.0005, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Miguel Monico Neto, J. 29/7/2024). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO N. 546 CNJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. 2. Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida". (TJ-GO. Apelação Cível: 5682957-81.2021.8.09.0091 Jaraguá, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, J. em 22/4/2024). "EXECUÇÃO FISCAL. MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR DEMONSTRAR PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU PLEITEAR SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOTÁ- LAS. DECISÃO ACERTADA, IRRELEVANTES O VALOR DA CAUSA E EVENTUAL LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO LIMITE EM QUE DISPENSADO O AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, POSTERIOR À INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO". (TJ-SP. Agravo de Instrumento: 2083414-22.2024.8.26.0000. Águas de Lindóia, Rel. Botto Muscari, J. 11/4/2024, 18ª Câmara de Direito Público). Por fim, tenho como suficientemente prequestionada a matéria trazida pelo recorrente para satisfazer os requisitos de admissibilidade de recurso para tribunais superiores. Em razão da ausência de interesse processual, somado ao fato de que não há lógica em manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade, aplica-se ao caso o artigo 1º, §1º, da Resolução n. 547/CNJ e do Tema 1.184 do STF, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Comunique-se ao Juiz da causa. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 8 de setembro de 2025. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator