Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado/Requerente: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA
Requerido: FABIANA ALVES DOS SANTOS DE MENEZES Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Apesar da boa vontade da parte autora/exequente em tentar localizar o/a demandado/a (executados),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7011285-80.2022.8.22.0010 INDEFIRO citação/intimação por meio de whatsapp por falta de amparo legal e porque a CPE não faz este tipo de intimação, segundo rotina de trabalho do TJRO. No mesmo sentido, Recomendação da DD. CGJ do TJRO, no PARECER - CGJ Nº 260/2021, de que não é para fazer citação desta forma: “...Na hipótese de admitirmos que uma unidade passe a executar tarefas além daquelas que lhe são típicas, como os atos citatórios, há risco de gerar um efeito multiplicador para as outras 55 (cinquenta e cinco) varas com acervo vinculado na CPE. É que se os demais magistrados passarem a dar o comando judicial para a CAC promover a citação via Whatsapp, no universo de 167.535 processos em trâmite na CPE1G, a execução da atividade passaria a ficar impraticável. Outro ponto importante, é que as unidades não possuem aparelho celular e chip para promover as comunicações de forma oficial. Tanto é que por esse mesmo motivo, a aplicação do Provimento n. 41/2020 (institui o Juízo 100% Digital), ao menos por enquanto, não enseja os atos intimatórios e afins pelo número de telefone móvel fornecido pela parte, pela impossibilidade de cumprimento. O Whatsapp Business, não se encontra institucionalizado (..). E SEI 0002182-56.2020.8.22.8800” A CPE/CA não faz citação ou intimação por whatsapp, pois não está regulamentada no TJRO: “...PARECER - CGJ Nº 260/2021 Senhor Corregedor Geral da Justiça, Veio os autos a Corregedoria para conhecimento de ato judicial proferido pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, conferindo a Central de Atendimento o dever de enviar o mandado de citação no número de celular da parte, por meio do aplicativo WhatsApp, encaminhando todos os documentos necessários para o cumprimento do ato de citação. (...) Vejamos, detalhadamente as atribuição da Central de Atendimento do Interior, conforme disposto no Manual de atribuições (2154699): 1- Realizar atendimento presencial e via telefone (liberação de segredo de justiça ao advogado), ao público em geral, partes e advogados, prestando informações sobre o andamento de processos em trâmite nas Varas que migraram para CPE1G, repassando demandas, se for o caso, aos respectivos gestores de equipe da CPE; 2 - Habilitar advogados e Defensoria Pública; 3 – Imprimir, postar, envelopar, organizar e certificar correspondências nos processos físicos e eletrônicos; 4 – Virtualizar, receber, organizar e juntar documentos; 5 – Verificar as pendências do SDSG e cumpri-las, recebendo as decisões e juntando nos processos digitais e no processo físico, dando baixa no acervo físico; 6 – Proceder a migração dos processos físicos para o digitalizador PJE; 7 – Organização dos processos físicos com trânsito e remessa ao arquivo; 8 – Cumprir solicitações de circular interna, via malote, de pedidos de desarquivamento; 9 – Desarquivar processos do arquivo geral para providências, desde que autorizados por decisão judicial; 10 – Expedir documentos diversos (alvarás, ofícios, mandados e etc.), publicações e juntada de petições dos processos físicos; 11 – Expedir intimações para devoluções de processos retirados em carga, com prazo excedido; 12 – Inscrever dívida ativa referente a processos físicos; 13 – Emitir Certidões Cíveis previstas no artigo 364 das Diretrizes Gerais Judiciais; 14- Expedir e entregar guias de recolhimento (custas, protesto, parcelamento de custas e outras); 15 - Receber, conferir, autenticar e distribuir processos oriundos da Justiça Itinerante, bem como, impressão de relatórios e etiquetas...” Primeiramente, é necessário esclarecer que os atos cartorários de intimação e citação, são executados pela Central de Processos Eletrônicos no modelo e fluxo de trabalho vigente. Quanto as centrais de atendimento do interior, vinculadas na estrutura da SJ1G e por conseguinte, à Corregedoria, competem a execução de tarefas de apoio à atividade judiciária, atendimento aos jurisdicionados e suporte administrativo na execução de tarefa físicas e digitais, como recebimento e encaminhamentos de documentos, expedição de certidões e distribuição de mandados...” Neste mesmo sentido, reunião realizada pela Corregedoria do TJRO com os magistrados no dia 22/5/2023 na sala https://meet.google.com/mdt-wbmk-vwj Por fim, trago recente excerto de “Exclusão digital e insegurança jurídica corroem opção de WhatsApp para citação”, artigo datado de 19/9/2023 (extraído de https://www.conjur.com.br/2023-set-19/exclusao-inseguranca-corroem-opcao-whatsapp-citacao) Não adianta realizar citação desta forma para depois o processo ser declarado nulo por falta de pressuposto. Portanto, AGUARDE-SE endereço atualizado do requerido/executado e os meios para citação e intimação. Como o requerido/executado vem protelando o feito e todas tentativas de localização vem sendo frustradas (mandados, AR, etc), caso solicitada intimação por edital será deferido. Junto com o pedido de citação editalícia recolham-se as custas para publicações dos editais. Neste caso, aguarde-se o autor/exequente recolher as taxas para publicação dos editais. Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD-RENAJUD, recolham-se as taxas para tanto – art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 DJe de 26/12/2023). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Prazo: dez dias. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já mantenho esta decisão ora proferida tendo por base o entendimento do E. TJRO e orientação da Corregedoria nos precedentes acima expostos. Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 10 de julho de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte
requerida: FABIANA ALVES DOS SANTOS DE MENEZES, CPF nº 07596942903 Advogado: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) FABIANA ALVES DOS SANTOS DE MENEZES brasileira, divorciada, cabeleireira CI-RG n. 123242742 SSP/PR CPF n. 075.969.429-03 Avenida Macapá, n. 6266 Rolim de Moura – RO Tel. 98439-6959 DECISÃO SERVINDO de CARTA - AR PARA INTIMAÇÃO SOBRE A RESTRIÇÃO ON LINE (SISBAJUD NEGATIVO), RENAJUD POSITIVO, INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO, CUSTAS, HONORÁRIOS e demais atos. Citado e intimado (ID 87971124), não houve pagamento, nomeação de bens à penhora, parcelamento ou proposta para acordo. O exequente postulou penhora de bens e valores (ID 90053957). O não pagamento integral das obrigações justifica a tomada de medidas mais enérgicas por parte do Poder Judiciário. Neste contexto, as restrições on line (convênios SISBAJUD e RENAJUD) são tomadas como medidas de efetividade e atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução (vide: ARAKÉN DE ASSIS. Manual do Processo de Execução), pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível e cumprimento às Metas do CNJ, que terminam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam. Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações da Vara Cível, a competência delegada do INSS, da CEF, do CREA, do CRF, do CRC, do CRO do CRMV, da OAB, do INMETRO, IPEM, DEPEM e outros e as atribuições do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS, MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS. TUDO É REDUÇÃO! TUDO SÃO NÚMEROS E ESTATÍSTICAS, e nada mais. Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima, para que o feito seja arquivado. Considero, também a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario). Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o CNJ e Superior Tribunal de Justiça. Esta medida foi tomada após dada possibilidade de defesa ao/à Executado/a e outras providências terem sido adotadas. Por isso, atento à ordem legal e em cumprimento às Metas do CNJ, foi procedida tentativa de localização de bens parcial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7011285-80.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 489,87 Parte INTIME-SE o Executado por CARTA AR (endereço acima) acerca da restrição on line ora feitas (RENAJUD), bem como para pagar o débito, custas e honorários. Demais buscas não tiveram resultado algum (SISBAJUD - negativo). Esta decisão foi tomada por medida de efetividade (art. 5.º, LXXVIII da CF) e indutiva aos atos processuais (art. 140 do CPC). Aguarde-se eventual resposta. Considere-se que a eventual manifestação deverá ser apenas quanto à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram preclusas. Caso o Executado ou seu representante (procurador) compareçam na Central de Atendimento, intimem-se no balcão, certificando. Havendo interesse em quitar a dívida deverá procurar o exequente. Sem prejuízo, MANIFESTE-SE o credor, indicando bens penhoráveis e onde estão para remoção. Havendo possuidor, ocupante, locatário, arrendatário ou outros deverão ser qualificados (com RG e CPF e, se possível, telefone) e intimados de todos atos processuais (penhora, avaliação, etc). Intime-se a exequente por meio de seu procurador. SERVE O PRESENTE DE CARTA - AR. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito CONSULTA SISBAJUD FABIANA ALVES DOS SANTOS DE MENEZES075.969.429-03 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO INTER BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BCO COOPERATIVO SICREDI EASYNVEST - TÍTULO CV SA BCO BRADESCO Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 19 JUN 2023 13:04 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (PAULO ARTUR SETTE DOS SANTOS) R$ 490,00 (98) Não-Resposta - 21 JUN 2023 12:40 Ação CCLA CREDISIS ROLIMCREDI NU FINANCEIRA S.A. CFI CCLA VALE DO PIQUIRI ABCD NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL CRESOL JI - PARANÁ/RO SUMUP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. AME DIGITAL BRASIL IP LTDA. NU PAGAMENTOS S.A. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. CONSULTA RENAJUD