Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte
requerida: JOAO RODRIGUES DA CRUZ, CPF nº 60679026215 LUZITANA COM DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, CNPJ nº 20327835000168 Advogado: ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MIKAEL ANTONIO VIEIRA, OAB nº RO12866, DAIANE CRISTINA HUPPERS, OAB nº RO13024 SENTENÇA As partes pretendem a homologação de acordo realizado por meio de conciliação extrajudicial, cujos termos constam da petição de ID 109232014. As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questão de direito patrimonial de caráter privado. A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada. Demais disso, não se trata de negócio que exija a forma pública ou outra especial, tampouco é defesa em lei. Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da boa-fé. Legal também a pena convencional estipulada. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições contidas no documento de ID 109232014, o que faço nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do CPC. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Extingo a execução com fundamento nos arts. 924 e 925 do CPC. Esta sentença tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC e art. 57 da Lei n. 9.099/95. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, §3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO), desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo PJe. Intimem-se os advogados da parte autora por meio eletrônico (CPC, art. 270). Após, arquivem-se os autos. Rolim de Moura, data conforme movimentação processual. JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7008093-42.2022.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 35.783,65 Parte