Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008690-89.2023.8.22.0005.
RECORRIDO: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF n.º 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE n.º 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Postula a parte autora a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, argumentando, em síntese, que pela literalidade da lei não há discricionariedade em conceder a referida licença àqueles que concluírem os cinco anos de efetivo exercício, bem como que a Constituição Estadual estabelece a conversão em pecúnia quando não gozada pelo servidor quando se tornar inativo. O juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando o Município a efetivar a conversão em pecúnia referente a 3 períodos de licença prêmio (2001 a 2006; 2011 a 2016; 2016 a 2021), em razão da não concessão administrativa. Por sua vez, em recurso, alega o Município que o servidor está em atividade e que a licença-prêmio será concedida conforme o melhor interesse da Administração Pública e que somente faz jus a conversão dos períodos de licença-prêmio que tem direito em pecúnia os servidores inativos, não havendo que se falar em obrigatoriedade da administração pública na conversão tratando-se de servidor ativo. Sendo assim, verifico que é incontroverso que o recorrido cumpriu os requisitos legais para integralização dos períodos de licença-prêmio. O ponto central, contudo, é com relação à discricionariedade (ou não) da administração pública quanto ao melhor período para gozo ou a conversão deste em pecúnia, como pleiteia o servidor ativo. Conforme determina o art. 133 da Lei 1.405/2005 “A licença-prêmio será usufruída em um só período ou 3 (três) períodos de 30 (trinta) dias cada, por ano, até o limite de 90 (noventa) dias, escalonada de acordo com o interesse do serviço público, devendo o servidor aguardar em exercício a sua concessão.” Dessa forma, não prospera a alegação de que inexiste discricionariedade da administração. Ou seja, não há, por parte do servidor, direito de gozar da licença-prêmio no período em que entender necessário. Seu gozo ocorrerá de acordo com o melhor interesse da administração pública, visando a continuidade do serviço público. Ademais, com relação a sua conversão em pecúnia, assiste razão à parte recorrente. Isso porque, ainda que a Lei vede a sua conversão em qualquer hipótese (art. 134), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de repetitivo, entendeu que independentemente de prévio requerimento administrativo, o servidor inativo faz jus a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito da administração: “TEMA 1086. "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)” Igualmente, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, vejamos: “Apelação. Ação ordinária. Administrativo. Servidor público municipal aposentado. Licença-prêmio. Aposentadoria voluntária. Conversão em pecúnia. Valores devidos. Recurso não provido. 1. Conforme entendimento jurisprudencial predominante, independentemente de postulação administrativa, direito à licença-prêmio não usufruído, tampouco contado como tempo para aposentadoria, de modo a não permitir enriquecimento sem causa da Administração, deve ser convertido em pecúnia (STJ, REsp 1662749/SE). Precedentes da Corte. 2. Demonstrada a impossibilidade de fruição dos períodos de licença-prêmio adquiridos pelo servidor público que agora está aposentado, impõe-se a conversão em pecúnia. 3. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005414-33.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Mônico Neto, Data de julgamento: 31/01/2023)” Contudo, no presente caso, a conversão em pecúnia só ocorrerá em caso da entrada do servidor no quadro da inatividade, ou seja, não há direito subjetivo do servidor ao recebimento de valores com o automático cumprimento do quinquênio de tempo de serviço, uma vez que não houve a interrupção do vínculo com o ente demandado, de modo que ainda que por fundamentação diversa, a conversão em pecúnia não tem como ser acolhida e a sentença de procedência deve ser reformada. Esta Turma Recursal assim já decidiu: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO AFASTADA. RATIO DECIDENDI. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DA SERVIDORA PARA INATIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PERÍODO DE GOZO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em extra petita quando as razões de decidir do juízo a quo se deram em razão de não reconhecer a existência do direito em que se postula. O gozo da licença-prêmio se dá de acordo com o melhor interesse da administração, visando a continuidade do serviço público, de modo que inexiste direito da parte a gozar quando melhor lhe aprouver. Quanto à conversão dos períodos em pecúnia, o entendimento consolidado do STJ é que somente os servidores públicos inativos fazem jus a tal direito, não havendo que se falar em obrigatoriedade da administração pública em converter o direito tratando-se de servidor na ativa. A prescrição dos períodos adquiridos e não gozados somente tem início com a aposentadoria da servidora. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Inominado, nº 7007053-40.2022.8.22.0005, Relator Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 06/09/2023/ publicado em 29/09/2023)” “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE SALVO PREVISÃO EM CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Diante da ausência de previsão legal, incabível a conversão da licença prêmio em pecúnia nos casos em que o servidor ainda se encontra nos quadros de atividade. (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000354-33.2022.8.22.0005, Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS, julgamento na Sessão nº 154/2023 da Turma Recursal, realizada de 12/07/2023 a 14/07/2023)” Por fim, vale ressaltar que a ausência de gozo dos períodos não implica prescrição do direito, ainda que a lei municipal assim disponha (art. 133, §2º), pois, conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo só passa a computar quando da aposentadoria do servidor: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO. DATA DA APOSENTADORIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes. 3. Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021)”. Por tais razões, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado e julgar improcedentes todos os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE. DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PERÍODO DE GOZO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. O gozo da licença-prêmio se dá conforme o melhor interesse da administração, visando a continuidade do serviço público, de modo que inexiste direito da parte a gozar quando melhor lhe aprouver. II. Quanto à conversão dos períodos em pecúnia, o entendimento consolidado do STJ é que somente os servidores públicos inativos fazem jus a tal direito, não havendo que se falar em obrigatoriedade da administração pública em converter o direito tratando-se de servidor na ativa. III. A prescrição dos períodos adquiridos e não gozados somente tem início com a aposentadoria do servidor. IV. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA, MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: LEONCIO BUENOS AIRES ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 23 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR