Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LUCINEI OSSUNA DE MELO Advogado(a): RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Requerido/Executado: CONSTRUTORA PEREIRA & SILVA LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO – ABANDONO FEITO FRUSTRADO REQUERIDO NÃO LOCALIZADO e NÃO CITADO Feito que tramita sem maiores resultados úteis. Tentadas diversas diligências restaram negativas. Não fora localizado o requerido (Num. 97156522 - Pág. 1), que não fora citado. Intimados, os Patronos da parte autora não se manifestaram. Esta intimação foi há mais de três meses (Num. 97317842 - Pág. 1). Tentada nova intimação do Autor há quase dois meses (Num. 98704734 - Pág. 1, Num. 99328868 - Pág. 1 e Num. 99459638 - Pág. 1) também não houve manifestação. O Autor descumpriu os arts. 477, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. O interesse pode ser disponível, mas a parte deve impulsionar o feito e providenciar os meios necessários à efetivação das ordens (cooperação - arts. 4.º e 6.º do CPC). Como nada ocorreu neste Juízo e parte Autora não se manifestou em termos de seguimento, o feito deve ser extinto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007578-70.2023.8.22.0010 Requerente/
Diante do exposto, não sendo localizada a requerida e não havendo manifestação do Autor/Exequente e seu Patrono, mesmo intimados, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. P.R. INTIMEM-SE por seus procuradores. Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 30 de janeiro de 2024., 15:11 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:12
Abandono da causa
30/01/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 17:21
Documento (Certidão)
05/12/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:05
Documento (Certidão)
22/11/2023, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: LUCINEI OSSUNA DE MELO Advogado(a): RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Requerido/Executado: CONSTRUTORA PEREIRA & SILVA LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A EXTINÇÃO – ABANDONO FEITO FRUSTRADO REQUERIDO NÃO LOCALIZADO e NÃO CITADO Feito que tramita sem maiores resultados úteis. Tentadas diversas diligências restaram negativas. Não fora localizado o requerido (Num. 97156522 - Pág. 1), que não fora citado. Intimados, os Patronos da parte autora não se manifestaram. Esta intimação foi há mais de três meses (Num. 97317842 - Pág. 1). Tentada nova intimação do Autor há quase dois meses (Num. 98704734 - Pág. 1, Num. 99328868 - Pág. 1 e Num. 99459638 - Pág. 1) também não houve manifestação. O Autor descumpriu os arts. 477, V e 274, parágrafo único, ambos do CPC. O interesse pode ser disponível, mas a parte deve impulsionar o feito e providenciar os meios necessários à efetivação das ordens (cooperação - arts. 4.º e 6.º do CPC). Como nada ocorreu neste Juízo e parte Autora não se manifestou em termos de seguimento, o feito deve ser extinto.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007578-70.2023.8.22.0010 Requerente/
Diante do exposto, não sendo localizada a requerida e não havendo manifestação do Autor/Exequente e seu Patrono, mesmo intimados, EXTINGO o feito com base no art. 485, III e VI, do CPC. Custas e honorários incabíveis. TORNO sem efeito eventuais constrições. Autorizo as baixas necessárias. P.R. INTIMEM-SE por seus procuradores. Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se. Rolim de Moura/RO, 30 de janeiro de 2024., 15:11 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:12
Abandono da causa
30/01/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 17:21
Documento (Certidão)
05/12/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:05
Documento (Certidão)
22/11/2023, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2023, 15:07
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 01:52
Publicação
26/10/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007578-70.2023.8.22.0010.
AUTOR: LUCINEI OSSUNA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415
REU: CONSTRUTORA PEREIRA & SILVA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:26
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
13/10/2023, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:17
Publicação
12/10/2023, 02:17
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected]
Processo: 7007578-70.2023.8.22.0010.
AUTOR: LUCINEI OSSUNA DE MELO Advogado do(a)
AUTOR: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ - RO11415
REU: CONSTRUTORA PEREIRA & SILVA LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 08:54
Documento (Certidão)
02/10/2023, 08:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:24
Publicação
19/09/2023, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007578-70.2023.8.22.0010 Requerente: LUCINEI OSSUNA DE MELO Advogado/Requerente: RUBIA CARLA TOLEDO ANDRADE ROZ, OAB nº RO11415 Requerido: CONSTRUTORA PEREIRA & SILVA LTDA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) CONSTRUTORA PEREIRA & SILVA LTDA pessoa jurídica de direito privado CNPJ sob n. 17.909.900/0001-59 Avenida Rolim de Moura, n. 5231 Bairro Boa Esperança Rolim de Moura, Rondônia, CEP 76940-000 e-mail: [email protected] telefone (69) 9.8500-7767 Valor da causa: R$ 13.368,63 (mais custas e honorários). DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB-2VCiv-RM, de ___/___/2023) CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO: O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). O Autor já dispensou a audiência de conciliação, por isso as custas são 2%. Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa. Não há se falar em Assistência Judiciária Gratuita, pois o Autor está devidamente assistido por advogados particulares podendo perfeitamente recolher as custas, notadamente por seu valor. Também considero as orientações da CGJ do TJRO, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e evento sobre Imersão no Sistema de Custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. RECOMENDA-SE ao interessado assim que distribuir a ação já recolha as custas e taxas para tanto, anexando aos autos. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Caso o Autor não pretenda recolher as custas, poderá ajuizar a ação nos Juizados Especiais (nos quais os atos são gratuitos em regra), o que desde já recomenda. O Autor tem condições de recolher as custas, seja por seu pequeno valor, que não paga sequer uma intimação, seja porque tem veículo em seu nome (consulta abaixo). Em termos probatórios esta ação não apresenta qualquer complexidade, podendo ser perfeitamente ajuizada nos Juizados Especiais, sem custos ou deslocamentos adicionais. Antes que questione, observe-se recentíssimo entendimento do E. TJRO acerca da matéria, de que Assistência Judiciária Gratuita NÃO é absoluta: Data de Julgamento: Sessão Virtual 784 – 17/08/2022 a 24/08/2022 – por videoconferência 0803274-81.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001991-04.2022.8.22.0010- Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 08/04/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira. Não demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu benesse da gratuidade. (DJE de 9/9/2022, p. 127). Seguido por:
DECISÃO
Processo: 0810358-70.2021.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo De Instrumento (PJe) Relator: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 21/10/2021 (publicado no DJE 26 de outubro 2021) No mesmo sentido, o C. STJ, “o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Da mesma forma, consigno que Assistência Judiciária Gratuita não pode ser indiscriminada. Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins Processo: 0800209-15.2020.8.22.9000 (...) VOTO O presente Mandado de Segurança deve ser denegado e isto por faltar ilegalidade ou abusividade do ato combatido. Quanto a isso, o seguinte precedente da Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABIMENTO. PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI DE FALÊNCIA. - Não havendo ilegalidade ou abusividade do ato, denega-se a segurança por falta de interesse processual, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016 de 7de agosto de 2009, combinado com art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. MS. 0800516-42.2015.8.22.9000. Rel. Jorge Ribeiro da Luz. Julgamento em 24.8.2016. No presente caso, verifica-se que a parte impetrante requereu no recurso inominado a concessão dos benefícios da assistência gratuita, afirmando que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento, o que foi indeferido pelo Juízo impetrado. Com efeito, dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto,
no caso vertente, o impetrante não juntou os comprovantes de seus rendimentos mensais, deixando, assim, de demonstrar a incapacidade de contribuir com as custas e despesas processuais. Nesse sentido o precedente da Turma Recursal de Rondônia, aprovado à unanimidade em sessão plenária: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. AQUELE QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE COMPROVAR NÃO POSSUIR MEIOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO PARA QUE SEJA BENEFICIADO COM A ISENÇÃO. ORDEM DENEGADA. (MS 0001190- 81.2014.8.22.9002, Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 30/10/2014). No caso, portanto, não restou comprovada a hipossuficiência. Por tais considerações, VOTO para DENEGAR A SEGURANÇA, assim como o pedido de liminar. Custas pela parte impetrante. Sem honorários. EMENTA: Mandado de Segurança. Ordem denegada. Recurso inominado que não foi conhecido em virtude da deserção. Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, MANDADO DE SEGURANCA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Setembro de 2020 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR (DJE de 9/10/2020). Portanto visto que o autor tem plenas condições de recolher as custas, deverá proceder o necessário para tanto. RECOMENDA-SE ao interessado assim que distribuir a ação já recolha as custas e taxas para tanto, anexando aos autos. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Diante disso, fica a parte Autora-embargante intimada na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais (1%), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial (e outro 1% se não houver acordo na audiência preliminar). Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que há anos tramita, com sucessivos incidentes por parte de ambas partes. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2023. B: Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: Há nos autos documento escrito desprovido da eficácia de título executivo, cujo credor afirma ter direito de exigir do devedor o pagamento de determinada quantia em dinheiro (art. 700, I, do NCPC). Sendo assim, sirva esta decisão como MANDADO DE PAGAMENTO (AR, de início) para que o requerido, no prazo de 15 dias, paguem o débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do NCPC). No mesmo AR cientifiquem os réus que: a) Cumprindo o mandado ficarão isentos de custas judiciais finais (art. 701, §1º). b) No mesmo prazo e, independentemente de seguro o juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702 do NCPC). c) Não havendo pagamento e nem ofertados embargos, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, observando-se, no que couber, as normas atinentes ao Cumprimento de Sentença (art. 701, §2º) – PENHORA, REMOÇÃO DE BENS, etc. Havendo interesse, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (art. 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. Havendo interesse em buscas a BACENJUD e RENAJUD o pedido deverá ser cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto (ver código 1007, DJe de 15/12/2022). Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Recolhidas, defiro as buscas. Na fase processual adequada, caso seja pedida execução e remoção de bens, o exequente deverá providenciar os meios necessários para transporte, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens que venham a ser penhorados. Expeça-se o necessário. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 18 de setembro de 2023, 05:07 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito QTH1A14 RO FIAT/SIENA 1.4 2021 2021 LUCINEI OSSUNA DE MELO Sim