Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
EXECUTADOS: ALINE GEMILIANO RAMOS 03823145223, ALINE GEMILIANO RAMOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Despacho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7059853-57.2022.8.22.0001 Trata-se cumprimento de sentença na qual a parte autora requereu penhora on line no valor de R$ 9.954,41 Deferido o pedido, houve a penhora parcial no valor de R$ 44,59. Posteriormente, foi realizado a restrição do veículo de propriedade da parte executada, passando a ficar restrito quanto à circulação e transferência, conforme pedido da parte exequente. A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID108973440, alegando que o valor bloqueado em sua conta refere-se a verba salarial requereu o desbloqueio dos valores, bem como acerca da impenhorabilidade do veículo, vez que o mesmo é utilizado como meio de transporte para seu trabalho. Ato contínuo, apresentou proposta de acordo. Intimada a se manifestar a parte exequente quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. No tocante à impugnação ao bloqueio online, a parte executada comprovou nos autos que os valores bloqueados são de origem salarial do bolsa família, e segundo o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são bens impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Em que pese ser possível a penhora de parte do salário do devedor, esta parcela deve recair sobre parcela proporcional e razoável. Proporcional aos ganhos do devedor, a fim de evitar sua miserabilidade e razoável a ponto de permitir que o exequente possa ver satisfeito o crédito. Em sede de impugnação, verifico ainda que a parte executada ofertou proposta de acordo para quitar a dívida no valor de R$ 12.609,15 (doze mil, seiscentos e nove reais e quinze centavos)), em parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento para o dia 30 de cada mês até quitação total do valor, com pagamento a ser iniciado a partir do mês de subsequente ao aceite. Considerando que a parte executada manifestou interesse na composição e a parte exequente não se manifestou da oferta, requerendo apenas a liberação dos valores bloqueados, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05/09/2024 às 11h. O procedimento a ser observado seguirá a ordem abaixo descrita: a) será utilizada sala para conferência no Google Meet, cujo link de acesso é (https:// meet.google.com/qug-rwjq-vwc ), com o objetivo de registrar a solenidade, a qual é integrada no sistema gravação de audiências do TJRO, denominado DRS, que automaticamente incluirá a audiência no PJE, nos moldes como já ocorre atualmente; b) deverão ser habilitados áudio e câmera ao se ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma solenidade presencial; c) para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deverá ser mantido desligado e ser ligado tão somente nos momentos em que o participante for efetuar alguma intervenção oral. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 19 de agosto de 2024. Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza Substituta. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000