Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLAUDIOMIRO SCHUVARTZHAUPT DUTRA, AV. MARECHAL RONDON 1485 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JEFFERSON DIEGO DA SILVA, OAB nº RO8574A, VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613, PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE MÉDICI CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001778-73.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Vistos. Suspendo o processo, nos termos abaixo. Após promulgação das Lei Complementares de nrsº 002/2022, 003/2022, 004/2022 e 005/2022, que instituem o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), em prol dos servidores efetivos do município, verifico que os servidores municipais ingressaram com inúmeras ações, ao argumento de que os Decretos nrsº 231, 236 e 238/2023 suprimiram diversos direitos contidos nas lei acima mencionadas. Neste meio termo, a Câmara de Vereadores sustou os efeitos dos Decretos nº. 231, 236 e 238/2023, que dispõe sobre a regulamentação dos enquadramentos dos servidores do quadro efetivo aos novos Planos de Cargos, Carreiras e Salários, no âmbito do Poder Executivo Municipal, por meio do Decreto Legislativo nº. 001/2023. Irresignado com a sustação dos efeitos, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO ingressou com ação judicial visando anular o ato legislativo, consubstanciado no Decreto nº. 001/2023, que tramita sob o n. 7002291-41.2023.8.22.0006. Compulsando o teor da lei sustada, verifico que a referida norma tratava da incorporação do adicional dos valores referentes às seguintes gratificações: "Anuênio; Gratificação de sala Multisseriada; Gratificação por desempenho de função previstas nas Leis Municipais 1347/07 e 1420/08; Gratificação por desempenho previstas na Lei 930/02 e Lei 1407/08; Gratificação de Desempenho Lei 1399/2008; Incorporação ao Vencimento Base (%); Incorporação ao Vencimento Básico; Gratificação Lei 1578/2010; Gratificação ESF/PACS prevista Lei 2075/2017; Gratificação prevista na Lei 2076/2017; Gratificação PACS prevista na Lei 2075/2017". Nesse ponto, verifico que as diversas demandas apresentadas pelos servidores municipais, visam a incorporação de direitos previstos nas Leis Complementares n. 002/2022, 003/2022, 004/2022 e 005/2022, as quais foram revogadas parcialmente pelos Decretos expedidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio dos Decretos nrs. 231, 236 e 238/2023, que se encontram suspensos por ato do Poder Legislativo. Assim, enquanto não houver o julgamento da ação de n° 7002291-41.2023.8.22.0006 este Juízo fica impedido de proferir qualquer tipo de decisão judicial, referentes às gratificações acima mencionadas. Desta forma, determino a suspensão da presente demanda, até que se aguarde o trânsito em julgado dos autos de nº 7002291-41.2023.8.22.0006, a fim de verificar em quais leis se enquadrarão os direitos alegados pelos servidores municipais, a fim de não prolatar decisão contraditória com o ordenamento jurídico municipal. Cumpra-se e expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 25 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta