Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, AV. COSTA MARQUES 8833, LOJA DE MÓVEIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248
EXECUTADO: FRANCINEIA DA SILVA JUSTINO, RUA NELSON ALVES DE FREITAS 137,. PARK AMAZONAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: W J COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, AV. COSTA MARQUES 8833, LOJA DE MÓVEIS CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
EXECUTADO: FRANCINEIA DA SILVA JUSTINO, RUA NELSON ALVES DE FREITAS 137,. PARK AMAZONAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001501-27.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Conforme a decisão de id. 98999485, foi determinada a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito. A parte exequente manteve-se inerte. O executado até o momento não foi citado, razão pela qual não há necessidade de cumprimento do disposto no § 6°, do art. 485 do CPC. Em consequência, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não ter o exequente promovido os atos e diligências que lhe competia. Sem custas e honorários. P.R.I. Ante o pedido de extinção do feito pela parte autora, antecipo o trânsito em julgado nesta data, com fundamento no art. 1.000 do CPC. Arquivem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: