Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – RO9241 EMBARGADO(A): MARIA APARECIDA BURI ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA – SP412625 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL INTERPOSTOS EM 25/10/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E À ANÁLISE DE TAXAS DE JUROS PRATICADAS NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão embargado possui omissão quanto: (i) à validade da capitalização de juros prevista em contrato bancário, à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ; e (ii) à análise detalhada das taxas de juros praticadas no contrato em comparação com a média de mercado, conforme tese firmada no REsp 973.827/RS do STJ. O embargante requer o acolhimento dos embargos para reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ sobre a capitalização de juros em contratos bancários; e (ii) apurar se houve omissão na análise das taxas de juros praticadas no contrato, especialmente em relação à comparação com a taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto à capitalização de juros, uma vez que o acórdão embargado analisou expressamente a questão, destacando a aplicabilidade das Súmulas 539 e 541 do STJ e reafirmando que, embora a capitalização mensal e anual seja válida quando pactuada, a capitalização diária foi declarada inválida por ausência de informação específica e prévia acerca da taxa de juros diária. 5. Tampouco há omissão na análise das taxas de juros praticadas no contrato em comparação com a média de mercado. O acórdão embargado fundamentou que os pedidos relacionados a esta matéria foram julgados improcedentes na sentença, inexistindo sucumbência do apelante, de modo que não cabia recurso sobre tal capítulo. 6. Conclui-se que o embargante busca, sob o pretexto de omissão, rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O acórdão que examina a validade da capitalização de juros em contratos bancários à luz das Súmulas 539 e 541 do STJ não é omisso se aborda expressamente a questão e fundamenta a inviabilidade da capitalização diária por ausência de previsão específica no contrato. 2. Não há omissão quanto à análise das taxas de juros em comparação com a média de mercado quando os pedidos relacionados à matéria foram julgados improcedentes e não sucumbiram em grau recursal. 3. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 332 de 17/12/2024 – Presencial AUTOS N. 7000965-47.2022.8.22.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000965-47.2022.8.22.0017 – ALTA FLORESTA DO OESTE/ VARA ÚNICA