Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
28/11/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Alta Floresta D'oeste - Vara Única
Partes do Processo
NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA
Autor
JOSEMAR JULIO ROSENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE
OAB/SP 101599·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELIPE MENEGUINI
OAB/SP 428441·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE
OAB/SP 101599·CPF·Representa: Réu
LUIZ FELIPE MENEGUINI
OAB/SP 428441·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 21:34
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:18
Publicação
09/10/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA, AVENIDA PINO VENDRAMINI 1550 PARQUE INDUSTRIAL - 15132-112 - MIRASSOL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, RUA ADIR ATTAB 320 JARDIM REDENTOR - 15085-320 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO, LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441 Parte
requerida: JOSEMAR JULIO ROSENO, LINHA 156, KM 30, LT. 55 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002511-40.2022.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 19.955,84 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) Parte Defiro o pedido de ID 121699870 e determino o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente os embargos à execução, autos n.º 7002184-27.2024.8.22.0017. Com a vinda do trânsito em julgado nos autos supracitados, deverá a exequente juntar aos presentes autos o acórdão e requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 8 de outubro de 2025, às 12:19. Guilherme Ferreira Juiz de Direito Substituto
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 12:19
Outras Decisões
08/10/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:13
Publicação
29/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA, AVENIDA PINO VENDRAMINI 1550 PARQUE INDUSTRIAL - 15132-112 - MIRASSOL - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599, RUA ADIR ATTAB 320 JARDIM REDENTOR - 15085-320 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SÃO PAULO, LUIZ FELIPE MENEGUINI, OAB nº SP428441 Parte
requerida: JOSEMAR JULIO ROSENO, LINHA 156, KM 30, LT. 55 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002511-40.2022.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 19.955,84 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDAem face de JOSEMAR JULIO ROSENO. A parte exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas judiciais à disposição do juízo, com o objetivo de identificar bens passíveis de penhora. O juízo deferiu o pedido, incluiu a ordem de bloqueio com reiteração e determinou a suspensão dos autos para aguardar o resultado. Superado o prazo, os autos vieram conclusos para juntada do resultado e prosseguimento da execução. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Requisitado por meio eletrônico o bloqueio de valores em relação à parte executada indicada, a ordem foi cumprida parcialmente, pois verificou-se que o valor bloqueado é irrisório e não atende sequer 5% da execução, consoante protocolo e recibo anexo, motivo pelo qual determinei o desbloqueio imediato. Disponibilize a visualização do espelho de resultado anexo para todas as partes. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução indicando bens à penhora, sob pena de suspensão/arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Se houver interesse em proceder a pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17 da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas). SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 28 de maio de 2025 às 08:11. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito