Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
DECISÃO
Processo: 7000298-85.2022.8.22.0009.
EXEQUENTE: CICLO CAIRU LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICA FERNANDA BARBOSA RIBEIRO, OAB nº RO5253
EXECUTADOS: ANA FLAVIA MARQUES, ANA FLAVIA MARQUES, FERNANDO GOMES DA LUZ, IMPERIO MOTOPARTS LTDA, WALBER SANTOS DE ALMEIDA, DANIELA APARECIDA PRADO GOMES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ANGELITA SIMAO DE JESUS EISENBARTH, OAB nº GO61491 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda
Vistos. A parte exequente requereu a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para diligenciar no sentido de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. Vieram os autos conclusos. Decido. Do pedido de prazo Em que pese o pedido, no caso de não localização de bens da parte executada, o art. 921, III, § 1° do CPC prevê que a execução deve ser suspensa, período no qual, a parte exequente pode envidar esforços extrajudiciais para localizar bens penhoráveis, não sendo o caso de concessão ou dilação de prazo para realização de tais diligências. 1. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Da suspensão 2. Considerando a inexistência de bens passíveis de expropriação, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), SUSPENDO o trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual a prescrição também estará sobrestada. O prazo de suspensão deverá correr no arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de suspensão, sem que haja manifestação da parte exequente nos autos, independentemente de nova decisão ou intimação do exequente, nos moldes do art. 921, § 2º, do CPC, retoma-se o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. 2.1 Destaco que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, 17/04/2025 e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4° do CPC. 3. Ocorrendo a prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Somente então, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito