Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171 HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 671,44 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo n.: 7014683-25.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Fornecimento de medicamentos
Vistos. Dispenso relatório, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, em que se objetiva que o Estado de Rondônia seja compelido a fornecer ao autor os seguintes medicamentos: Naprix, 5mg; Divelol 3, 125mg; Somalgin Cardio, 100mg; Plaq, 75mg; Rosuvas, 20mg; Riscard, 500mg; Diacqua, 25mg; Digoxina, 0,25mg; Jardiance, 10mg., mensalmente, visto que é portador de ATEROSCLERÓTICA CORONARIANA, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, HIPERTRIGLICERIDEMIA, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA, ARRITMIA E INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA NÃO DIALÍTICA, tendo em vista que as medicações não são fornecidas administrativamente. Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual Quanto a preliminar de incompetência da justiça estadual, arguida pelo Estado de Rondônia, tenho que não deve prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1657156/RJ, Tema 106 da sistemática de recursos repetitivos fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. Portanto, preenchidos tais requisitos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos para o fornecimento dos medicamentos, fixando-se, portanto, a competência da justiça estadual, conforme já assentado pelo TJRO: Apelação. Ação Civil Pública. Constitucional. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Responsabilidade solidária. Dever do Estado. Presente a competência da Justiça Estadual. Fornecimento de medicamento. Tratamento de idoso. Medicamentos não padronizados. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Ausência de opção nas listagens do SUS. Possibilidade. Recurso não provido. 1. A União, os Estados-membros e os Municípios são, solidariamente, responsáveis no que se refere à proteção ao direito da saúde. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo este garantir mediante políticas sociais e econômicas medidas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Pode o Poder Judiciário, no tocante ao direito à saúde, determinar ao Estado a implementação de políticas públicas quando inexistente, sem que haja violação ao poder discricionário do Poder Executivo. 4. Para o fornecimento pelo Poder Público de medicamento não constante dos atos normativos do SUS, o que é cabível em caráter excepcional, já estabeleceu o STJ, em acórdão sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1657156/RJ Tema 106): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. No caso, demonstrado o preenchimento dos requisitos, remanescendo a necessidade da medicação requerida para o tratamento da doença que acomete o idoso, é medida de rigor que o apelante, enquanto ente da federação, proporcione o que for necessário para efetivar o atendimento. 6. Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70052442020198220005 RO 7005244-20.2019.822.0005, Data de Julgamento: 26/08/2020).Grifo meu Ainda, menciono recente decisão proferia pelo Superior Tribunal de Justiça, onde se destaca o teor da tese n. 500 da repercussão geral, fixada pelo STF no julgamento do RE n. 657.718/MG, onde restou assentado que a obrigatoriedade da presença da união no polo passivo somente se justifica nos casos em que os medicamentos requeridos não contenham registro junto à Anvisa: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. INCORPORAÇÃO NO RENAME/SUS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Na origem,
trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão ? SJ/SC e o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo ? TJSC, em ação ajuizada por Maria Salete Fraga Maria contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte tese: (…) V - Na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin ? relator para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obter dictum. VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS ? mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se firmando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se nota dos seguintes precedentes: (CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). VII - A situação dos autos é de fornecimento de medicamento não incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência da Justiça Federal. VIII - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria, nos termos da Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." IX - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no CC: 178939 SC 2021/0118005-0, Relator: Minist. Grifo meu Portanto, rejeito de igual modo, a preliminar de incompetência da justiça estadual. Não se desconhece o estado de saúde do autor, porém, não se pode admitir a possibilidade da condenação do ente público a uma prestação quando inobservado as regras/medidas necessárias ao buscar tratamento na rede pública. No que concerne aos medicamentos, quando não elencados nas Portarias do Ministério da Saúde, é dever da parte trazer aos autos todos os laudos médicos que demonstrem a sua imprescindibilidade; que não há outro no sistema, com o mesmo princípio ativo listado, adequado para o tratamento da patologia, sob nenhuma outra forma; ou que a forma dispensada é tecnicamente inadequada; ou a medicação disponível já se mostrou ineficaz; ou, ainda, que seja impossível a substituição da medicação prescrita e que ela é imprescindível para o paciente. Vejamos os Enunciados: ENUNCIADO N.º 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ – Recurso Especial Resp. nº 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019); ENUNCIADO N.º 29: Na análise de pedido para concessão de tratamento, medicamento, prótese, órtese e materiais especiais, os juízes deverão considerar se os médicos ou os odontólogos assistentes observaram a eficácia, a efetividade, a segurança e os melhores níveis de evidências científicas existentes. Havendo indício de ilícito civil, criminal ou ético, deverá o juiz oficiar ao Ministério Público e a respectiva entidade de classe do profissional. Na análise do mérito, para haver embasamento, foi determinado o envio dos autos ao sistema E-NATJUS, que emitiu parecer / nota técnica (ID 104745471). Quanto à conclusão da equipe técnica em relação aos medicamentos descritos na inicial, NÃO FAVORÁVEL, cuja justificativa foi descrita individualmente, como se vê no parecer (ID 104745471). Ademais, a equipe técnica fez a seguinte ponderação, os medicamentos que consta na lista do RENAME podem ser obtidos por via administrativa no município da parte. Outrossim, importante assinalar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em Recurso Repetitivo - REsp n. 1657156, é obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, no entanto há requisitos que devem ser considerados: A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).” http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS. O CNJ confirmou o entendimento do STF ao publicar o Enunciado n. 75, da III Jornada de Direitos da Saúde, que assim dispõe: Nas ações individuais que buscam o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, sob pena de indeferimento do pedido, devem ser observados cumulativamente os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do RESP n.1.657.156, e, ainda, os seguintes critérios: I) o laudo médico que ateste a imprescindibilidade do medicamento postulado poderá ser infirmado através da apresentação de notas técnicas, pareceres ou outros documentos congêneres e da produção de prova pericial; II) a impossibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label ou experimental, salvo se houver autorização da ANVISA; III) os pressupostos previstos neste enunciado se aplicam a quaisquer pedidos de tratamentos de saúde não previstos em políticas públicas. 6– Cabe à parte autora demonstrar que não existe na lista do SUS medicamento aplicável ao seu caso, ou, existindo, que este não é eficaz para o caso concreto. Em que pese a parte autora ter juntado aos autos relatórios médicos/CNJ elencando vários medidas médicas tentadas sem sucesso, diante dos estudos técnicos apresentados, não visualizo comprovado a eficácia dos medicamentos solicitados em detrimento dos oferecidos pelo SUS. Assim, apesar de sensível à necessidade da autora, a luz de todas estas considerações, a improcedência do pedido se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por SEBASTIAO MOREIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DE RONDONIA. Declaro resolvido o mérito da questão. Sem custas ou honorários (artigo 55, da lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se Ariquemes/RO, 14 de junho de 2024. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito