Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2026, 12:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 09:56
Publicação
08/05/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:24
Decurso de Prazo
05/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:20
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:58
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 08:08
Documento (Certidão)
10/02/2026, 07:30
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:27
Publicação
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 08:30
Expedição de documento
04/02/2026, 08:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 08:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 09:29
Publicação
16/12/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELEM DE OLIVEIRA COELHO, RUA PORTO VELHO 502 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT, OAB nº RO7029, REUEL PINHO DA SILVA, OAB nº RO10266
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 706.478,38 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7000036-57.2021.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Protocolado em: 07/01/2021
Vistos. Inicia-se a fase de cumprimento de sentença, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. INTIME-SE a Fazenda Pública para apresentar impugnação em 30 (trinta) dias, prazo específico do do art. 535 do Código de Processo Civil, que não deve ser duplicado. Se houver impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. SALDO EM CONTA Consta saldo em conta, atualmente de R$ 14.071,45, referente a parte do valor sequestrado que foi devolvido pela autora. O Estado deverá indicar os dados bancários para que se realize a restituição do valor. Prazo de 15 dias. CONCORDÂNCIA OU INÉRCIA DA FAZENDA Caso haja concordância expressa ou decorra o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, HOMOLOGO, desde já, os cálculos apresentados pela parte exequente, no Id 129699475 - pág. 4. Por fim, superada a fase anterior, expeça-se a requisição de pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos da Resolução n. 290/2023-PR. A parte interessada deverá informar os dados necessários para a correta instrução e expedição, nos termos da referida Resolução. Em atendimento, ao artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b, e c, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ - Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO, REGISTRO que no ato de pagamento, fica autorizado o desconto dos tributos incidentes. Expeça-se Precatório/RPV e retornem os autos conclusos para suspensão do processo até que ocorra o pagamento do crédito. Vilhena/RO, 9 de dezembro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:15
Expedição de documento
09/12/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 08:41
Desarquivamento
02/12/2025, 07:49
Evolução da Classe Processual
02/12/2025, 07:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:58
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:53
Publicação
20/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: ELEM DE OLIVEIRA COELHO, RUA PORTO VELHO 502 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
RECORRENTE: EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT, OAB nº RO7029
RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/01/2021 Valor da causa: R$ 706.478,38
Vistos. Ciente do acórdão e da informação prestada pelo Estado, no Id 127654792. Arquivem-se os autos. Vilhena/RO, 19 de novembro de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Definitivo
19/11/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:22
Expedição de documento
19/11/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:06
Publicação
17/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000036-57.2021.8.22.0014.
RECORRENTE: ELEM DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a)
RECORRENTE: EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT - RO7029
RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 06:44
Recebimento
15/10/2025, 10:19
Documento (Certidão)
15/10/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000036-57.2021.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELEM DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO DO
APELADO: REUEL PINHO DA SILVA, OAB nº RO10266A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em face da decisão de ID 28016416, que não conheceu do agravo interno por ausência de interposição simultânea do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042/CPC), em virtude da decisão de natureza híbrida de ID 22746467. Aduz omissão devido a não observância dos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 06 e 1234. Suscita excesso na aplicação do princípio da instrumentalidade, pois existente dúvida objetiva quanto ao recurso específico na legislação, de forma que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade. Embora intimada, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem os embargos de declaração nas seguintes hipóteses, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Evidencia-se, portanto, que a função do recurso é promover a integração do julgado a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como sanar omissão sobre questão relevante ou mesmo para corrigir erro material. A insurgência do embargante concentra-se no argumento da omissão quanto à aplicação dos Temas 06 e 1234, ambos do STF, bem como a necessidade de aplicação da fungibilidade recursal. Razão não assiste. A respeito dos precedentes exarados pelo STF, verifica-se que as razões correspondentes estão dissociadas do que consta da decisão hostilizada. A referida temática não foi combatida na decisão embargada, sendo necessário que o recurso se atenha ao cerne da questão apreciada, apontando os motivos ensejadores da pretendida modificação, não merecendo acolhimento a insurgência quando o órgão julgador não possui meios de apurar a correção ou incorreção do julgado vergastado. Destarte, dissociadas as razões recursais dos embargos de declaração dos fundamentos da decisão embargada, é caso de rejeitar os aclaratórios. Ademais, acertada a decisão que não conheceu do recurso de agravo interno, tendo em vista sua notória inadmissibilidade, sendo descabida a fungibilidade ao caso. A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 1.030, I, do CPC e, simultaneamente, no art. 1.030, V, do CPC, de natureza híbrida, não podendo ser dividida e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. Isto é, o recorrente deve fazer a impugnação específica de todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade, sendo necessária a interposição conjunta do agravo em recurso extraordinário e do agravo interno para obstar a decisão por inteiro. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA. RECURSOS CABÍVEIS. AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) 2. No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos.3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2102191 RS 2022/0098211-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EMBARGADA: ELEM DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO(A): REUEL PINHO DA SILVA-(OAB/RO 10266) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO OPOSTOS EM 27/05/2025 “Nos termos do Provimento nº 01/2001/PR, de 13/9/2001 e do art. 1.023 § 2º do CPC, fica o(a) embargado(a), intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias.” Porto Velho/RO, 6 de junho de 2025. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO Nº 7000036-57.2021.8.22.0014 (PJE) ORIGEM: 7000036-57.2021.8.22.0014 VILHENA/1ª VARA CÍVEL
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000036-57.2021.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELEM DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO DO
APELADO: REUEL PINHO DA SILVA, OAB nº RO10266A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, em face da decisão de ID 22746467, que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, por estar em conformidade com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e, noutra parte, não o admitiu por óbice sumular. Em suas razões, sustenta a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que resta evidente o interesse da União na lide e, ainda, alega não estarem preenchidos os requisitos autorizadores que obriguem o Estado a custear os medicamentos oncológicos: IXAZOMIB 4 mg (citrato de ixazomibe) e LENALIDOMIDA 25 mg para o tratamento de Neoplasia Maligna. Assim, pretende a reforma da decisão. Embora intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contraminuta ao recurso. Examinados. Decido. Necessárias algumas ponderações sobre o caso. A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, a parte deve interpor conjuntamente os agravos previstos no art. 1.030, § 1º (agravo interno) e § 2º (agravo em REsp/RE) do Código de Processo Civil, sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A este respeito, rege o Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil (Coordenador-Geral Ministro Raul Araújo): Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Verifica-se, no caso, que fora negado seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC e, ainda, inadmitido por óbice das Súmulas 283 e 284, do STF. Repise-se que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite o recurso, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RESP 1.312.736/RS (TEMA 955). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg. Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3. Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042). Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - Destacou-se). Na espécie, não sendo interposto o agravo em recurso extraordinário, concomitantemente, deixou-se de impugnar por completo a decisão combatida, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
16/05/2025, 00:00
Remessa
15/04/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:39
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 07:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:01
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:59
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 03:51
Publicação
05/08/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELEM DE OLIVEIRA COELHO, RUA PORTO VELHO 502 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT, OAB nº RO7029
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/01/2021 Valor da causa: R$ 706.478,38
Vistos. ACPE certificou que " Os autos ficarão aguardando prazo para julgamento do agravo interno. " (Id 107376464 e Id 105113395), porém, nos autos do recurso, consta o seguinte movimento "Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem". A CPE deverá verificar se o recurso se encontra em trâmite, para ser julgado, promovendo o que for necessário. Determino que se aguarde até que seja certificado o trânsito em julgado. Vilhena/RO, 2 de agosto de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:06
Mero expediente
02/08/2024, 11:06
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:33
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:06
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:38
Documento (Certidão)
03/05/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 00:25
Publicação
03/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELEM DE OLIVEIRA COELHO, RUA PORTO VELHO 502 CENTRO (5º BEC) - 76988-054 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT, OAB nº RO7029
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 07/01/2021 Valor da causa: R$ 706.478,38
Vistos. Não localizei a certidão de trânsito em julgado, o que deverá ser verificado pela CPE. Caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, salvo se houver pendências. Vilhena/RO, 2 de maio de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:32
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 07:09
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:05
Publicação
19/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7000036-57.2021.8.22.0014.
AUTOR: ELEM DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT - RO7029
REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente/Executada INTIMADA para, nos termos do art. 33, XXVI das DGJ/2019, manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Vilhena-RO, 18 de abril de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 07:37
Recebimento
18/04/2024, 07:36
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADA: ELEM DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO: REUEL PINHO DA SILVA-(OAB/RO 10266) RELATOR: DES. RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 27/02/2024 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o(a) Agravado(a) intimado(a) para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do recurso interposto, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Porto Velho/RO, 4 de março de 2024. Elder Miyache Cad. 204362-9 - C.ESPECIAL - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7000036-57.2021.8.22.0014 (PJE)
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000036-57.2021.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELEM DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO DO
APELADO: REUEL PINHO DA SILVA, OAB nº RO10266A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos violados os arts. 109, I, 196 e 198, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Entes federativos. Responsabilidade solidária. Inclusão da União na lide. Remessa à Justiça Federal. Tema 1.234/STF. Honorários de advogados. Causa de valor inestimável. Arbitramento equitativo. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. As medidas judiciais visando à obtenção de tratamento de saúde podem ser propostas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, estados e municípios na prestação de serviços de saúde à população. 2. Segundo o STF, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juiz estadual ou federal, aos quais foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 de repercussão geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3. Nos termos da nova interpretação conferida ao Tema 793 de repercussão geral que, a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto, e o eventual ressarcimento seja eficaz (STF, Rcl 50481 AgR). Precedentes. 4. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes. Em razões recursais, o recorrente sustenta que o fornecimento de serviços de saúde aos cidadãos deve ser cumprido pelo Poder Público de acordo com as políticas sociais e econômicas, e estes serviços devem ser executados de forma descentralizada. Alega, também, que o medicamento pleiteado tem elevado impacto financeiro, sendo a União competente para custeá-lo e fornecê-lo. Afirma que, considerando o interesse da União no caso em apreço, é necessário o deslocamento do feito para julgamento na Justiça Federal, sob pena de violação do art. 109, I, da CF. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Observa-se que as razões do recurso estão relacionadas ao TEMA 793 do STF, que firmou a seguinte tese: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Da análise do tema supracitado, observa-se que a Suprema Corte firmou o entendimento sobre a existência de solidariedade entre os entes federativos, nas demandas prestacionais na área da saúde, e também a competência do judiciário quanto ao direcionamento dessas demandas, com o posterior ressarcimento pelo ente responsável. Assim, a conclusão alcançada pela Corte julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, notadamente porque destacou-se precisamente que “o Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, estabeleceu as demandas envolvendo medicamentos não incorporadas na lista do SUS devem ser processadas e julgados pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Destarte, a conclusão alcançada no acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada no referido tema, devendo neste ponto ser negado seguimento conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo a análise da admissibilidade do recurso quanto aos demais dispositivos apontados como violados. Acerca dos arts. 196 e 198, da CF, constata-se que o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho dos dispositivos e afirmar superficialmente o amparo do seu direito, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (STF - ARE: 1344818 SP 1000220-94.2021.8.26.0664, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data de Publicação: 29/09/2021). Referente à alegada violação ao art. 109, I, da CF, quanto a necessidade de deslocamento do feito para julgamento na Justiça Federal, verifica-se que o Tribunal concluiu: “Em preliminar, defende o apelante a necessidade de divisão de competências, aduzindo que em razão da enfermidade da apelada ser de alta complexidade e a medicação pleiteada de alto custo, o custeio deveria ser feito exclusivamente pela União, de modo que o Estado seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tanto quanto a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar o feito. Pois bem. Como se sabe, o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal de 1988 como direito social (art. 6º), configurando um direito fundamental de segunda geração, que se caracteriza por demandar prestações positivas do Estado, garantindo-se, ainda, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88). Nessa perspectiva, o art. 198 da Constituição Federal estabeleceu o Sistema Único de Saúde – SUS, definindo como uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços por meio da qual o poder público implementa o seu dever constitucional. O §1º do citado artigo estabelece que o SUS, em razão do princípio da descentralização, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito federal e dos municípios, além de outras fontes, in verbis: Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] §1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ora, sendo o SUS financiado por recursos do orçamento da seguridade social de todos os entes federativos, é dever do Estado, em sentido amplo, fornecer gratuitamente a medicação necessária para efetivo tratamento da pessoa necessitada. A propósito, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido (STJ, REsp 1805886/SP/2019/0065050-7, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.06.2019). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, estabeleceu as demandas envolvendo medicamentos não incorporadas na lista do SUS devem ser processadas e julgados pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Logo, a decisão recorrida firmou-se em fundamentos, os quais, por si sós, são capazes de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Destarte, inviável o conhecimento do recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 793/STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos apontados como violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000036-57.2021.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELEM DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO DO
APELADO: REUEL PINHO DA SILVA, OAB nº RO10266A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos violados os arts. 109, I, 196 e 198, da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação cível. Saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Entes federativos. Responsabilidade solidária. Inclusão da União na lide. Remessa à Justiça Federal. Tema 1.234/STF. Honorários de advogados. Causa de valor inestimável. Arbitramento equitativo. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. As medidas judiciais visando à obtenção de tratamento de saúde podem ser propostas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, estados e municípios na prestação de serviços de saúde à população. 2. Segundo o STF, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juiz estadual ou federal, aos quais foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 de repercussão geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3. Nos termos da nova interpretação conferida ao Tema 793 de repercussão geral que, a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto, e o eventual ressarcimento seja eficaz (STF, Rcl 50481 AgR). Precedentes. 4. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes. Em razões recursais, o recorrente sustenta que o fornecimento de serviços de saúde aos cidadãos deve ser cumprido pelo Poder Público de acordo com as políticas sociais e econômicas, e estes serviços devem ser executados de forma descentralizada. Alega, também, que o medicamento pleiteado tem elevado impacto financeiro, sendo a União competente para custeá-lo e fornecê-lo. Afirma que, considerando o interesse da União no caso em apreço, é necessário o deslocamento do feito para julgamento na Justiça Federal, sob pena de violação do art. 109, I, da CF. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Observa-se que as razões do recurso estão relacionadas ao TEMA 793 do STF, que firmou a seguinte tese: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Da análise do tema supracitado, observa-se que a Suprema Corte firmou o entendimento sobre a existência de solidariedade entre os entes federativos, nas demandas prestacionais na área da saúde, e também a competência do judiciário quanto ao direcionamento dessas demandas, com o posterior ressarcimento pelo ente responsável. Assim, a conclusão alcançada pela Corte julgadora está em consonância com a tese firmada no precedente citado, notadamente porque destacou-se precisamente que “o Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, estabeleceu as demandas envolvendo medicamentos não incorporadas na lista do SUS devem ser processadas e julgados pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Destarte, a conclusão alcançada no acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada no referido tema, devendo neste ponto ser negado seguimento conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Superado o juízo de conformidade, passo a análise da admissibilidade do recurso quanto aos demais dispositivos apontados como violados. Acerca dos arts. 196 e 198, da CF, constata-se que o recorrente faz alegações genéricas de sua violação, limitando-se a transcrever trecho dos dispositivos e afirmar superficialmente o amparo do seu direito, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. (STF - ARE: 1344818 SP 1000220-94.2021.8.26.0664, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/09/2021, Data de Publicação: 29/09/2021). Referente à alegada violação ao art. 109, I, da CF, quanto a necessidade de deslocamento do feito para julgamento na Justiça Federal, verifica-se que o Tribunal concluiu: “Em preliminar, defende o apelante a necessidade de divisão de competências, aduzindo que em razão da enfermidade da apelada ser de alta complexidade e a medicação pleiteada de alto custo, o custeio deveria ser feito exclusivamente pela União, de modo que o Estado seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tanto quanto a Justiça Estadual seria incompetente para processar e julgar o feito. Pois bem. Como se sabe, o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal de 1988 como direito social (art. 6º), configurando um direito fundamental de segunda geração, que se caracteriza por demandar prestações positivas do Estado, garantindo-se, ainda, a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88). Nessa perspectiva, o art. 198 da Constituição Federal estabeleceu o Sistema Único de Saúde – SUS, definindo como uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços por meio da qual o poder público implementa o seu dever constitucional. O §1º do citado artigo estabelece que o SUS, em razão do princípio da descentralização, será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos estados, do Distrito federal e dos municípios, além de outras fontes, in verbis: Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] §1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, além de outras fontes. Ora, sendo o SUS financiado por recursos do orçamento da seguridade social de todos os entes federativos, é dever do Estado, em sentido amplo, fornecer gratuitamente a medicação necessária para efetivo tratamento da pessoa necessitada. A propósito, nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido (STJ, REsp 1805886/SP/2019/0065050-7, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.06.2019). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, estabeleceu as demandas envolvendo medicamentos não incorporadas na lista do SUS devem ser processadas e julgados pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. Logo, a decisão recorrida firmou-se em fundamentos, os quais, por si sós, são capazes de manter a conclusão do julgado quanto ao ponto. Destarte, inviável o conhecimento do recurso extraordinário ante a incidência da Súmula 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 793/STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos apontados como violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDA: ELEM DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADA: EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT (OAB/RO 7029) RELATOR: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA INTERPOSTO EM 08/11/2023 Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o recorrido ( ELEM DE OLIVEIRA COELHO), intimado para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2023. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU
Intimação - ABERTURA DE VISTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO Nº 7000036-57.2021.8.22.0014 (PJE) ORIGEM: 7000036-57.2021.8.22.0014 VILHENA/1ª VARA CÍVEL
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Embargado: Elem de Oliveira Coelho Advogada: Edriane Francine Dalla Vecchia Hammerschmidt (OAB/RO 7029) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Opostos em 14/07/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Saúde. Obrigação de fazer. Medicamento não incorporado na lista do SUS. Proibição de remessa à Justiça Federal. Tema 1.234/STF. Acórdão. Omissão. Mera não conformação. A rediscussão por mera não conformação com o resultado do julgamento, que não modificou a decisão recorrida nem atendeu aos anseios da parte, não faz pertinentes os embargos de declaração. Recurso a que se nega provimento.
Notificação - 7000036-57.2021.8.22.0014 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7000036-57.2021.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000036-57.2021.8.22.0014.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ELEM DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO DO
APELADO: EDRIANE FRANCINE DALLA VECCHIA HAMMERSCHMIDT, OAB nº RO7029A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC, intime-se o embargado para a apresentar contrarrazões. Intimem-se. Relator Des. Daniel Ribeiro Lagos
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia
Apelado: Elem de Oliveira Coelho Advogada: Edriane Francine Dalla Vecchia Hammerschmidt (OAB/RO 7029) Relator: DES. DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 14/02/2023 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Saúde. Fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. Entes federativos. Responsabilidade solidária. Inclusão da União na lide. Remessa à Justiça Federal. Tema 1.234/STF. Honorários de advogados. Causa de valor inestimável. Arbitramento equitativo. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. 1. As medidas judiciais visando à obtenção de tratamento de saúde podem ser propostas contra qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, estados e municípios na prestação de serviços de saúde à população. 2. Segundo o STF, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo juiz estadual ou federal, aos quais foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 de repercussão geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo. 3. Nos termos da nova interpretação conferida ao Tema 793 de repercussão geral que, a despeito da solidariedade entre todos os entes em caso de competência comum, deve ser observado o direcionamento necessário da demanda judicial ao ente responsável pela prestação específica pretendida, de modo que o cumprimento seja direto, e o eventual ressarcimento seja eficaz (STF, Rcl 50481 AgR). Precedentes. 4. Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. Precedentes.
Notificação - 7000036-57.2021.8.22.0014 Apelação Origem: 7000036-57.2021.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
26/06/2023, 00:00
Remessa
14/02/2023, 16:12
Petição (Contra-razões)
14/02/2023, 03:52
Publicação
02/02/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:47
Outras Decisões
01/02/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 09:21
Mandado
24/12/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/12/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 13:42
Mandado
22/12/2022, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
22/12/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 11:15
Mero expediente
22/12/2022, 11:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 14:42
Publicação
21/11/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:01
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:19
Publicação
01/07/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 01:38
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:42
Expedição de documento (Alvará)
29/06/2022, 09:30
Documento (Certidão)
27/06/2022, 11:49
Publicação
23/06/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:26
Mero expediente
22/06/2022, 11:26
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:44
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:01
Documento (Certidão)
20/05/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:12
Expedição de documento (Alvará)
11/05/2022, 10:12
Documento (Certidão)
10/05/2022, 12:24
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:13
Decurso de Prazo
29/04/2022, 04:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:43
Publicação
30/03/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 10:38
Outras Decisões
29/03/2022, 10:38
Documento (Certidão)
17/03/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 22:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:34
Decurso de Prazo
30/10/2021, 00:22
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:28
Decurso de Prazo
23/10/2021, 00:27
Publicação
21/10/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:44
Publicação
21/10/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:43
Expedição de documento (Alvará)
20/10/2021, 09:35
Documento (Certidão)
20/10/2021, 08:20
Documento (Certidão)
20/10/2021, 08:16
Publicação
20/10/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 09:47
Outras Decisões
19/10/2021, 09:47
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:20
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
10/09/2021, 00:02
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:58
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:44
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:10
Publicação
01/09/2021, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 10:01
Decurso de Prazo
19/08/2021, 01:35
Publicação
18/08/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:26
Decurso de Prazo
30/07/2021, 00:06
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:07
Publicação
07/07/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 09:02
Outras Decisões
06/07/2021, 09:02
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
18/04/2021, 14:52
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:41
Decurso de Prazo
08/04/2021, 02:45
Publicação
08/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 20:42
Decurso de Prazo
17/03/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:07
Publicação
11/02/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELEM DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA OLIVEIRA COSTA - RO3445
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR(A) - ALVARÁ EXPEDIDO Fica o(a) AUTOR(A) INTIMADO(A) acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do alvará expedido via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora. Vilhena/RO, 10 de fevereiro de 2021. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n.: 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:54
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2021, 10:02
Documento (Certidão)
09/02/2021, 13:00
Decurso de Prazo
04/02/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:54
Documento (Certidão)
03/02/2021, 10:50
Decurso de Prazo
02/02/2021, 04:40
Publicação
01/02/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELEM DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA OLIVEIRA COSTA - RO0003445A
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR(A) Fica(m) o(s) AUTOR(ES), por intermédio de seu(s) advogado(s), INTIMADOS(s) para querendo apresentar impugnação à contestação no prazo legal, como proceder o recolhimento das custas iniciais adiadas (Código 1001.2), caso não tenha sido recolhida, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Vilhena(RO), 13 de janeiro de 2021 JUNIOR MIRANDA LOPES Diretor de Cartório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n.: 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 10:35
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 17:35
Publicação
15/01/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ELEM DE OLIVEIRA COELHO Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA OLIVEIRA COSTA - RO0003445A
RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO AUTOR(A) Fica(m) o(s) AUTOR(ES), por intermédio de seu(s) advogado(s), INTIMADOS(s) para querendo apresentar impugnação à contestação no prazo legal, como proceder o recolhimento das custas iniciais adiadas (Código 1001.2), caso não tenha sido recolhida, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Vilhena(RO), 13 de janeiro de 2021 JUNIOR MIRANDA LOPES Diretor de Cartório
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n.: 7000036-57.2021.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)