Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIAO PRATA ANACLETO, RUA GRAJAU 2123 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ELIAS MELLO DA SILVA, OAB nº RO10419 ALEX JUNIO DE AZEVEDO COSTA, OAB nº RO10250 PAMELA KAROLINY DE AZEVEDO ISSLER, OAB nº RO10037
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.258,00 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7002864-15.2019.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Repetição de indébito, IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas
Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação declaratória, na qual a parte autora, consumidora de energia elétrica, pleiteia a exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS. Alega que tais valores não configuram consumo efetivo de energia e, portanto, não devem ser tributados. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde das questões fáticas apresentadas. A controvérsia reside em definir se as tarifas TUST e TUSD, aplicadas ao fornecimento de energia elétrica, podem compor a base de cálculo do ICMS, como sustenta o Estado de Rondônia, ou se, conforme argumenta a parte autora, tais valores não são tributáveis. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, atribuindo competência aos Estados e ao Distrito Federal para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Conforme a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 2º, a energia elétrica está incluída no conceito de mercadoria, sendo o imposto incidente desde a produção até o consumo final, abrangendo as etapas de transmissão e distribuição. Além disso, o art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) reforça que a energia elétrica deve ser tributada ao longo de todas as fases do fornecimento, desde a geração até o consumo final. Portanto, a legislação pertinente aponta que todas as operações envolvendo energia elétrica estão sujeitas ao pagamento de ICMS. Não obstante, após um extenso debate sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, firmou a seguinte tese: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” [STJ, 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo Tema 986)]. Ademais, a Corte Superior estabeleceu a modulação de efeitos, determinando que, até a data de 27/03/2017 (data da publicação do acórdão), fossem mantidos os efeitos das decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. “Estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial”; d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.03.2017.” Diante disso, considerando a força vinculante do precedente (art. 927, III, do CPC), a pretensão inicial da parte autora, de excluir as tarifas TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS, não merece acolhimento, estando em desacordo com a tese firmada pelo STJ. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões do processo. Dispositivo
Ante o exposto, julgamos improcedentes os pedidos iniciais formulados por SEBASTIAO PRATA ANACLETO em face do ESTADO DE RONDONIA. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 7 de março de 2025. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito