Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 651.160,38 DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SNIPER. Segue em anexo o resultado da pesquisa, estando intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo acima, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos, consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 3. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, desde já, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano. Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguir na execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (artigo 921, § 3º, CPC). Por oportuno, registro que decorrido o prazo de suspensão iniciar-se-á o decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC). À CPE, decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 27 de novembro de 2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:11
Outras Decisões
27/11/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 18:53
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 23:27
Publicação
16/10/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO Considerando o interesse em proceder a pesquisa junto ao sistema SNIPER, concedo prazo de 05 dias, para a parte autora comprovar o pagamento de taxa referente a diligência judicial requerida, nos termos dos artigos 2º, VIII e 17 da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas), sob pena de indeferimento e suspensão do feito. Comprovado o recolhimento, voltem conclusos decisão jud's. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA Porto Velho,15 de outubro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:01
Outras Decisões
15/10/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:28
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:40
Publicação
09/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A
EXECUTADO: GALAN & ROEDER LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JONAS VIANA DE OLIVEIRA - RO9042 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/09/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 19:12
Mandado
06/08/2025, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2025, 11:59
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:17
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:03
Publicação
04/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro o pedido de penhora sobre os bens dado em garantia pelo executado no título executivo que embasa a presente ação, saber: "máquinas e equipamentos descritos no anexo I 'orçamento/cronograma de inversões para uso na atividade do restaurante, avaliados em R$158.542,47", na forma do art. 835, § 3º, do CPC, servindo a presente como mandado de penhora, avaliação e intimação. Fica a parte exequente intimada a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a atualização do débito e recolhimento da respectiva taxa de diligência para expedição do mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, sob pena de não realização do ato. Proceda-se à penhora dos bens em quantia suficiente à quitação integral da dívida avaliando-se e depositando-se em poder do executado, ficando nomeado desde já como fiel depositário. Deverá o Oficial de Justiça observar a Cédula de Crédito Rural (id 31064991), penhorando-se exatamente os maquinários e equipamentos indicados, mas observado o limite do valor atualizado da dívida, a fim de evitar penhora errônea ou excesso de execução. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada da presente, cientificando-lhe que, querendo, poderá, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC), atentando-se para incumbência prevista no §2º do dispositivo aludido. Concretizada a penhora e, decorrido o prazo para eventual impugnação, intime-se o(a) exequente para dizer se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) (CPC, art. 876), ou em não havendo interesse na adjudicação se manifestar quanto a designação de hasta pública ou ainda indicar outro(s) bem(ns) à penhora, caso não tenha interesse no(s) bem(ns) penhorado(s). Apresentada eventual impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, após conclusos. Intime-se a exequente via DJE. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Porto Velho,3 de julho de 2025 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 07:11
Outras Decisões
03/07/2025, 07:11
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 17:51
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:38
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:31
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:16
Publicação
21/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7041997-85.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190 EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar e dar andamento ao feito requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução. Prazo: 10 (dez) dias. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Porto Velho, 20/05/2025. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:58
Mero expediente
20/05/2025, 09:57
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 15:30
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:31
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:56
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:27
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:27
Decurso de Prazo
29/04/2025, 01:24
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:22
Publicação
14/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido retro e DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 30 dias, a fim de que o exequente aguarde a resposta do requerimento formulado junto ao NAVEJUD. Decorridos os 30 dias, o exequente deverá manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias. Aguarde-se em cartório. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Porto Velho,11 de abril de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:54
Por decisão judicial
11/04/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:11
Publicação
01/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO A parte exequente postula por pesquisa no sistema Navejud, contudo, este juízo não possui acesso ao referido sistema, razão pela qual fica o pleito indeferido. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). Fica, desde já, advertida de que eventual pedido de diligências, deverá vir acompanhado do respectivo pagamento da taxa prevista no art. 17, da Lei Estadual 3.896/2016 (Regimento de Custas), correspondente a cada requerimento, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Pratique-se e expeça-se o necessário. Porto Velho,31 de março de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:51
Outras Decisões
31/03/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 15:34
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:42
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
22/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:40
Publicação
24/02/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO 1) Considerando que não houve impugnação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado via sisbajud. Nesta data, expedi alvará eletrônico para levantamento das quantias bloqueadas via sisbajud (id 111879686) em favor da parte exequente, mediante transferência para conta bancária indicada no id 116377791. O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, voltem conclusos para reexpedição. 2) No mais, oportunizo ao exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo in albis, conclusos para suspensão. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA/ALVARÁ Porto Velho,21 de fevereiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
24/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2025, 08:50
Outras Decisões
21/02/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 08:52
Documento (Certidão)
20/02/2025, 08:51
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:15
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:55
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:48
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:23
Publicação
24/01/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. A tentativa de intimação pessoal do executado Carlos Alberto Roeder (que não constituiu advogado nos autos) para impugnar penhora online restou infrutífera, conforme AR juntado aos autos no id 113846314. Todavia, o endereço onde se tentou intimar o devedor foi o mesmo onde ocorreu sua citação. Porém, ele mudou sem comunicar o ato nos autos. Desse modo, com fundamento no art. 274, parágrafo único cc art. 513, § 3, do CPC, considero válida a intimação do devedor realizada ao ID 113846314. Aguarde-se o prazo de eventual impugnação e, após, voltem conclusos para expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado. Para tanto, considerando a orientação do TJRO de ser priorizada a opção para crédito em conta a fim de agilizar o cumprimento das ordens digitais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de transferência dos valores, ressaltando que poderá indicar conta do favorecido de qualquer instituição bancária. No mesmo prazo, a parte exequente deverá manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Porto Velho,23 de janeiro de 2025 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 09:16
Outras Decisões
23/01/2025, 09:16
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:32
Publicação
10/01/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: GALAN & ROEDER LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JONAS VIANA DE OLIVEIRA - RO9042 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 18:32
Documento
15/11/2024, 06:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 06:38
Decurso de Prazo
20/10/2024, 16:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 12:32
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 03:57
Publicação
07/10/2024, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: GALAN & ROEDER LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JONAS VIANA DE OLIVEIRA - RO9042 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:07
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:11
Documento (Certidão)
04/10/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:05
Publicação
02/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 651.160,38 Vistos etc. DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD e RENAJUD. Considerando ter sido positivo o bloqueio parcial eletrônico de valores em nome do executado, consoante demonstrativo em anexo, procedi nesta data a transferência das quantias à agência da Caixa Econômica Federal local. Intimem-se CARLOS ALBERTO ROEDER pessoalmente (citação id. 102981298), via postal (artigo 841, § 2º) e TEODOZIA GALAN ROEDER, via Diário, para se manifestarem quanto ao bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de não apresentação de impugnação, converto o bloqueio em penhora. A fim de disponibilizar a quantia penhorada, fica intimada a parte credora para, em 5 (cinco) dias, fornecer dados bancários e após façam conclusos para despacho-alvará. Apresentada impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Remanescendo obrigação, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar validamente o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento/extinção, recolhendo custas, se for o caso. Decorrido in albis, conclusos para decisão-urgente. À CPE: Decretado o sigilo nos anexos desta decisão, providencie às partes a visualização dos documentos necessários. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 1 de outubro de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 13:42
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 01:35
Publicação
21/08/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial DEFIRO a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. 2. A consulta no SNIPER restou infrutífera, conforme anexo. 3. A pesquisa no RENAJUD localizou veículos, contudo, todos possuem restrições judiciais, conforme anexo. 4. Neste ato, realizei o protocolo junto ao sistema SISBAJUD com o comando de reiteração automática por 30 dias, conforme anexo. Como para cada consulta é necessário aguardar 48 horas para o fornecimento de resposta pelo Banco Central, no caso como são ordens reiteradas por 30 dias, SUSPENDO o feito até o dia 24/09/2024, devendo retornar concluso (decisão jud's) após o decurso do prazo da suspensão para apuração do resultado da diligência. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 20 de agosto de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 01:42
Publicação
15/08/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790
EXECUTADO: GALAN & ROEDER LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JONAS VIANA DE OLIVEIRA - RO9042 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 17:38
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:59
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:59
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:23
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 03:13
Publicação
05/08/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo n. 7041997-85.2019.8.22.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Vistos, Antes de realizar a pesquisa, fica a exequente intimada a apresentar planilha de débito atualizada, em 5 dias, sob pena das pesquisas serem realizadas com base nos últimos valores apresentados nos autos. Cumprido, voltem os autos conclusos para Decisão-Jud's. Intime(m)-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho - RO, 2 de agosto de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:07
Outras Decisões
02/08/2024, 10:07
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:20
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:31
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:24
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 01:02
Publicação
22/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Fórum Geral, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7041997-85.2019.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096, MICHEL FERNANDES BARROS, OAB nº RO1790 EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 Valor: R$ 651.160,38
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO A despeito da petição retro, pugnando pela juntada das custas das diligências pretendidas, em análise dos autos, observa-se que não consta o comprovante de pagamento nos anexos à petição. Assim, pela derradeira vez, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento das taxas referente as diligências solicitadas, sob pena de indeferimento e suspensão do feito. Comprovado o recolhimento, voltem conclusos. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA Porto Velho - RO, 19 de julho de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza Substituta
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 12:21
Mero expediente
19/07/2024, 12:21
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:19
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:10
Publicação
03/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Considerando o interesse em proceder a pesquisa junto ao sistema SNIPER, SISBAJUD e RENAJUD concedo prazo de 05 dias, para a parte exequente comprovar o pagamento de taxa referente a diligência requerida, nos termos da Lei nº 3.896/2016 (Lei de Custas), sob pena de indeferimento e suspensão do feito. Comprovado o recolhimento, voltem conclusos decisão jud's. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA Porto Velho,2 de julho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:46
Outras Decisões
02/07/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:12
Publicação
14/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4803 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727 MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, RUA AMAZONAS 1239, AP 903 AGENOR DE CARVALHO - 76813-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS ALBERTO ROEDER, RUA AMAZONAS 1239, AP 903 AGENOR DE CARVALHO - 76813-142 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GALAN & ROEDER LTDA - ME, RUA BUENOS AIRES 2380, - DE 2200/2201 A 2489/2490 EMBRATEL - 76820-858 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 Valor da causa:R$ 651.160,38 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n.: 7041997-85.2019.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário
Vistos, etc. A parte exequente pretende a reconsideração da decisão exarada no id 105490535, todavia, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, bem como pela inexistência da previsão do pedido de reconsideração no ordenamento jurídico-processual. Aliás, nesse sentido, transcrevo entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a questão: 1."Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 25ª edição, 1998, pág. 559). 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, APRESENTADO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de acolhimento, por falta de previsão legal e regimental, de pedido de reconsideração, quando dirigido contra decisão colegiada, configurando erro grosseiro, que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o seu recebimento como embargos de declaração. II. Pedido de Reconsideração não conhecido.(STJ - RCD no AgRg no REsp: 1493640 SP 2014/0294249-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). 3. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3. Pedido de reconsideração não conhecido? (STJ, RCDESP no AgRg nos EREsp 966.714/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 06/04/2010). 4. O pedido de reconsideração não possui previsão legal, mormente quando dirigido contra acórdão, procedimento que configura erro grosseiro e que inviabiliza, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o recebimento como embargos de declaração (STJ, RCDESP no CC 107.155/MT, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 17/09/2010). Logo, cumpra-se a referida decisão. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 13 de junho de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 07:51
Outras Decisões
13/06/2024, 07:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:17
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:17
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:16
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
07/06/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:16
Publicação
10/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: JONAS VIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9042 DECISÃO Deferida a penhora, via ARISP, do imóvel indicado no id 58624298, consoante decisão id 61246970 e superada a fase de intimação dos executados (id's 99640770 e 102981298), pretende o exequente o leilão do imóvel penhorado (id 104192677). Pois bem. A execução de titulo judicial ou extrajudicial se desenvolve no interesse do credor na efetivação de direito já reconhecido. Entretanto, da análise da certidão de matrícula do imóvel (id 74846260), observa-se que o imóvel em questão possui outras indisponibilidades determinadas pelos juízos das 7ª e 8ª Vara do Trabalho da Comarca de Porto Velho/RO. Assim, considerando que já consta indisponibilidades do imóvel determinadas por outros juízos, anteriores a deste feito, significa dizer que há preferência em favor de outros credores, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Penal. Ademais, observa-se da certidão de inteiro teor, que o imóvel em questão foi dado em garantia em cédula de crédito bancário, cujo direito de preferência também deve ser resguardado. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA INDEFERIDA. IMÓVEL HIPOTECADO COM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 69 DO DECRETO LEI Nº 167/67. PRECEDENTES DO STJ. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. - Não obstante a previsão de impenhorabilidade de bem objeto de hipoteca constituída por cédula de crédito rural contida no artigo 69 do Decreto Lei nº 167/67, a jurisprudência tem entendido pela mitigação da disposição em determinadas situações, como dívida fiscal, trabalhista, alimentar, quando houve anuência do credor ou, ainda, quando a situação não causar risco de esvaziamento à garantia.- No caso, há possibilidade de gravar o bem imóvel hipotecado com outra (s) penhora (s), resguardado o direito de preferência do credor hipotecário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081861924, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 23-06-2019) Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Execução de Título Extrajudicial indefiro o pedido de venda do imóvel, tendo em vista a ausência de eficácia da medida. Intime-se o exequente para impulsionar validamente os autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFICIO/CARTA Porto Velho,9 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:35
Outras Decisões
09/05/2024, 12:35
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2024, 20:15
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 15:54
Publicação
16/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: GALAN & ROEDER LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para requerer o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:31
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:05
Mandado
18/03/2024, 10:36
Mandado
27/02/2024, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:33
Publicação
09/02/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: GALAN & ROEDER LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:19
Publicação
01/02/2024, 03:29
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:06
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: GALAN & ROEDER LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO PARCIAL Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 07:49
Mandado
08/12/2023, 09:31
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:18
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:16
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:14
Mandado
08/11/2023, 07:54
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 07:33
Publicação
21/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096
EXECUTADOS: TEODOZIA GALAN ROEDER, CARLOS ALBERTO ROEDER, GALAN & ROEDER LTDA - ME DESPACHO Com razão o exequente. Compulsando os autos, observo que o mandado de id 90199984 não foi cumprido em sua totalidade, vez que não consta se houve ou não tentativa de intimação dos executados nos endereços em que foram citados, tampouco foi realizada a avaliação do imóvel, vez que, segundo certificado pelo oficial de justiça "não localizei ninguém no imóvel, não sendo possível adentrar para verificar as condições do imóvel, padrão, estado de conservação ". Quanto a avaliação do imóvel penhorado, em que pese o certificado pelo oficial de justiça (id 96439980), vale consignar que a ausência de pessoas no imóvel não impede a avaliação pelo oficial de justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7041997-85.2019.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL FECHADO. ALEGAÇÃO DE ERRO DO AVALIADOR. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Realizada avaliação indireta no imóvel penhorado em razão do mesmo se encontrar fechado, conforme informado pelo avaliador judicial, não cabe qualquer insurgência quanto a tal ponto, pois equivaleria ao agravante se beneficiar de sua própria torpeza, considerando ter sido o próprio quem inviabilizou a realização da diligência na forma direta. A avaliação judicial tem por finalidade aferir preço justo para o imóvel penhorado para que o mesmo possa ser ofertado em hasta pública, sem trazer prejuízos ao credor e ao devedor. A regra processual que trata do pedido de nova avaliação impõe que o mesmo esteja embasado em premissa concreta no sentido de erro na avaliação ou dolo do avaliador, comprovação de majoração ou diminuição no valor do bem ou, ainda, quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Hipótese na qual não foi comprovada a ocorrência de erro do avaliador, nem se enquadrando a impugnação as demais hipóteses legais. Insubsistência do pedido de nova avaliação. Manutenção da decisão. Conhecimento e desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00028361420188190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 26/06/2018, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2018) Assim, defiro o pedido retro e determino o desentranhamento do mandado de id 90199984 para o devido cumprimento, nos termos da decisão de id 88066083, aproveitando-se as custas já recolhidas, vez que o exequente não deu causa à repetição da diligência. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Porto Velho,19 de outubro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:16
Outras Decisões
19/10/2023, 11:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:56
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:58
Publicação
22/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7041997-85.2019.8.22.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: GALAN & ROEDER LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:55
Mandado
21/09/2023, 09:06
Mandado
30/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2023, 11:26
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:25
Publicação
13/03/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 17:29
Publicação
16/12/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 19:12
Mandado
12/12/2022, 11:11
Mandado
12/12/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:11
Mandado
25/10/2022, 10:43
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2022, 10:38
Decurso de Prazo
10/10/2022, 12:04
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:20
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 11:22
Publicação
15/09/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:37
Publicação
26/08/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 08:14
Mandado
24/08/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 21:19
Mandado
21/07/2022, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:50
Publicação
02/06/2022, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 19:44
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:09
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:07
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:06
Decurso de Prazo
28/04/2022, 18:20
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 17:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))