Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEMEIRE DOS SANTOS SOARES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI, OAB nº RO3977 NÃO DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 7000627-09.2018.8.22.0019
Vistos. Foi realizado o protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, o qual restou positivo. (ID 101115780 e ID 101115970). Devidamente intimada, a parte executada quedou-se silente acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros (ID 101115780). Por sua vez, a parte Exequente indicou seus dados bancários para viabilizar a transferência dos valores bloqueados que representam o total da dívida exequenda (ID 101566410). Sem mais delongas, não tendo a parte executada se oposto ao valor bloqueado, presume-se a ocorrência do pagamento integral do débito, sendo a extinção do feito medida a ser imposta.
Diante do exposto, dou por satisfeita a obrigação e extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, do CPC. Por fim, autorizo o levantamento dos valores pela parte autora, por intermédio de seu advogado, pois possui poderes para tanto (ID 17095156). Ocorre que, apesar de ter sido determinada a transferência dos valores bloqueados ainda no dia 06/03/2024, conforme minutas em anexo (ID Transferência 072024000005917262 e 072024000005917300), por inconsistência no sistema, os valores não encontram-se disponíveis na aba "Alvará" do Módulo Gabinete, não sendo possível a realização da expedição do Alvará Eletrônico por este Gabinete. Contudo, em contato com a gestora da CPE, verificou-se que o valor já encontra-se disponível em conta judicial. Portanto, encaminhe-se esta decisão, que SERVE DE OFÍCIO à Caixa Econômica Federal, para que promova a transferência dos valores depositados na conta judicial referentes a estes Autos no valor de R$ R$ 4.631,00 (quatro mil seiscentos e trinta e um reais) e R$ 1.829,23 (hum mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e três centavos), com eventuais rendimentos, vinculada ao processo em epígrafe (número do processo no cabeçalho da decisão) para a conta bancária AG: 1401, C/C: 17455-6, Banco do Brasil, de titularidade de ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI, CPF 035.748.729-09. Fica a instituição bancária advertida de que a conta bancária deverá permanecer com valor igual a zero, sendo encerrada logo após a realização de transferência dos valores, sendo fixado o prazo máximo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da ordem, cabendo a instituição bancária informar imediatamente a este juízo, constando anexo documento comprobatório da transferência, do saldo remanescente da conta e do encerramento. Intimem-se as partes. Sendo comprovado o cumprimento da ordem na forma supracitada pela instituição bancária e, não havendo pendências, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Machadinho D'Oeste, 11 de março de 2024 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito