Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADO DO
APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A
APELADO: GIOVANE SANTOS DE ALMEIDA, CPF nº 01749354209 APELADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/09/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7003559-24.2023.8.22.0009 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A, no qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Giovane Santos de Almeida, nos seguintes termos: [...] III - Dispositivo
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Sentença registrada e publicada automaticamente. Desde logo, cancele-se a distribuição (artigo 290, CPC) e, transitando em julgado, arquivem-se. Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no artigo 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (artigo 59, CPC) e, com o seu cancelamento (artigo 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Em suas razões recursais (ID. 21535698), a instituição financeira defende que efetuou o pagamento das custas iniciais de forma tempestiva, contudo, não apresentou o comprovante nos autos em tempo oportuno, conforme determinado pelo juiz a quo. No mérito, pugna pela reforma da sentença, em atenção ao princípio da primazia, determinando-se a remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito. Dispensada a intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões, pois quando da decisão objurgada ainda não havia a triangulação processual. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada. Insurge-se a apelante contra a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo, portanto, o não recolhimento das custas processuais implica na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo. Como é cediço, o recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, de forma correta, deve ser realizado no ajuizamento da ação, com a comprovação do pagamento na inicial, como dispõe o art. 82 do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Note-se que, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Regimento de Custas), as custas iniciais incidem sobre o valor da causa e correspondem a 2% (dois por cento) do valor da causa, sendo o recolhimento efetivado em dois momentos: 1% (um por cento) na distribuição e 1% (um por cento) até cinco dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Desta feita, forçoso concluir que o prévio custeio do processo é condição sine qua non de procedibilidade. Compulsando o feito, verifica-se que, na decisão anexa ao ID 21535694, o juiz a quo determinou o recolhimento das custas iniciais, nos seguintes termos: “Vistos. Verifico que a parte autora deixou de comprovar nos autos o devido recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco comprovou eventual insuficiência de recursos para tal. Deste modo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJE, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto pelos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC. Havendo manifestação ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas. Pratique-se o necessário. Cumpra-se.” Com efeito, a determinação do magistrado configura verdadeira ordem de emenda à inicial, a qual dispensa intimação pessoal, cujo descumprimento culmina no indeferimento da peça vestibular. Denota-se que a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento de 2% das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção. Dessa forma, ante a não comprovação do pagamento como dispõe o art. 82 do CPC, o procedimento a ser adotado seria aquele preconizado no art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Neste contexto, deveria o Juízo de primeiro grau cancelar a distribuição com amparo no artigo supracitado, e, consequentemente, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, inciso IV, do CPC. Assim, se era regular, inicialmente, o exercício do direito de ação pela demandante, com a ausência do recolhimento das custas, uma vez que comprovou a tempo e modo, exsurgiu a ausência superveniente de pressuposto processual, configurando-se a hipótese prevista no artigo supracitado, como acertadamente decidiu o magistrado sentenciante. Outrossim, inaplicáveis ao caso em tela os princípios da economia processual e instrumentalidade das formas, pois a incidência de tais princípios não é absoluta e depende do preenchimento de determinados pressupostos/requisitos, os quais não se encontram presentes, haja vista a inércia da parte recorrente em atender a determinação judicial, embora advertida de que haveria a extinção do feito em caso de seu descumprimento. TJDFT. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO BEM. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. INAPLICAVÉIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quando se tratar de diligência que dependa de providência por parte do autor, ora apelante, é devida a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Diploma de Ritos de 2015, uma vez patente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Por consectário, a extinção da ação não foi prematura, na medida em que o apelante foi, inclusive, previamente advertido de que o processo poderia tomar esse rumo, caso não atendesse ao respectivo pronunciamento judicial, motivo pelo qual não há que se falar em violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, mormente diante de sua própria inação processual. 3. Apelação conhecida e não provida. 4. Sentença mantida. (TJDFT, Apel. n. 0719412-31.2019.8.07.0003, 3ª Turma Cível, Rel.: Gilberto Pereira de Oliveira, J.: 12/08/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: Apelação cível. Embargos à execução. Custas iniciais. Não recolhimento. Extinção do processo. Pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso não provido A ausência do recolhimento das custas iniciais, em descumprimento à decisão judicial, enseja a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7019529-25.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/02/2023) - Destaquei Apelação cível. Não atendimento de emenda da inicial. Indeferimento do pedido de AJG. Cancelamento da distribuição. Custas judiciais incabíveis. Recurso provido. Quando a parte for para recolhimento das custas iniciais e não o faz, impõe-se a aplicação do artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e não indeferimento da petição inicial e, por consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC), sem incidência das custas processuais. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001607-05.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 16/01/2023) - Destaquei Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Custas iniciais. Recolhimento. Prazo transcorrido. Intimação pessoal. Prescindível. Não tendo a parte autora realizado o recolhimento das custas processuais na oportunidade em que lhe foi apresentada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida impositiva, visto que constituem pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do artigo 485 do CPC, conforme disposto no §1º do dispositivo. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7041805-84.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/04/2022) - Destaquei Com efeito, a não comprovação do recolhimento das custas iniciais implica na extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, mostrando-se correta, portanto, a sentença combatida, dada a inércia da parte autora, que devidamente intimada, não apresentou o comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso interposto. Ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes. O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva à origem. Porto Velho-RO, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024. Desembargador TORRES FERREIRA Relator