Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000165-29.2020.8.22.0004.
APELANTE: EDSON ANTONIO SPERANDIO, OAB nº RO3480A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: IVAN LUBIANA ADVOGADO DO
Vistos, etc. Discute-se nestes autos o pagamento dos honorários sucumbenciais em razão da extinção de processo de execução de título extrajudicial cuja prescrição foi reconhecida. Ocorre que em 13/12/2023 as Câmaras Especiais Reunidas admitiram o processamento de IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000, o qual foi distribuído sob a relatoria do Des. Gilberto Barbosa. Na oportunidade em que a Corte acatou o pedido de processamento do incidente, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado, individuais ou coletivos, até o julgamento final do incidente. A respeito, transcrevo: “[...] EMENTA Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Admissibilidade. Pressupostos 1. Evidenciada a repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica, impõe-se a admissão do IRDR. Inteligência dos artigos 976 e 981/CPC. 2. IRDR admitido. [...] RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas de minha propositura, em relação à apelação nº 0064945-63.2007.8.22.0001. [...] VOTO DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA Ademais, cediço que a matéria é objeto de discussão em diversos processos, com multiplicação de demandas e se apresentando, de forma recorrente, nas sessões de julgamentos, satisfeito, dessa forma, o requisito de efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. Sendo assim, evidenciados os pressupostos do artigo 976, na esteira do que dispõe o artigo 981 do Código de Processo Civil, admito o incidente de resolução de demandas repetitivas e, com olhar voltado para o que dispõe o artigo 982 desse mesmo Código de Ritos, suspendo o trâmite dos processos pendentes, devendo essa medida ser comunicada aos órgãos jurisdicionais de primeiro grau. É como voto. [...] Ciente de tal quadro e da matéria em apreço neste recurso, determino seu sobrestamento até a decisão de mérito pelas Câmaras Especiais Reunidas. O processo, enquanto sobrestado, deverá permanecer sob os cuidados da Coordenadoria Especial da CPE/ 2º Grau e, vencida a condição acima, devem ser os autos conclusos, com as devidas anotações certificadas. Publique-se. Intime-se, servindo o presente de carta/ ofício/ mandado. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator