Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0089178-37.2001.8.22.0001.
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DANIEL TRAJANO DINIZ ADVOGADOS DO
APELADO: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707A, FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568A, ALEX SOUZA CUNHA, OAB nº RO2656A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Vistos, etc. DANIEL TRAJANO DINIZ peticionou requerendo a reconsideração da decisão de sobrestamento com o prosseguimento do feito (Id n. 28578746). Ocorre que, ao contrário do que alega o peticionante, o processo se encontra sobrestado em razão da afetação de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (autos n. 0811400-86.2023.8.22.0000) que versa sobre matéria idêntica à discutida nos presentes autos. Inclusive, admitido justamente por divergência nesses autos, in verbis: “[…] A matéria tem causado divergência nesta e na e. Segunda Câmara Especial, o que se observa dos julgamentos proferidos nos processos 0089178-37.2001.8.22.0001 e 7008397-68.2022.8.22.0001, esse último sob o rito do artigo 942 e com divergência entre os Pares e intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil no processo, sustentando que se deve fixar verba honorária.” – g.n. A toda evidência o objeto da presente demanda guarda relação direta com a controvérsia delimitada no referido IRDR, razão pela qual se impõe a manutenção da suspensão, a fim de se preservar a coerência e a uniformidade da jurisprudência, bem como a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, admitido o incidente, o relator “suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região” e versem sobre a questão jurídica submetida ao incidente. Destaca-se, ainda, que o § 5º do mesmo dispositivo prevê que o sobrestamento perdurará até o julgamento definitivo do incidente, sendo vedado ao juízo de origem proferir decisão de mérito que possa contrariar o entendimento a ser fixado pelo tribunal competente. Dessa forma, considerando que o IRDR ainda se encontra pendente de julgamento de aclaratórios, e que a tese a ser firmada pelo órgão colegiado poderá repercutir diretamente no deslinde da presente controvérsia, mostra-se prudente e necessário manter o sobrestamento do feito, evitando decisões conflitantes e assegurando a observância dos princípios da segurança jurídica e da eficiência processual.
Ante o exposto, mantenho o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do IRDR n. 0811400-86.2023.8.22.0000, quando então os autos deverão retornar conclusos para prosseguimento, em conformidade com a tese que vier a ser firmada. Publique-se. Intime-se, servindo a presente decisão de carta/ofício/mandado. Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator