Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
EXECUTADO: OSMAR ARAUJO PAVAN ADVOGADO DO
EXECUTADO: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001222-62.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por OSMAR ARAUJO PAVAN em face da sentença de ID 112859139 alegando omissão quanto aos honorários sucumbenciais (ID 113167345). O embargado foi intimado e deixou decorrer o prazo in albis. É a síntese. Decido. Prescreve a regra processual que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Assim, constitui pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso há existência de obscuridade ou contradição na decisão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se. Por conseguinte, a sua finalidade consiste em completar a decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições ou omissões. Portanto, os embargos de declaração têm caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. No caso de fato não houve menção aos honorários sucumbenciais por julgá-los incabíveis na espécie. Assim, a fim de suprir a omissão apontada, embora não nos termos requeridos, esclareço que, nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC e 12 da Lei 13.340 /2016). Dessarte, conheço dos embargos e quanto ao mérito os acolho para suprir omissão na sentença de Id 113167345 quanto à não incidência de honorários sucumbenciais na espécie. Intimem. Transitado em julgado e nada mais havendo arquivem com as baixas devidas. Pimenta Bueno/RO, 11 de dezembro de 2024. Marisa de Almeida Juíza de Direito