Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000660-04.2011.8.22.0007.
Apelante: Ana Lúcia Canavez Hovorusko Advogado(a): Ana Paula Morais da Rosa (OAB/AC 3217)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 28/07/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. ALTERAÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Notificação - Apelação Origem: 0000660-04.2011.8.22.0007 Cacoal/4ª Vara Cível
Trata-se de apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, condenando o INSS a implantar aposentadoria por invalidez em seu favor, com termo inicial na data do ajuizamento da ação (01/02/2011) e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00. A apelante pleiteia a retroação do benefício à data da indevida cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (31/05/2010), bem como a fixação dos honorários em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve retroagir à cessação do auxílio-doença acidentário (31/05/2010) ou se deve permanecer na data do ajuizamento da ação (01/02/2011); (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial comprova que a incapacidade laboral decorre de acidente de trabalho ocorrido em 2002, permanecendo ininterrupta, o que demonstra que a cessação do auxílio-doença em 31/05/2010 foi indevida. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal consolida o entendimento de que, em casos de restabelecimento ou conversão de benefício, o termo inicial deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa indevida, e não no ajuizamento da ação. 5. O próprio INSS reconheceu, em proposta de acordo, a existência de incapacidade e a retroação do benefício à data de maio/2010, corroborando a tese da apelante. 6. Nos termos da Súmula 111 do STJ, os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, sendo inadequada a fixação em valor fixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença acidentário. 2. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem ser arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.” Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.080.867/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, REsp nº 1.471.461/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03.04.2018, DJe 16.04.2018; TJRO, Apelação Cível nº 7056353-80.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 20.07.2023.
01/10/2025, 00:00
Remessa
22/07/2025, 11:10
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:24
Recebimento
17/06/2025, 13:57
Recebimento
11/06/2025, 17:41
Mero expediente
11/06/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:44
Publicação
04/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA CANAVEZ HOVORUSKO ADVOGADO DO
AUTOR: ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 36.141,48 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0000660-04.2011.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Vistos. Intime-se a parte autora sobre o retorno dos autos Tribunal Regional Federal - 1ª Região, e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do PJE. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cacoal, 3 de junho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:11
Outras Decisões
03/06/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:54
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 04:25
Publicação
14/05/2024, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA CANAVEZ HOVORUSKO ADVOGADO DO
AUTOR: ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 36.141,48 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 0000660-04.2011.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Vistos. DEFIRO a suspensão processual até a data de 10/05/25, ou, até que sobrevenha manifestação do exequente. Decorrido o prazo suspensivo, INTIME-SE o exequente à manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. ARQUIVE-SE provisoriamente. Intime-se. Cacoal, 10 de maio de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:44
Por decisão judicial
10/05/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:34
Publicação
01/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0000660-04.2011.8.22.0007.
AUTOR: ANA LUCIA CANAVEZ HOVORUSKO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA MORAIS DA ROSA - RO1793
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento do feito no prazo de 05 dias, requerendo o que de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:59
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:13
Decurso de Prazo
31/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 03:24
Publicação
07/08/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA LUCIA CANAVEZ HOVORUSKO ADVOGADO DO
AUTOR: ANA PAULA MORAIS DA ROSA, OAB nº AC3217
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 36.141,48 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 0000660-04.2011.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Vistos. Considerando que os autos estão aguardando análise de juízo de retratação no TRF 1ª Região, determino a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a juntada do acórdão. Serve a presente como mandado de intimação das partes através do PJE e DJE. Cacoal, 4 de agosto de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:13
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 09:34
Decurso de Prazo
01/08/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:08
Publicação
10/07/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 0000660-04.2011.8.22.0007.
AUTOR: ANA LUCIA CANAVEZ HOVORUSKO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA MORAIS DA ROSA - RO1793
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROMOVER ANDAMENTO Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas da distribuição em forma digitalizada NO SISTEMA PJE, SOB MESMA NUMERAÇÃO, no qual deverão ser apresentadas as petições pertinentes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 07:41
Decurso de Prazo
07/07/2023, 07:08
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:22
Publicação
13/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PAULA MORAIS DA ROSA - RO1793 Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que estes autos foram digitalizados através de sistema próprio, ficando encerrada a movimentação física através do Sistema SAP-PG. Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas da distribuição em forma digitalizada NO SISTEMA PJE, SOB MESMA NUMERAÇÃO, no qual deverão ser apresentadas as petições pertinentes. Os autos no meio físico foi arquivado na caixa 11/2023 (Central de atendimento). Cacoal, 7 de junho de 2023
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Poder Judiciário Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone:(69) 34437610 Processo nº 0000660-04.2011.8.22.0007 Polo Ativo: ANA LUCIA CANAVEZ HOVORUSKO Advogado do(a)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 07:37
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 13:10
Remessa
31/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2014, 00:00
Recebimento
02/09/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
29/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2014, 12:45
Recebimento
24/07/2014, 00:00
Mero expediente
22/07/2014, 16:44
Conclusão (para despacho)
17/07/2014, 00:00
Recebimento
08/07/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
07/07/2014, 00:00
Recebimento
04/07/2014, 00:00
Procedência em Parte
02/07/2014, 12:06
Conclusão (para despacho)
16/05/2014, 00:00
Recebimento
05/05/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
02/05/2014, 00:00
Recebimento
16/04/2014, 00:00
Recebimento
19/02/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
18/02/2014, 00:00
Recebimento
14/01/2014, 00:00
Entrega em carga/vista
13/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/12/2013, 08:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2013, 12:33
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2013, 11:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2013, 07:39
Recebimento
08/10/2013, 00:00
Mero expediente
04/10/2013, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2013, 00:00
Mero expediente
07/06/2013, 11:31
Conclusão (para despacho)
07/06/2013, 00:00
Recebimento
08/05/2013, 00:00
Mero expediente
07/05/2013, 11:38
Conclusão (para despacho)
19/04/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2013, 17:14
Recebimento
03/04/2013, 00:00
Mero expediente
25/03/2013, 17:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2013, 00:00
Recebimento
15/01/2013, 00:00
Entrega em carga/vista
11/01/2013, 00:00
Recebimento
19/12/2012, 00:00
Recebimento
25/10/2012, 00:00
Mero expediente
24/10/2012, 15:50
Conclusão (para despacho)
23/10/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2012, 08:16
Recebimento
10/10/2012, 00:00
Mero expediente
09/10/2012, 12:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2012, 07:05
Recebimento
21/08/2012, 00:00
Mero expediente
06/08/2012, 16:15
Conclusão (para despacho)
26/06/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2012, 10:54
Recebimento
30/05/2012, 00:00
Mero expediente
10/04/2012, 18:19
Conclusão (para despacho)
19/03/2012, 00:00
Recebimento
07/12/2011, 00:00
Entrega em carga/vista
05/12/2011, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
26/04/2011, 09:43
Recebimento
26/04/2011, 00:00
Antecipação de tutela
25/04/2011, 13:23
Conclusão (para despacho)
20/04/2011, 00:00
Redistribuição (prevenção; prevenção)
18/04/2011, 08:31
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
18/04/2011, 08:21
Recebimento
16/02/2011, 00:00
Incompetência
15/02/2011, 13:54
Redistribuição (prevenção; prevenção)
10/02/2011, 07:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)