EVANILDE AQUINO PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANILDE AQUINO PIMENTEL
Autor
GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES
CPF
Reu
GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME
Reu
Advogados / Representantes
HULGO MOURA MARTINS
OAB/RO 4042·CPF·Representa: Autor
HULGO MOURA MARTINS
OAB/RO 4042·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:23
Publicação
26/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Defiro o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 25 de setembro de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Defiro o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. sexta-feira, 29 de novembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:18
Por decisão judicial
29/11/2024, 07:18
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 15:26
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 11:31
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:50
Publicação
30/10/2024, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: HULGO MOURA MARTINS - RO4042 INTIMAÇÃO das PARTES - prazo 10 dias. Fica a parte Exequente e Executada intimados do retorno dos autos do TJ-RO em Acordão conforme ID. 112994410.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:05
Recebimento
29/10/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelada: Gleice Quely dos Santos Gonçalves - Me Advogado(a): Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Apelada: Gleice Quely dos Santos Gonçalves Advogado(a): Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 05/08/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível. Direito tributário. Execução fiscal. Parcelamento do débito. Extinção. Impossibilidade. Suspensão. Recurso provido. 1. O parcelamento da dívida pela executada implica a suspensão da exigibilidade do débito e acarreta a suspensão do processo executivo, não a sua extinção. 2. Na hipótese, a adesão do executado ao programa de parcelamento do crédito não justifica a extinção do feito, razão pela qual deve permanecer suspenso o processo executivo. 3. Recurso provido.
Intimação - ACÓRDÃO Apelação Origem: 7003942-89.2020.8.22.0014 Vilhena/2ª Vara Cível
23/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2024, 12:39
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:30
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:21
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:06
Publicação
11/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected]
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: HULGO MOURA MARTINS - RO4042 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte Executada INTIMADA, para querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interpostos nestes autos executivo fiscais. Vilhena, 10 de julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 11:49
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:06
Publicação
20/06/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162 ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, CNPJ nº 10242738000119, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES, CPF nº 01471401103 ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 VALOR DA CAUSA: R$ 82.261,18 DECISÃO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia, por suposta contradição na sentença que homologou o parcelamento do débito, quando deveria ter suspendido e arquivado a execução fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. A embargante afirma, em síntese, a impossibilidade de se extinguir execução fiscal com fundamento no parcelamento do débito. A matéria se encontra decidida e o acordo foi firmado no bojo dos autos de execução. Consequentemente, sua homologação importa na extinção do feito, conforme impõe o artigo 487, III, 'b', do CPC, sendo que em caso de não cumprimento do parcelamento realizado, é lícito ao credor, simplesmente requerer o desarquivamento do feito e dar prosseguimento na execução. Logo, não há contradição ou qualquer vício que possa ser sanado através dos embargos de declaração. Portanto, diante das ponderações supra, não conheço os embargos declaratórios, mantendo a sentença incólume. Intimem-se. Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo, podendo ser pleiteado o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento. SERVE O PESENTE COMO EXPEDIENTE. Vilhena, 19 de junho de 2024 Kelma Vilela de Oliveira Juiz(a) de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 11:06
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 11:27
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:39
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:35
Publicação
16/05/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO Ciente da decisão do ETJRO. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. quarta-feira, 15 de maio de 2024 Juiz de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:19
Mero expediente
15/05/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
14/05/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:59
Documento (Certidão)
09/05/2024, 08:58
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:40
Publicação
29/04/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 [email protected]
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
Exequente: ESTADO DE RONDONIA
Executado: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: HULGO MOURA MARTINS - OAB RO4042 - CPF: 766.583.682-87 (ADVOGADO) INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADA do inteiro teor do(a) ID N. 104655270. Vilhena/RO, 26 de abril de 2024. DEBORA ELISA SILVA MELO (assinatura digital)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:08
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:17
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:19
Decurso de Prazo
24/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:34
Publicação
23/04/2024, 03:34
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, CNPJ nº 10242738000119, AVENIDA JO SATO - N:1571 - COMPL:SALA 01 JARDIM BELA VISTA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES, CPF nº 01471401103, AVENIDA JÔ SATO BELA VISTA - 76982-118 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7003942-89.2020.8.22.0014 Dívida Ativa (Execução Fiscal) Execução Fiscal R$ 82.261,18
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo ESTADO DE RONDONIA, em face de GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME e GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES. O requerido informou na petição de ID: 104291805, que houve a realização de acordo pela parte autora por meio do parcelamento do débito, tendo requerido a suspensão do feito até que o acordo seja integralmente cumprido. Ocorre que a suspensão do feito acarretará morosidade e trabalho desnecessário ao Cartório, ao passo que é possível a homologação e extinção do feito e posterior desarquivamento, caso o acordo não seja cumprido. Assim, desnecessário se mostra manter suspenso o processo em atividade, pois, em termos processuais, não há que se falar em continuidade da marcha processual, mas no caso do autos, em retomada da mesma com a adoção de atos constritórios, caso não seja paga a dívida reconhecida por acordo. O correto, portanto, é que ocorra a homologação do acordo e posterior remessa dos autos ao arquivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. CONDICIONAR A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL À EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. Hipótese em que o parcelamento administrativo constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, da execução fiscal enquanto vigente o prazo, nos termos do art. 151, VI do CTN. Nos casos de parcelamento da dívida, o arquivamento deve ser feito sem baixa, com prévia suspensão, sendo permitida, a qualquer momento e a requerimento das partes, a reativação da ação executiva. Assim, é possível a homologação do acordo judicial de parcelamento de crédito fiscal sem a extinção da execução, vez que o parcelamento não significa que o crédito perseguido na execução foi totalmente satisfeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70068298793, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 25/05/2016). Isto posto, HOMOLOGO o acordo para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, com supedâneo no art. 487, III, alínea b) do CPC. Intimadas as partes, arquivem-se os autos, podendo ser pleiteado o desarquivamento a qualquer tempo, em caso de descumprimento. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Vilhena22 de abril de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 09:12
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
22/04/2024, 09:12
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:07
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:49
Decurso de Prazo
11/04/2024, 12:41
Decurso de Prazo
11/04/2024, 12:38
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 18:06
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:08
Publicação
05/04/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO No intuito de evitar prejuízo às partes, determino seja o bem penhorado retirado da pauta de hastas públicas, até manifestação do exequente acerca da petição que informou o parcelamento do débito. Comunique-se com urgência à Leiloeira. No mais, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias quanto a informação de parcelamento do débito. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 4 de abril de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:20
Mero expediente
04/04/2024, 11:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 00:50
Publicação
02/04/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se a parte exequente para querendo manifestar-se em 05 (cinco) dias acerca da petição de ID n. 103509859. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. segunda-feira, 1 de abril de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 10:10
Mero expediente
01/04/2024, 10:10
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 01:17
Publicação
26/03/2024, 01:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se o executado para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove o efetivo pagamento do valor devido, qual seja, R$ 11.276,20, conforme petição retro juntada. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. segunda-feira, 25 de março de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 11:50
Mero expediente
25/03/2024, 11:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 12:09
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 01:09
Publicação
15/03/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 DESPACHO Considerando a petição juntada pela parte exequente dando conta do parcelamento do débito, determino a retirada deste feito da pauta de hastas públicas, comunicando-se com urgência à Leiloeira nomeada.
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3610 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Intime-se a parte exequente a manifestar-se em 05 (cinco) dias acerca da petição de ID n. 102150044. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 14 de março de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 11:37
Mero expediente
14/03/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 11:10
Documento (Certidão)
29/02/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:23
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:34
Movimentação processual
16/02/2024, 09:33
Documento (Certidão)
16/02/2024, 09:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2024, 12:23
Documento (Certidão)
15/02/2024, 12:16
Expedição de documento (incompetência)
09/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:44
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:58
Publicação
01/02/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, AVENIDA JO SATO - N:1571 - COMPL:SALA 01 JARDIM BELA VISTA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES, AVENIDA JÔ SATO BELA VISTA - 76982-118 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) É cediço que as alienações judiciais de bens nesta Comarca representam mínima efetividade, o que vai de desencontro ao princípio da economia processual, visto que há uma movimentação desnecessária do Poder Judiciário. Neste aspecto, prevê o artigo 880, do Código de Processo Civil, a possibilidade de alienação particular dos bens penhorados, por iniciativa própria do exequente ou por corretor ou leiloeiro público credenciados perante o órgão judiciário, o que é cabível no presente feito. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003942-89.2020.8.22.0014 Dívida Ativa (Execução Fiscal) Execução Fiscal defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão público judicial eletrônico. (CPC, art. 879, II e art. 881). Nomeio a leiloeira Evanilde Aquino Pimentel (inscrição n. 015/2009-JUCER/RO) para a prática do ato (CPC, art. 883). Intime-se o credor, no prazo de 5 dias, informar sobre a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem que será leiloado. Recomenda-se à leiloeira e aos licitantes que se assegurem da existência ou não de tais ônus, recursos ou processos. Intime-se o credor para que, no prazo de 5 dias, aponte o valor atualizado de seu crédito. Não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação do bem. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, no prazo de 90 dias, devendo-se dar publicidade do ato no Diário da Justiça, no mural de avisos da Vara e em sítio eletrônico indicado pela leiloeira. Friso que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com eventuais débitos, de natureza propter rem pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Incumbe à leiloeira cumprir com fidelidade o disposto no art. 884 do CPC, zelando sobretudo pelo recebimento e depósito do produto da alienação e por sua prestação de contas. A comissão da leiloeira será de 5% sobre o produto da alienação e será paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá fazer uso do que previsto no art. 895 do CPC. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, as pessoas indicadas no art. 889 do CPC (o executado; o coproprietário, o titular de usufruto, uso, etc.; o credor pignoratício, hipotecário, etc.; os promitentes comprador e vendedor). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Publique edital na forma do art. 886/NCPC. Sirva-se como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários da leiloeira possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Pratique-se o necessário. quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, AVENIDA JO SATO - N:1571 - COMPL:SALA 01 JARDIM BELA VISTA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES, AVENIDA JÔ SATO BELA VISTA - 76982-118 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) É cediço que as alienações judiciais de bens nesta Comarca representam mínima efetividade, o que vai de desencontro ao princípio da economia processual, visto que há uma movimentação desnecessária do Poder Judiciário. Neste aspecto, prevê o artigo 880, do Código de Processo Civil, a possibilidade de alienação particular dos bens penhorados, por iniciativa própria do exequente ou por corretor ou leiloeiro público credenciados perante o órgão judiciário, o que é cabível no presente feito. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003942-89.2020.8.22.0014 Dívida Ativa (Execução Fiscal) Execução Fiscal defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão público judicial eletrônico. (CPC, art. 879, II e art. 881). Nomeio a leiloeira Evanilde Aquino Pimentel (inscrição n. 015/2009-JUCER/RO) para a prática do ato (CPC, art. 883). Intime-se o credor, no prazo de 5 dias, informar sobre a existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre o bem que será leiloado. Recomenda-se à leiloeira e aos licitantes que se assegurem da existência ou não de tais ônus, recursos ou processos. Intime-se o credor para que, no prazo de 5 dias, aponte o valor atualizado de seu crédito. Não serão admitidos lances inferiores a 70% do valor da avaliação do bem. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa, no prazo de 90 dias, devendo-se dar publicidade do ato no Diário da Justiça, no mural de avisos da Vara e em sítio eletrônico indicado pela leiloeira. Friso que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com eventuais débitos, de natureza propter rem pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Incumbe à leiloeira cumprir com fidelidade o disposto no art. 884 do CPC, zelando sobretudo pelo recebimento e depósito do produto da alienação e por sua prestação de contas. A comissão da leiloeira será de 5% sobre o produto da alienação e será paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá fazer uso do que previsto no art. 895 do CPC. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, as pessoas indicadas no art. 889 do CPC (o executado; o coproprietário, o titular de usufruto, uso, etc.; o credor pignoratício, hipotecário, etc.; os promitentes comprador e vendedor). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Publique edital na forma do art. 886/NCPC. Sirva-se como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários da leiloeira possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Pratique-se o necessário. quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:19
Mero expediente
31/01/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:13
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:00
Mandado (dependência)
18/10/2023, 19:12
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:27
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:37
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:21
Mandado
05/09/2023, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2023, 15:41
Publicação
01/09/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Defiro a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel registrado na matrícula n. 32.623. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 31 de agosto de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Mero expediente
31/08/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:46
Mero expediente
31/08/2023, 13:46
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 20:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 20:37
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 07:36
Publicação
21/08/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, CNPJ nº 19907343000162, AVENIDA FARQUAR, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, CNPJ nº 10242738000119, AVENIDA JO SATO - N:1571 - COMPL:SALA 01 JARDIM BELA VISTA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES, CPF nº 01471401103, AVENIDA JÔ SATO BELA VISTA - 76982-118 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:[email protected] 7003942-89.2020.8.22.0014 ISS/ Imposto sobre Serviços Execução Fiscal R$ 82.261,18 Vistos; O SREI se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente. O objetivo das consultas ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis não é o da pesquisa de existência de bens em nome do devedor, pois está é obrigação que cabe ao credor e não ao juízo, mas o de facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e o Registro de Imóveis. Como o art. 8, §3°, V, do Provimento n. 89, de 18/12/2019, da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, prevê, ele visa proporcionar o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registros de imóveis, o Poder Judiciário e a administração pública. Em nenhum momento se menciona à busca de bens, Aliás, a própria Administração Pública, poderá buscar os meios diretamente e realizar suas pesquisas. Por essa razão, indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. _________ INFOJUD INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo fiscal e pesquisa via INFOJUD em nome da executada GLEICE QUELY DOS SANTOS GONÇALVES - ME - CNPJ 10.242.738/0001-19, por tratar-se ela de pessoa jurídica, uma vez que na ECF - Escritura Contábil Fiscal, não consta informações de bens, a fim de viabilizar os atos constritivos. A consulta ao sistema INFOJUD em nome da executada GLEICE QUELY DOS SANTOS GONÇALVES - CPF 014.714.011-03, restou infrutífero, conforme telas anexas Manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, quedando-se inerte, voltem os autos conclusos para para análise do arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE.
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:52
Mero expediente
18/08/2023, 09:52
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:34
Mero expediente
20/07/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 08:55
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 08:35
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:45
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:44
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:11
Publicação
16/05/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7003942-89.2020.8.22.0014.
EXEQUENTES: Estado de Rondônia, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do requerimento do autor, ID n. 90467800 "...1)Pela realização de consultas aos sistemas SIEL/SISBAJUD/RENAJUD/INFOSEG/INFOJUD e SERASAJUD para localização de endereços atualizados dos Executados; 2) Subsidiariamente, caso não seja localizado endereços diversos dos já diligenciados, requer a CITAÇÃO POR EDITAL dos Executados. 1)Pela realização de consultas aos sistemas SIEL/SISBAJUD/RENAJUD/INFOSEG/INFOJUD e SERASAJUD para localização de endereços atualizados dos Executados; 2) Subsidiariamente, caso não seja localizado endereços diversos dos já diligenciados, requer a CITAÇÃO POR EDITAL dos Executados...". Este Juízo, por ora, não está realizando pesquisa pelo Sistema de Informações Eleitorais (SIEL). Tendo em vista que todas as tentativas de localizar os executados restaram infrutíferas,
EXECUTADOS: GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES - ME, CNPJ nº 10242738000119, GLEICE QUELY DOS SANTOS GONCALVES, CPF nº 01471401103 dos termos da presente ação contra ela(s) imposta. 02 - INTIMAR: o(s) réu(s) para pagamento do débito no importe de R$ 82.261,18(oitenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais e dezoito centavos)em 05 (cinco) dias, ou oferecer(em), no mesmo prazo, bens à penhora como garantia à execução. 03 - OBSERVAÇÕES: 3.1 Execução Fiscal referente à CDA n. CDA 20180200000970 CDA 20180200026493 CDA 20190200119279 CDA 20190200326634 CDA 20190200326636 CDA 20190200326633 CDA 20160200023425, inscrito em 16/07/2020, referente a Imposto - ICMS. 3.2 O prazo para oferecimento de embargos é de trinta dias, nos termos do artigo 16 e incisos da Lei n. 6.830/80. 3.3 Para o caso de pronto pagamento e/ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial. Desta forma, remetam-se os autos ao curador especial, que possui legitimidade para apresentar defesa, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. Vilhena- RO, terça-feira, 14 de fevereiro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Intimação - Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: [email protected], tel. (69)3316-3622 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) defiro o pedido citação por edital. Assim, expeça-se edital de citação, nos termos do artigo 8°, IV, da Lei de Execuções Fiscais. Ressalte-se que o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte promovida, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial. Desta forma, remetam-se os autos ao curador especial, que possui legitimidade para apresentar defesa, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias FINALIDADE: 01 - CITAR: a(s) parte(s) requerida(s)
16/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:29
Mero expediente
12/05/2023, 11:33
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:20
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:52
Mandado (não-realizada)
08/04/2023, 08:51
Documento (Certidão)
08/03/2023, 13:31
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:50
Decurso de Prazo
24/01/2023, 00:48
Mandado
12/01/2023, 08:36
Mandado (prevenção)
11/01/2023, 20:47
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 20:47
Mandado
12/12/2022, 10:36
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 10:30
Publicação
25/11/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 07:57
Outras Decisões
24/11/2022, 07:57
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 09:00
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 22:32
Mandado
27/06/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:44
Mandado
03/06/2022, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2022, 10:23
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:35
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:29
Publicação
09/05/2022, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 08:24
Outras Decisões
06/05/2022, 08:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 11:49
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:02
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:02
Publicação
19/11/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 11:59
Documento (Certidão)
13/10/2021, 10:48
Documento (Certidão)
13/10/2021, 10:47
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:38
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:13
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:11
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:08
Documento (Certidão)
13/09/2021, 13:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/09/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 03:41
Decurso de Prazo
17/07/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:33
Outras Decisões
22/06/2021, 07:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 20:45
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:38
Mandado (não-realizada)
16/03/2021, 09:38
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:35
Decurso de Prazo
24/02/2021, 04:20
Decurso de Prazo
13/02/2021, 03:25
Mandado
09/02/2021, 11:01
Mandado
12/01/2021, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 10:14
Publicação
11/01/2021, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:34
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))