Ausência de Cobrança Administrativa PréviaExecução Fiscal
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vilhena - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
SEITI ROBERTO MORI
CPF
Autor
CLAUDEMAR PEREIRA DA SILVA
Reu
EDILSON PEREIRA DE MELO
Reu
RAMENE MOTORS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SEITI ROBERTO MORI
OAB/RO 215·CPF·Representa: Autor
SEITI ROBERTO MORI
OAB/RO 215·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:23
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:20
Decurso de Prazo
02/02/2024, 00:59
Definitivo
01/02/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:58
Publicação
01/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA, AV. LUIZ MAZIEIRO, 4060, NÃO INFORMADO JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: SEITI ROBERTO MORI, OAB nº RO215B, - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CLAUDEMAR PEREIRA DA SILVA, CPF nº DESCONHECIDO, RUA 20, N. 40, NÃO CONSTA JARDIM DAS FLORES - 78525-000 - MATUPÁ - MATO GROSSO, EDILSON PEREIRA DE MELO, CPF nº 46076549149, RUA JOSÉ DE ANCHIETA, N. 4893, NÃO CONSTA 5º BEC - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA, RAMENE MOTORS LTDA, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA COSTA E SILVA N. 117, AMAZON MOTO CENTRO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 0007332-41.2010.8.22.0014 Alienação Fiduciária Execução Fiscal R$ 15.677,05
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pela autora FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em face de CLAUDEMAR PEREIRA DA SILVA, EDILSON PEREIRA DE MELO e RAMENE MOTORS LTDA. Os autos foram desarquivados para análise deste juízo, quanto ao prazo prescricional de 05 anos. Verifica-se que após o trâmite regular do feito com várias diligências infrutíferas com vistas à satisfação do crédito exequendo, os autos foram arquivados provisoriamente. Intimada da prescrição intercorrente, a parte autora requereu a extinção do feito face a prescrição intercorrente, pelos motivos expostos na petição de ID n. 00138714. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 924, V, e 487, II do CPC. Sem custas, posto que a exequente é isenta, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, se o caso, oficiando-se à Prefeitura. Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação. Sendo o valor da causa inferior ao de alçada (artigo 34, Lei nº 6.830/80, incabível o reexame necessário (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. Vilhena, {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito