Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7028638-63.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: MARCOS ANTONIO LIMA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor originário de R$ 395,82. Conforme decisão de ID. 104821824, foi deferida a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, resultando na constrição do montante de R$ 454,80 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Em cumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação da parte executada acerca da penhora realizada, para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias. Contudo, conforme certidão juntada sob o ID. 127448715, a Oficiala de Justiça da Comarca de Coelho Neto/MA deixou de efetuar a intimação, por ausência de especificação do objeto da penhora no mandado, o que inviabilizou o ato. Verifica-se, portanto, que a dificuldade no cumprimento da diligência não decorreu de eventual incerteza quanto ao endereço do devedor, mas sim da ausência de informação essencial no conteúdo do mandado expedido. Diante disso, mostra-se desnecessária a realização de pesquisa de endereço, sendo o caso de expedir novo mandado devidamente instruído com as informações completas da constrição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa de endereço formulado pelo exequente. À CPE: 1. Expeça-se novo mandado de intimação da parte executada no mesmo endereço onde foi realizada a citação (ID. 98224987), informando expressamente que se trata de ciência acerca da penhora efetivada via SISBAJUD, no valor de R$ 454,80, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para impugnar a constrição, conforme decisão em ID. 104821824. 2. Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, retornem conclusos para desbloqueio e levantamento de valores. 3. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito