Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7021104-34.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: PATRICK LIMA TAVARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de
EXECUTADO: PATRICK LIMA TAVARES, partes qualificadas. Realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, a constrição resultou no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais), conforme decisão de ID. 94011456. Foi expedido alvará judicial (ID. 96924237), posteriormente levantado (ID. 98444349/98533498). Por fim, em consulta ao sistema INFOJUD, constatou-se a ausência de bens declarados à Receita Federal (ID. 103748837) Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente requereu a penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. No entanto, no ato da citação, o Oficial de Justiça deixou de proceder à penhora de bens por não encontrar bens em nome da parte executada que fossem aptos à constrição, pois os que lá existiam eram tidos como essenciais, estavam em péssimo estado e pertenciam a outros membros da familiares, conforme diligência de ID. 90581159. Ressalta-se que o mero pedido, desprovido de justificativas substanciais de que comprovem a existência de bens disponíveis para penhora, não se mostra suficiente para o deferimento do pedido. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por INDEFIRO o pedido. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Posto isso, INDEFIRO O PLEITO DO CREDOR e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho/RO, 25 de junho de 2024. Emy Karla Yamamoto Roque Juiz (a) de Direito