Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7025436-44.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812 Polo Passivo: IVONE SIMAO MARQUES HARTWIG EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
Trata-se de pedido da parte autora para citação da ré por edital, face a não localização do réu após diversas diligências. Considerando que em sede de Juizado Especial Cível inexiste citação por edital (art. 18, inciso III, §2º da Lei 9.099-95), INDEFIRO o pleito. Nesse cenário, informo que o feito caminha para extinção, pois, mesmo após inúmeras diligências, inclusive sob o auxílio de endereços encontrados por meio do sistema SISBAJUD, a parte autora não apresentou novo endereço e não logrou exito em seu pedido de citação por edital. Dessa forma, vislumbro que não existe indicativo de que o réu será encontrado nos moldes do juizado especial, pois, todas as pesquisas possíveis foram realizadas, momento o qual, o caso necessita de diligências complexas que fogem a simplicidade e celeridade do juizado especial. Portanto, informo que a extinção é ordem que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 53, da Lei n.° 9099/95, momento o qual os documentos devem ser devolvidos a parte autora. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Porto Velho, data registrada eletronicamente. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito