Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7034402-93.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: ANTONIO FREI DE MORAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 - A parte exequente requer busca de bens via sistema Infojud. A pretensão encontra previsão nos arts. 438 e 773 do CPC. Entretanto, somente deve ser deferida em hipóteses excepcionais, e subsidiariamente, quando comprovadas diligências prévias, e quando infrutíferos os esforços diretos do exequente (STJ, REsp. 71.180/PA). É de ciência que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais, de inquestionável interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público). Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo por que razões de relevante interesse público, ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, podem excepcionalmente justificar episódico afastamento, assim se efetivando, por parte dos órgãos estatais, medidas restritivas de prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os parâmetros trazidos pela Constituição da República(STF – MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 15.05.2000). No caso em análise, está presente a excepcionalidade, uma vez que o exequente tem insistentemente diligenciado no sentido de localizar bens do devedor, providências até então não exitosas nos autos. Incumbe ao Judiciário, portanto, atuar no sentido de garantir a efetividade da coisa julgada ou direito de crédito, assim viabilizando adequada jurisdição. Releva anotar que na hipótese dos autos não há quebra indevida de sigilo, conforme enuncia reiterada jurisprudência. Neste sentido, STJ - REsp. 25.029-1/SP, bem assim os seguintes julgados: “EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, A PEDIDO DO EXEQUENTE, QUANDO FRUSTRADOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. ART. 600, CPC. A requisição, frustrados os esforços do exequente para localização de bens do devedor para a constrição, é feita no interesse da justiça como instrumento necessário para o Estado cumprir o seu dever de prestar jurisdição. Não é somente no interesse do credor. Embargos conhecidos e acolhidos.” (EREsp 163.408/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2000, DJ 11/06/2001, p. 86) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. 2. Agravo regimental provido." (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J.18/05/2010.) Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO DEFIRO o pedido de requisição de informações atinentes a bens da parte executada, a ser implementado via sistema Infojud. Nesta data procedeu-se à consulta via Infojud. A documentação colhida foi inserida nos autos com sigilo, em razão de conter informações relativas ao sigilo fiscal do(s) executado(s). Assim sendo, deve a CPE conceder acesso às partes, por seus advogados, quanto aos documentos anexados, que permanecerão disponíveis durante o prazo de 10 (dez) dias, devendo a CPE, transcorrido o prazo, promover-lhes a exclusão dos autos. Passo seguinte, intime-se a parte exequente para manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4a da Lei 9.099/95. 02 - Em relação às declarações sobre operações imobiliárias (DOI), sabe-se que a consulta para bens imóveis em nome da executada poderá ser realizada pela parte ou seu advogado, via SREI, bem como por diligências nos Ofícios de Registros de Imóveis da comarca, de modo que resta INDEFERIDO o pedido. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 14 de março de 2025. Sérgio William Domingues Teixeira