Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Nair Joaquina da Rocha Souza Advogado(a): Fernanda de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Apelado(a): Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares Advogado(a): Tarsis Borges Rodrigues Lima (OAB/BA 24418) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 19/12/2024 DECISÃO:‘’RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. '' EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. FILIAÇÃO SINDICAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS COMPROVADA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação contra sentença nos autos de ação de declaratória cumulada com repetição de indébito e de dano moral, na qual a recorrente alega a inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo indevido os descontos no seu benefício previdenciário. II - Questão em discussão 2. Há duas controvérsias apresentada pela
recorrente: (i) a primeira cinge-se em torno de verificar a existência de relação entre as partes e a validade ou não dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, para fim de declarar a nula a relação jurídica; (ii) a segunda sobre o ônus da parte contrária em demonstrar a autenticidade da assinatura constante no documento juntado. III. Razões de decidir 3. A parte recorrida demonstrou que a recorrente é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Urupá – RO e que autorizou os descontos realizados no seu benefícios previdenciário, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados. 4. A recorrente deixou de impugnar a assinatura constante no termo de autorização, se manifestando, apenas, na fase de especificação de provas sobre o ônus da recorrida em demonstrar a autenticidade da assinatura e alegando que ela não se desincumbiu desse. 5. A partir de uma lógica processual, nos termos do art. 429 e 430 do CPC, não há como a parte requerida requerer a produção de prova que não lhe incumbia, considerando que a recorrente deixou de impugnar o documento apresentado, tornando-se desnecessária a especificação de prova relacionada a fato ou documento que não foi contestado. IV – Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese firmada: “A comprovação da autorização para realização de descontos em benefício previdenciário, afasta a alegação de ilegalidade e de nulidade dos descontos realizados. Nos termos do art. 429 e 430 do CPC, inexistindo impugnação ao documento apresentado por uma das partes, não há como a parte contrária requerer a produção de prova que não lhe incumbe, tornando-se desnecessária a especificação de prova relacionada a fato ou documento que não foi impugnado.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, 429 e 430 do CPC. Código Civil, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023; TJ-SP - AC: 10079559320208260348 SP 1007955-93.2020.8.26.0348, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 30/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802909-61.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 28/07/2021; TJ-RO - AI: 08016661920208220000 RO 0801666-19.2020.822.0000, Data de Julgamento: 02/09/2020
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 941 de 24/02/2025 a 28/02/2025 7000473-72.2024.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7000473-72.2024.8.22.0021-Buritis / 2ª Vara Genérica