Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C & G SERVICOS LTDA, RUA TRÊS E MEIO 1171, CONDOMÍNIO MORADA SUL I, CASA 14 FLORESTA - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KASSIA MOTTER PINHEIRO, OAB nº RO9026
REU: EDILSON AIRES DE OLIVEIRA, RUA TIRADENTES 5160 SETOR 8 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO C & G SERVIÇOS LTDA ajuizou AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EDILSON AIRES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, ser credora da quantia representada pelo cheque nº 000102, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), emitido pelo requerido e devolvido por insuficiência de fundos. Aduz que o cheque foi entregue em pagamento por serviços funerários devidamente prestados, não tendo o réu honrado a obrigação, apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento. Sustenta a ocorrência de enriquecimento ilícito e requer a condenação do réu ao pagamento do valor do título, devidamente corrigido e acrescido de juros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Citado por edital, o réu apresentou por meio da defensoria pública, como curador especial (ID 126693061). Houve réplica. Não sendo necessárias outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Do mérito A pretensão autoral funda-se na ação de locupletamento ilícito, prevista no art. 61 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos, contado a partir da prescrição da ação cambial. Restou comprovado nos autos que o requerido emitiu o cheque nº 000102, no valor de R$ 5.200,00, o qual foi devidamente apresentado para pagamento e devolvido por insuficiência de fundos, conforme documentação acostada. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na ação de locupletamento ilícito o próprio cheque é prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor, incumbindo ao réu comprovar a inexistência da causa debendi ou o pagamento do débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Dessa forma, caracterizado o enriquecimento sem causa, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento do valor do título, devidamente atualizado, sob pena de violação ao art. 884 do Código Civil. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é preciso ponderar que o inadimplemento obrigacional, na seara das relações negociais, não gera automaticamente o dever de compensar abalo extrapatrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 388, firmou o entendimento de que a devolução indevida de cheque, por ausência de fundos, configura ato ilícito passível de indenização moral (A devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido). No entanto, deve-se ter em conta, no caso concreto, a natureza da relação jurídica, o histórico de tentativas frustradas de recebimento do crédito e a qualidade do bem ou serviço envolvido. Nos autos, observa-se que a autora efetuou serviços funerários de inequívoco caráter alimentar, tendo o réu efetuado o pagamento mediante cheque (ID 101124879) devolvido por insuficiência de fundos (ID 101124881). Após múltiplas tentativas de localização e cobrança (IDs 104663363, 104109367, 102598171), restou evidenciada a conduta omissiva prolongada do requerido, privando a autora da justa remuneração por serviço sensível. Tal circunstância transcende o mero inadimplemento contratual, dada a essencialidade do serviço prestado e os reiterados esforços infrutíferos para solução extrajudicial. A aplicação da Súmula 388/STJ se justifica na medida em que o inadimplemento, nestes moldes, acarreta a frustração da justa expectativa da parte credora, ensejando sentimento de impotência e desgaste além do que se espera de obrigações civis ordinárias. Reforça tal entendimento o contexto do serviço prestado e as consequências econômicas suportadas pela autora, sobretudo diante da resistência injustificada do réu. Todavia, em atenção aos princípios da moderação e proporcionalidade, reputo suficiente fixar a compensação moral em R$ 3.000,00, valor apto à reprimenda do ilícito sem implicar enriquecimento indevido. Sobre a manifestação da Defensoria Pública, ressalte-se que seu papel foi restrito à defesa processual do ausente, por força do art. 72, II, CPC, limitada à apresentação de contestação por negativa geral, em razão da ausência de contato com o réu (ID 126693061). Logo, não se verificou impugnação específica aos fatos e aos documentos trazidos pela autora, limitando-se a defesa a assegurar a observância do devido processo legal, não obstando a apreciação do conjunto probatório. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000522-16.2024.8.22.0021 - Procedimento Comum Cível
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por C & G SERVIÇOS LTDA. em face de EDILSON AIRES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), representado pelo cheque n.º 000102 (ID 101124879), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de apresentação do título (ID 101124881); b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo índice oficial e acrescida de juros legais de mora a partir da publicação desta sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Buritis/RO, 2 de fevereiro de 2026.