Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7044709-77.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUAN ICAOM DE ALMEIDA AMARAL, OAB nº RO7651 Polo Passivo: GABRIELA SILVA SUSSUARANA, MOISES SILVA SUSSUARANA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS, OAB nº RO5901A, LUZIANNE TEIXEIRA COSTA, OAB nº RO12013 DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO DA SILVA ARAUJO em face de
EXECUTADOS: GABRIELA SILVA SUSSUARANA, MOISES SILVA SUSSUARANA, partes devidamente qualificadas. Visando à satisfação do débito atualizado de R$ 15.188,67, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou no bloqueio parcial de R$ 9.332,78, distribuído da seguinte forma: Executada Gabriela Silva Sussuarana: • 09/07/2025 – R$ 2.392,19 (Banco do Brasil S.A.) e R$ 0,01 (Mercado Pago IP LTDA); • 11/07/2025 – R$ 1.175,90 (Banco do Brasil S.A.). Executado Moisés Silva Sussuarana: • 09/07/2025 – R$ 449,73 (Caixa Econômica Federal) e R$ 12,60 (Banco do Brasil S.A.); • 11/07/2025 – R$ 3.015,10 (Caixa Econômica Federal); • 30/07/2025 – R$ 290,73 (Caixa Econômica Federal); • 01/08/2025 – R$ 1.996,52 (Caixa Econômica Federal). Devidamente intimado, o executado Moisés Silva Sussuarana apresentou impugnação (art. 854, §3º, CPC), na qual sustentou: a) sua ilegitimidade passiva, por ser fiador; b) a impenhorabilidade dos valores, por terem natureza salarial; c) excesso de execução; e d) subsidiariamente, a limitação da penhora a 20% de seus rendimentos. Contudo, não instruiu sua defesa com extratos bancários ou contracheques que comprovassem a origem dos valores. O exequente manifestou-se em seguida, rebatendo os argumentos da impugnação. Defendeu a legitimidade do fiador, a ausência de provas sobre a natureza salarial dos valores bloqueados e a regularidade da penhora, requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora e o levantamento dos valores. A executada Gabriela Silva Sussuarana, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação. É o breve relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da impugnação do executado Moisés e à definição do destino dos valores bloqueados de ambos os executados. a) Da Impugnação do Executado Moisés Silva Sussuarana A impugnação deve ser rejeitada. O executado alega ser parte ilegítima, mas, na condição de fiador em título executivo extrajudicial, sua responsabilidade é solidária com a do devedor principal, nos termos do art. 779, IV, do CPC. A alegação, portanto, não prospera. Quanto à impenhorabilidade, o executado afirma que os valores bloqueados são de natureza salarial. Contudo, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC não é absoluta e sua aplicação depende de prova inequívoca, cujo ônus recai inteiramente sobre o devedor, conforme o art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma. A jurisprudência é pacífica ao exigir que o executado demonstre de forma cabal a origem salarial dos valores constritos, não bastando a mera alegação. A prova se faz, essencialmente, pela apresentação dos extratos bancários que permitam rastrear a origem e o destino do dinheiro. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2729826 RS 2024/0319557-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FABIO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO DO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por
Trata-se de Agravo de Instrumento de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, afastando a alegada impenhorabilidade dos valores penhorados em razão de suposta natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exceção de pré-executividade é cabível para análise da alegação de impenhorabilidade de verba salarial; e (ii) determinar se o Agravante comprovou documentalmente a natureza salarial dos valores penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível para declarações de questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício, desde que não exijam dilatação probatória. No caso, a impenhorabilidade de verba salarial, por ser matéria de ordem pública, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade, desde que acompanhada de prova documental idônea. O Agravante não apresentou qualquer documento que comprove a natureza salarial dos valores penhorados, como extratos bancários, comprovantes de pagamento, carteira de trabalho ou holerites, ônus que lhe incumbia, impondo-se o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para alegações de impenhorabilidade de penhora de quantia salarial, desde que acompanhadas de prova documental idônea. Compete ao executado o ônus de provar a natureza salarial dos valores penhorados para fundamentar a alegação de impenhorabilidade, sob pena de manutenção da constrição. A ausência de comprovação da natureza salarial ou de outra condição de impenhorabilidade impede o acolhimento da exceção de pré-executividade. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10244377120248110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) No caso em tela, o executado Moisés falhou completamente em seu ônus. Em sua impugnação, limitou-se a alegar, sem apresentar os extratos bancários de suas contas, documentos indispensáveis para conectar os valores bloqueados à sua remuneração. Ressalta-se que a mera existência de contracheques nos autos, ainda que juntados pelo próprio exequente, não supre essa lacuna. O contracheque prova o recebimento de um salário, mas não comprova que o saldo existente em múltiplas contas, bloqueado em datas diversas, é composto exclusivamente por aquela verba. Sem os extratos que demonstrem o fluxo financeiro, a alegação do executado permanece no campo da conjectura, sendo insuficiente para desconstituir a penhora. b) Do Excesso de Execução A alegação de excesso de execução foi feita de forma genérica, sem a apresentação de uma planilha de cálculo que apontasse o valor entendido como correto, conforme exige o art. 917, § 3º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a alegação de excesso de execução, seja em embargos ou em impugnação, deve vir acompanhada do valor que o devedor entende correto e de memória de cálculo, sob pena de rejeição. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO DO DÉBITO EXEQUENDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado" (AgInt no AREsp n. 2.083.074/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). E ainda, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.958.460/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022).1.1. A Corte local entendeu que as alegações genéricas do devedor agravante sobre o abuso dos encargos bancários, sem apresentação da memória de cálculo dos valores considerados indevidos, eram insuficientes para respaldar o pedido de revisão dos valores e, por conseguinte, eliminar o excesso de execução alegado, sendo, portanto, de rigor rejeitar liminarmente os embargos à execução. 1.2. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 2097309 MG 2023/0337389-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) A regra visa garantir a objetividade do debate e a celeridade processual, impedindo que a execução seja paralisada por alegações vagas e sem fundamento. A ausência do demonstrativo de cálculo torna a alegação inepta, o que impõe sua rejeição liminar, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. c) Da Situação da Executada Gabriela Silva Sussuarana A executada Gabriela foi intimada sobre a indisponibilidade e permaneceu silente. O art. 854, § 5º, do CPC estabelece que a ausência de manifestação do executado no prazo legal implica a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de nova decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeita-se integralmente a impugnação apresentada pelo executado Moisés Silva Sussuarana e, por conseguinte, converte-se em penhora a indisponibilidade dos valores bloqueados em nome de ambos os executados, no total de R$ 9.332,78, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Determina-se a imediata transferência do montante para conta vinculada a este juízo. INTIME-SE a parte exequente, via DJe, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, considerando como base o débito de R$ 15.188,67, com atualização incidente apenas sobre o saldo remanescente, a partir da data da constrição, já deduzido o montante de R$ 9.332,78, convertido em penhora, bem como indicar os dados bancários necessários para subsidiar a expedição de alvará eletrônico e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. À CPE: 1. Após a efetivação da transferência, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico, visando à liberação dos valores ao credor. 2. Decorridos, conclusos. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito