Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7033087-98.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 Polo Passivo: WEVERTON DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID 121403591, requereu a expedição de certidão de crédito, com fundamento no art. 828, §1º, do Código de Processo Civil, para fins de protesto, bem como a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, notadamente por meio do SERASAJUD, em razão da frustração das diligências executivas e da ausência de bens passíveis de penhora. Analisando os autos, verifica-se que houve decisão anterior que deferiu o pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, conforme ID 107978063, tendo resultado em constrição parcial no valor de R$ 715,88. Após tal constrição, foi determinada a intimação do executado para manifestação, a qual restou infrutífera diante da ausência de confirmação de recebimento, tendo em vista que não foi localizado no endereço informado e tampouco foi possível o contato por aplicativo de mensagens. Considerando que o mandado de intimação foi cumprido no mesmo endereço constante dos autos e utilizado na citação, e ausente qualquer comunicação de mudança de domicílio por parte do executado, presume-se válida a intimação realizada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995. Diante da inércia da parte executada, CONVERTEM-SE em penhora os valores anteriormente tornados indisponíveis, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, independentemente da lavratura de auto, determinando-se a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este feito. No tocante ao pedido de expedição de certidão, embora a exequente tenha invocado expressamente o art. 828, §1º, do CPC, referido dispositivo trata da certidão para fins de averbação premonitória nos registros públicos (registro de imóveis, Detran, etc.), a qual visa dar publicidade à existência da execução para fins de prevenção à fraude. Contudo, observa-se que a finalidade expressamente declarada na petição foi o protesto, e não a averbação da demanda em registros de bens. Portanto, infere-se que o pedido formulado corresponde, na prática, à expedição de certidão de crédito, viável mesmo em sede de execução de título extrajudicial, nos termos da jurisprudência que admite a aplicação subsidiária do art. 517, §2º, do CPC, com fundamento no art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PROTESTO. POSSIBILIDADE. 1. Apesar do artigo 517 do CPC fazer referência, exclusivamente, à decisão transitada em julgado, não há impedimento para sua aplicação nos autos da execução de título extrajudicial, o que torna viável a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 2. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 0734888-79.2023.8.07.0000 1848910, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2024) Dessa forma, a análise do pedido de certidão para fins de protesto, bem como a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, dependerá da apresentação do demonstrativo atualizado do débito remanescente, com a devida dedução do valor já penhorado. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: RENI GRANDO ADVOGADO DO intime-se a parte exequente, via DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) informe os dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico referente ao valor penhorado; (ii) apresente planilha de cálculo atualizada, observando a dedução dos valores bloqueados, com a devida atualização do saldo devedor, respeitando-se a data de cada constrição e a correção proporcional ao período correspondente, segundo a planilha do TJ/RO; (iii) ratifique expressamente o interesse na expedição da certidão de crédito para fins de protesto, bem como na inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito