Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo nº 7025062-28.2023.8.22.0001 Assunto: Prestação de Serviços, Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BALIEIRO E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311, MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, MAIRA BENARROSH MACEDO, OAB nº RO9402, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864 EXECUTADO: LUCIANA MENDES DA COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 2.449,24
DECISÃO
Processo: 0801389-32.2022.8.22.0000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO A parte exequente requer a negativação do nome do Exequente perante os órgãos de proteção ao crédito. Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099 /95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral. E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa. Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional. Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099 /95 e vai contra às metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de negativação do nome do executado por meio do SERASAJUD, pois o aludido sistema é utilizado por esta unidade jurisdicional para dar mais celeridade às decisões de antecipação de tutela que suspendem anotação de inscrição negativa. A providência de incluir nome da parte executada no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pode ser facilmente realizada pela arte, independentemente de intervenção estatal. Além disso, o princípio da Cooperação preceitua que as partes do processo devem cooperar entre si para a rápida solução do litígio e não acumular o Judiciário de atribuições que competem à parte credora. Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais: EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medida típica. Negativação do nome do devedor. Serasajud. Discricionariedade. Necessidade de demonstração da ausência de violação aos direitos fundamentais do devedor. A negativação do nome do executado não pode ser indeferida sob a justificativa de que não demonstrada a prévia recusa administrativa das entidades mantenedoras do respectivo cadastro. No entanto, cabe ao credor demonstrar a necessidade e potencialidade de a negativação coagir o devedor à satisfação da obrigação, sem, por outro lado, implicar em violação aos seus direitos fundamentais. ( - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: RADUAN MIGUEL FILHO. Data distribuição: 18/02/2022 12:17:50. Data julgamento: 11/05/2022). Assim, indefiro do pedido de negativação do nome do Exequente no SERASAJUD e destaco que é dever da parte exequente apresentar bens penhoráveis, sob pena de extinção nos moldes do artigo 53,4º da Lei dos Juizados Especiais. Intime-se a requerida para apresentar bens passíveis de execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de fevereiro de 2025 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito