Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7051671-48.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: EDLAILCE VIEIRA DE SOUZA MENDES, OAB nº RO8608 Polo Passivo: ORAL UNIC EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ODONTOMED EIRELI - EPP ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ODONTOMED EIRELI - EPP em desfavor de ORAL UNIC, partes qualificadas. Constata-se que não foram localizados bens passiveis de penhora em nome da parte Executada. A parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo (ID. 108611060/110311535). Todavia manteve-se silente, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia dispõe: Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Abandono da causa. Intimação do advogado e prévia intimação pessoal. Inércia. Extinção. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Recurso não provido. Comprovada a prévia intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, e mantendo-se inerte, configura causa para extinção do processo por abandono, conforme dispõe o artigo 485, III, do CPC. Inaplicável o conteúdo da Súmula 240 do STJ, diante da ausência de citação do réu. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009696-77.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/08/2023. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO e, por consequência DETERMINO o arquivamento destes autos, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, data certificada. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito