Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7010892-51.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: WELINGTON DE BRITO WERLANG, OAB nº RO6167, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 Polo Passivo: CLEITON COURINOS DE MOURA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CENTERGRAPH COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em face de CLEITON COURINOS DE MOURA, partes qualificadas. Nos autos, consta regular citação da parte executada. A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada. A penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC. Assim, em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, DEFIRO o pedido e procedo à imediata consulta via SISBAJUD. SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente, tendo promovido a atualização do valor do cálculo apresentado pelo exequente até a data da ordem judicial, conforme documento anexo. Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta em que se constata a inexistência de valores bloqueados (espelho anexo). Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione o feito e requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n.° 9.099/95). Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação sobre procedimentos ulteriores. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO. Ficam as partes intimadas desta, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 7 de novembro de 2023. Emy Karla Yamamoto Roque