Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7055818-20.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: INGRID MONIQUE MENDES COSTA SOUSA, OAB nº RS100363 Polo Passivo: LUCIANO FLAVIO VENTURIN ADVOGADO DO
EXECUTADO: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: YARA CAROLINE BRESSAN GIL ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que YARA CAROLINE BRESSAN GIL demanda em face de LUCIANO FLAVIO VENTURIN. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo em audiência de conciliação realizada em 25.01.2024 e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (ID. 100900029) para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Emy Karla Yamamoto Roque