Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LIMA & HOLANDA CAVALCANTI LTDA - EPP ADVOGADOS DO
AUTOR: MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511, ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246
EXECUTADO: MARIA MARGARIDA PAULINO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Sentença Considerando o pedido de desistência formulado pela parte credora e com fundamento nos artigos 485, VIII, c/c 775, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório arquivar imediatamente o processo, independentemente de nova intimação da parte, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Fica a parte exequente advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira, promover nova demanda. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 21 de maio de 2024. José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7045548-34.2023.8.22.0001