Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Nesta data procedi a expedição de alvará eletrônico, na modalidade transferência eletrônica, conforme os dados sob ID129725395. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.036,71 ADÉRCIO DIAS SOBRINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 20112316000182 01516610 - 5 Sim (001) Ag.: 2290-X C.: 75610-5 OBSERVAÇÕES: 1) Esta modalidade de alvará os valores serão transferidos diretamente na conta bancária da parte, devendo aguardar sua vinculação. 2) Caso ocorra algum erro no levantamento, desde já autorizo à CPE que expeça novo alvará de levantamento. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Nesta data procedi a expedição de alvará eletrônico, na modalidade transferência eletrônica, conforme os dados sob ID129725395. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.036,71 ADÉRCIO DIAS SOBRINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 20112316000182 01516610 - 5 Sim (001) Ag.: 2290-X C.: 75610-5 OBSERVAÇÕES: 1) Esta modalidade de alvará os valores serão transferidos diretamente na conta bancária da parte, devendo aguardar sua vinculação. 2) Caso ocorra algum erro no levantamento, desde já autorizo à CPE que expeça novo alvará de levantamento. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 15 de dezembro de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:51
Expedição de documento
15/12/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:45
Documento (Certidão)
15/12/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003181-84.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __ DESPACHO Tendo em vista a inércia da parte executada, nesta data procedi à conversão dos valores bloqueados para a conta judicial referente aos presentes autos, conforme anexo. Aguarde-se em cartório o prazo de 05 (cinco) dias para conversão dos valores. No mesmo prazo, deverá a parte autora, informar os dados bancários necessários para expedição de alvará eletrônico de transferência. Consigno que, em caso de inércia será expedido alvará na modalidade saque. Anoto que os documentos que acompanham este despacho foram juntados aos autos sob sigilo em atenção à LGPD, devendo a CPE fornecer o acesso às partes e advogados cadastrados nos autos. Decorrido o prazo, conclusos para expedição de alvará. Intime-se SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 28 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 09:58
Expedição de documento
28/11/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 12:05
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:12
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7003181-84.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Defiro o pedido id 126328713 Em 13.10.2025 lancei a ordem, conforme minuta anexa. 01- SISBAJUD: O bloqueio de valores via SISBAJUD restou frutífero, conforme espelho anexo. Em atenção ao Ofício Circular CGJ n. 255/2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ e aos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), a juntada do(s) comprovante(s) das pesquisa(s) obtidas junto aos sistemas foi feita em sigilo. Determino à CPE que providencie a liberação dos documentos apenas em favor das partes habilitadas aos autos e oficial (a) de justiça, se o caso. Em atendimento ao §2º do artigo 854 do CPC, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, de forma pessoal, por carta precatória/mandado, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o bloqueio realizado junto ao SISBAJUD e comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do §3º, incisos I e II do artigo 824. No mesmo ato, deverá o(a) executado(a) tomar ciência de que, em caso de inércia, o bloqueio será convertido em penhora e, a partir desse momento, começará a fluir automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se, por simples petição, nos termos do artigo 525, §11 do CPC e a ausência de manifestação implicará na liberação dos valores em favor do exequente. Decorrido o prazo acima com manifestação do(a) executado(a), intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias. Inerte o(a) executado(a), venham os autos conclusos para transferência dos valores para a conta judicial. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 15 de outubro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:29
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 10:32
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 07:27
Documento (Certidão)
17/09/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO CHUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento. Guajará-Mirim/RO, 16 de setembro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003181-84.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:31
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 08:53
Evolução da Classe Processual
13/06/2025, 07:57
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:40
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO Os cálculos já foram devidamente homologados ao ID113135503. Sendo assim, fica autorizada a reserva dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato em até 5 dias, se ainda não apresentado. Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 15 de abril de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:25
Outras Decisões
15/04/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 09:51
Documento (Certidão)
15/04/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Intime-se a parte autora acerca da certidão ao ID119222151. Ademais, deverá apresentar todos os documentos pertinentes para expedição de Precatório, conforme despacho inicial ao ID113135503, no prazo de 10 dias. Com as informações, deverá a CPE realizar a juntada ao precatório. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 7 de abril de 2025. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:09
Outras Decisões
07/04/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:53
Documento (Certidão)
07/04/2025, 08:53
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 10:11
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:25
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:24
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIO CHUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº116465860. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. Guajará-Mirim/RO, 4 de fevereiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7003181-84.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:11
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 12:36
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:33
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:26
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:25
Documento (Certidão)
04/02/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:15
Publicação
23/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Defiro o pedido, ante os documentos juntados nos autos. A CPE para retificar o precatório realizando a inclusão do destacamento dos honorários contratuais conforme contrato juntado ao ID101404827. Certifique-se tal inclusão, dando-se ciência as partes. Tudo cumprido, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, sexta-feira, 20 de dezembro de 2024. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 11:57
Outras Decisões
20/12/2024, 11:57
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 11:56
Documento (Certidão)
17/12/2024, 11:54
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO Inicialmente, informo que cabe ao próprio Estado detectar se os valores aqui cobrados já são objetos de outra ação judicial, sendo desnecessária nesta hipótese a intimação da parte adversa para firmar declaração de inexistência de cobrança de tais débitos. Postulou o(a) autor(a) a execução de seu crédito, proveniente de auxílio transporte, em face do réu. Citado, o executado impugnou os cálculos apresentados pelo(a) exequente, alegando a ocorrência de excesso de execução. Postulou, ao final, pela procedência da impugnação, com a consequente adoção dos cálculos apresentados pela PGE/RO. Os autos foram remetidos à contadoria. Instadas as partes a se manifestarem, ambas concordaram com a atualização feita pela contadoria. É o relatório. Decido. Sendo assim, havendo concordância expressa das partes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS, e homologo os cálculos apresentados pela contadoria. Determino o prosseguimento do feito, autorizando a expedição de RPV ou precatório. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV ou precatório. Além disso, para que seja possível efetuar o pagamento (precatórios ou RPV's), conforme determinado na Resolução n. 037/2018-PR, deverá ser fornecido pelo causídico os seguintes dados: CPF/CNPJ; Nome/Razão Social; Endereço; Nome da mãe; PIS/PASEP/NIT; Data de nascimento; E-mail; Dados bancários; Tipo de retenção de Previdência que deve ser aplicada ao credor; Tipo de retenção de Imposto de Renda que deve ser aplicada ao credor. Ademais, deve o advogado informar e demonstrar se é optante do Simples Nacional, bem como se é caso de isenção de IR. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Tudo cumprido, expeça-se RPV ou precatório. Decorrido o prazo, proceda-se a escrivania consulta na conta judicial vinculada a este processo. Havendo valores depositados, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/credora. Sem liquidação da requisição, intime-se a Fazenda para comprovar o pagamento da RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para se ultime o sequestro, independentemente de nova oitiva da Fazenda Pública e, sendo ele realizado, expeça-se o competente alvará judicial, intimando-se a parte para retirada. No caso de precatório, encaminhe-se, aguardando-se em arquivo o pagamento. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, quarta-feira, 30 de outubro de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 09:45
procedência parcial
30/10/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIO CHUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Guajará-Mirim/RO, 15 de outubro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003181-84.2022.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:07
Atualização de conta
08/10/2024, 13:24
Remessa
06/09/2024, 12:58
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:18
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:28
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:09
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE RONDÔNIA. Inconformado com a decisão ao ID107891842, diz o embargante que a mesma foi contraditória/omissa, vez que este juízo não recebeu/processou o recurso inominado interposto. Aduz que, é nítido o cabimento do referido recurso inominado em face da decisão, vez que colocou fim à fase de execução. Fundamenta seu pedido no Enunciado 143 do Fonaje, bem como traz entendimentos jurisprudenciais. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que o embargante, inconformado, procura com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). O embargante não apontou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença, limitando-se a dizer que não concorda com os efeitos definidos na sentença. Por oportuno, informo que a decisão guerreada é interlocutória e não se trata de sentença, não pondo fim ao presente cumprimento de sentença, apenas o recebendo para processamento. Sobre o recurso inominado, a Lei n. 9.099/95 que cuida dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." A Lei n. 12.153/2009, que regula sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, elenca: " Art. 4° Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença." No caso em apreço, então, como não foi proferida sentença, mas apenas uma decisão interlocutória que acolheu o cumprimento de sentença, portanto, é inadmissível o recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia. Nesse sentido, a jurisprudência já entendeu: RECURSO INOMINADO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO INADMISSÍVEL. Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é admissível a interposição de recurso contra sentença ou em face das decisões previstas no artigo 3º da referida Lei, quais sejam, aquelas “que deferirem medidas cautelares no curso do processo, de ofício, ou mediante requerimento de uma das partes”. In casu, o recurso fora interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados por contador judicial. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71008703753, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 25-09-2019). Nesta seara: “Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626/SC). Assim, por mais que se examine a decisão, não se verifica a alegada contradição. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada para revisão do julgado. Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do NCPC, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração por não vislumbrar nenhum motivo que justifique a declaração da sentença hostilizada. Intimem-se. Após, cumpra-se as determinações da decisão ao ID107891842. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 23 de julho de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/07/2024, 08:25
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 07:12
Petição (Contra-razões)
19/07/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Considerando a eventual possibilidade de modificação da decisão embargada, com fundamento no disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Após, conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 11 de julho de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 18:10
Outras Decisões
11/07/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO Fazenda Pública Estadual interpôs recurso inominado contra a decisão proferida ao ID105258859 que julgou improcedente os embargos à execução apresentados, determinando o prosseguimento do referido cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. Ademais, após apresentou embargos de declaração, o qual não foi acolhido, tendo em vista que analisado pelo juízo, não houve qualquer contradição/omissão. A decisão guerreada é interlocutória e não se trata de sentença. Sobre o recurso inominado, a Lei n. 9.099/95 que cuida dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." A Lei n. 12.153/2009, que regula sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, elenca: " Art. 4° Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença." No caso em apreço, então, como não foi proferida sentença, mas apenas uma decisão interlocutória, é inadmissível o recurso inominado interposto pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência já entendeu: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO MAS NÃO EXTINGUIU O PROCESSO. DECISÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. [MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800827-57.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 06/08/2021] EMENTA RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO I -Embora o Juízo de primeiro grau tenha proferido sentença para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, não seria o caso, por não acarretar a extinção da fase executiva. Referida decisão tem natureza jurídica de decisão interlocutória, da qual não cabe recurso no âmbito do juizado especial. II – Recurso não conhecido. (TJ-RO - RI: 70070179720158220601 RO 7007017-97.2015.822.0601, Data de Julgamento: 02/09/2019) Posto isto, diante do que consta nos autos, por ser inadmissível o recurso interposto, deixa-se de recebê-lo, devendo ser dado cumprimento ao comando exarado na decisão de ID 105258859. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria judicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 2 de julho de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO Fazenda Pública Estadual interpôs recurso inominado contra a decisão proferida ao ID105258859 que julgou improcedente os embargos à execução apresentados, determinando o prosseguimento do referido cumprimento de sentença nos seus ulteriores termos. Ademais, após apresentou embargos de declaração, o qual não foi acolhido, tendo em vista que analisado pelo juízo, não houve qualquer contradição/omissão. A decisão guerreada é interlocutória e não se trata de sentença. Sobre o recurso inominado, a Lei n. 9.099/95 que cuida dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece: "Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado." A Lei n. 12.153/2009, que regula sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, elenca: " Art. 4° Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença." No caso em apreço, então, como não foi proferida sentença, mas apenas uma decisão interlocutória, é inadmissível o recurso inominado interposto pelo exequente. Nesse sentido, a jurisprudência já entendeu: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO MAS NÃO EXTINGUIU O PROCESSO. DECISÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. DECISÃO IRRECORRÍVEL NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. [MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0800827-57.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 06/08/2021] EMENTA RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO I -Embora o Juízo de primeiro grau tenha proferido sentença para decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, não seria o caso, por não acarretar a extinção da fase executiva. Referida decisão tem natureza jurídica de decisão interlocutória, da qual não cabe recurso no âmbito do juizado especial. II – Recurso não conhecido. (TJ-RO - RI: 70070179720158220601 RO 7007017-97.2015.822.0601, Data de Julgamento: 02/09/2019) Posto isto, diante do que consta nos autos, por ser inadmissível o recurso interposto, deixa-se de recebê-lo, devendo ser dado cumprimento ao comando exarado na decisão de ID 105258859. Com o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria judicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 2 de julho de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:23
Outras Decisões
02/07/2024, 11:23
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 09:33
Petição (Contra-razões)
28/06/2024, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO CHUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Finalidade: Considerando que a parte requerida apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte autora para, no prazo 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Guajará-Mirim/RO, 26 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003181-84.2022.8.22.0015 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:46
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:46
Publicação
07/06/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE RONDÔNIA. Inconformado com a decisão ao ID105258859, diz o embargante que a mesma foi contraditória/omissa, vez que este juízo não reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado em face de nulidade absoluta. Vez que compete a união os valores nesta ação cobrados, devendo a presente execução/cumprimento serem extintos. É o que há de relevante. DECIDO. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do NCPC, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No entanto, no caso em tela, ressalta nítido o caráter modificativo que os embargantes, inconformados, procuram com a oposição destes embargos declaratórios, pretendendo, a toda evidência, ver reexaminada e decidida a controvérsia posta em juízo de acordo com sua tese. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença. Assim, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Sobre este tema, afirmam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1045). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR. Relator Ministro Milton Luiz Pereira). O embargante não apontou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença, limitando-se a dizer que não concorda os efeitos definidos na sentença. Nesta seara: “Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação”. (STJ – EDAGA 443.626/SC). Assim, por mais que se examine a decisão, não se verifica a alegada contradição. Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada pra a revisão do julgado. Apenas excepcionalmente, em caso de erro manifesto. Por fim, se a parte discorda dos fundamentos expostos na sentença e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide.
Ante o exposto, à míngua dos elementos do artigo 1.022 do NCPC, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração por não vislumbrar nenhum motivo que justifique a declaração da sentença hostilizada. Intimem-se. Após, cumpra-se as determinações da sentença de ID105258859. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 6 de junho de 2024. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 21:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2024, 21:53
Improcedência
06/06/2024, 21:53
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 12:25
Petição (Contra-razões)
05/06/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo os Embargos de Declaração opostos. Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir os efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, terça-feira, 4 de junho de 2024. Gleucival Zeed Estevão Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:56
Outras Decisões
04/06/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 12:56
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:24
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o Estado de Rondônia apresentou embargos a execução alegando que, com o julgamento da ACO 3.193/RO pelo STF, compete à União o custeio das verbas devidas aos servidores transpostos. Assim sendo, postulou pela extinção do processo, ante a falta de legitimidade superveniente. Juntou documentos. A parte autora apresentou manifestação (ID104580600). Alegou que cabe ao executado a execução do referido acórdão, a fim de apurar os valores devidos pela União. Argumentou, ainda, que as verbas aqui postuladas correspondem ao período em que trabalhou para o Estado de Rondônia. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos da Ação Cível Originária n. 3.193/RO ajuizada pelo Estado de Rondônia em face da União, verificou-se que foi julgada procedente (...) para que a União conclua todos os pedidos de reenquadramento a ela submetidos, e efetue o pagamento ao Estado de Rondônia de “todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União”, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo ser observada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, por se tratar, no caso, de relação jurídica de trato sucessivo. Não há incidência de correção monetária. Posteriormente houve a modificação parcial da decisão, via embargos de declaração (...) com a finalidade de fixar o prazo “de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição” para que a União cumpra o que foi determinado no decisum recorrido” (...). Ainda, ocorreu a interposição de agravo regimental interposto pela União, o qual foi negado provimento e retificado o entendimento já exposto no sentido de que (...) não é incumbência do Estado de Rondônia custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição. Desse modo, a União deve efetuar o ressarcimento de tais valores ao Autor da presente ação cível originária (...). Trânsito em julgado em 20/02/2024. O Estado de Rondônia ainda defende a inexigibilidade do título com base na seguinte Tese fixada no RE 586068: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Pois bem. Ao caso, poderia-se pensar na aplicação do entendimento acima exposto (Tese fixada no RE 586068) ou, ainda, na disposição contida no §12 do artigo art. 525 do CPC, senão vejamos: (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; §12 Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Todavia, os precedentes não se aplicam à hipótese. Explico. Entende-se, por distinguishing (ou distinguish), na visão de Fredie Didier Jr.: (...) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. Na ACO n. 3.193/RO não houve lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou aplicação/interpretação da lei/ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, mas sim reconhecimento da mora da União na finalização dos processos de transposição dos servidores públicos e dever de ressarcimento ao Estado de Rondônia de verbas pagas em decorrência disso. Logo, a partir do trânsito em julgado da referida decisão (20/02/2024), é certo que o Estado de Rondônia não possui legitimidade para o custeio dos valores devidos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, sendo de responsabilidade da União efetuar o ressarcimento de tal montante pago a este título. Em pese os argumentos do excipiente, é certo que o trânsito em julgado do título judicial (24/01/2024) impugnado ocorreu antes da decisão do STF na ACO n. 3.193/RO. Sendo assim, absolutamente inviável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, alterar, em sítio de cumprimento de sentença, decisão já alcançada pela coisa julgada formal e material. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alteração do título exequendo. Coisa julgada. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo. 2. Agravo provido. (TJ-RO - AI: 08001612720198220000 RO 0800161-27.2019.822.0000, Data de Julgamento: 09/06/2020). Nesse contexto, considerando que não é cabível ação rescisória no procedimento dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei n. 9.09995), cabe ao executado em ação própria buscar o ressarcimento, como já admitido pelo STF, discriminando todas as verbas, a fim de liquidar os débitos perante a União, referente ao período entre a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados pelos servidores públicos, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União. Pelo exposto, julgo improcedente os embargos a execução, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a contadoria, após intime-se as partes para manifestação. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 6 de maio de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DECISÃO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o Estado de Rondônia apresentou embargos a execução alegando que, com o julgamento da ACO 3.193/RO pelo STF, compete à União o custeio das verbas devidas aos servidores transpostos. Assim sendo, postulou pela extinção do processo, ante a falta de legitimidade superveniente. Juntou documentos. A parte autora apresentou manifestação (ID104580600). Alegou que cabe ao executado a execução do referido acórdão, a fim de apurar os valores devidos pela União. Argumentou, ainda, que as verbas aqui postuladas correspondem ao período em que trabalhou para o Estado de Rondônia. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos da Ação Cível Originária n. 3.193/RO ajuizada pelo Estado de Rondônia em face da União, verificou-se que foi julgada procedente (...) para que a União conclua todos os pedidos de reenquadramento a ela submetidos, e efetue o pagamento ao Estado de Rondônia de “todos os valores pagos por este aos servidores transpostos e que vierem a ser transpostos, desde a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados por esses trabalhadores, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União”, acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, devendo ser observada a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, em relação às prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura da ação, por se tratar, no caso, de relação jurídica de trato sucessivo. Não há incidência de correção monetária. Posteriormente houve a modificação parcial da decisão, via embargos de declaração (...) com a finalidade de fixar o prazo “de 90 dias, contados da data da entrega do termo de opção ou do termo do pedido de transposição” para que a União cumpra o que foi determinado no decisum recorrido” (...). Ainda, ocorreu a interposição de agravo regimental interposto pela União, o qual foi negado provimento e retificado o entendimento já exposto no sentido de que (...) não é incumbência do Estado de Rondônia custear os valores pagos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição. Desse modo, a União deve efetuar o ressarcimento de tais valores ao Autor da presente ação cível originária (...). Trânsito em julgado em 20/02/2024. O Estado de Rondônia ainda defende a inexigibilidade do título com base na seguinte Tese fixada no RE 586068: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. Pois bem. Ao caso, poderia-se pensar na aplicação do entendimento acima exposto (Tese fixada no RE 586068) ou, ainda, na disposição contida no §12 do artigo art. 525 do CPC, senão vejamos: (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; §12 Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. §14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no §12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Todavia, os precedentes não se aplicam à hipótese. Explico. Entende-se, por distinguishing (ou distinguish), na visão de Fredie Didier Jr.: (...) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente. Na ACO n. 3.193/RO não houve lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou aplicação/interpretação da lei/ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, mas sim reconhecimento da mora da União na finalização dos processos de transposição dos servidores públicos e dever de ressarcimento ao Estado de Rondônia de verbas pagas em decorrência disso. Logo, a partir do trânsito em julgado da referida decisão (20/02/2024), é certo que o Estado de Rondônia não possui legitimidade para o custeio dos valores devidos aos servidores transpostos e aos que optarem pela transposição, sendo de responsabilidade da União efetuar o ressarcimento de tal montante pago a este título. Em pese os argumentos do excipiente, é certo que o trânsito em julgado do título judicial (24/01/2024) impugnado ocorreu antes da decisão do STF na ACO n. 3.193/RO. Sendo assim, absolutamente inviável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, alterar, em sítio de cumprimento de sentença, decisão já alcançada pela coisa julgada formal e material. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Alteração do título exequendo. Coisa julgada. 1. Sob pena de ofensa à coisa julgada, o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo. 2. Agravo provido. (TJ-RO - AI: 08001612720198220000 RO 0800161-27.2019.822.0000, Data de Julgamento: 09/06/2020). Nesse contexto, considerando que não é cabível ação rescisória no procedimento dos Juizados Especiais (art. 59 da Lei n. 9.09995), cabe ao executado em ação própria buscar o ressarcimento, como já admitido pelo STF, discriminando todas as verbas, a fim de liquidar os débitos perante a União, referente ao período entre a data do termo de opção ou do pedido de transposição protocolados pelos servidores públicos, até a data de inclusão desses em folha de pagamentos da União. Pelo exposto, julgo improcedente os embargos a execução, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente no sistema. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a contadoria, após intime-se as partes para manifestação. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 6 de maio de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:25
Petição
03/05/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 22:33
Publicação
16/04/2024, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Sistema Remuneratório e Benefícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente (s): MARIO CHUMA, CPF nº 09645098220, AV. NICOLAU JORGE 50 B CRISTO REI - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado (s): ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A Requerido (s): ESTADO DE RONDONIA Advogado (s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA __________________________________________________________________________ DESPACHO Recebo a impugnação. Intime-se a parte exequente para manifestação, em 15(quinze) dias. Após, vistas ao excipiente e venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, segunda-feira, 15 de abril de 2024. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:32
Outras Decisões
15/04/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 11:51
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:54
Publicação
01/02/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIO CHUMA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Guajará-Mirim/RO, 31 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Endereço: Avenida XV de Novembro, 1981, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003181-84.2022.8.22.0015 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:17
Recebimento
31/01/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7003181-84.2022.8.22.0015.
RECORRIDO: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO3476-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Entendo desnecessária a intimação da parte embargada, pois, a questão é de mero erro material. Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos para, onde se lê: “Posto isso, voto no sentido de CONHECER os embargos interpostos e, no mérito ACOLHER os referidos embargos de declaração para que o Estado de Rondônia pague em pecúnia a autora 01 (um) período de licença prêmio.” Leia-se: “Posto isso, voto no sentido de CONHECER os embargos interpostos e, no mérito ACOLHER os referidos embargos de declaração para que o Estado de Rondônia pague em pecúnia a autora 03 (três) períodos de licença prêmio.” Posto isso, VOTO no sentido de CONHECER os embargos interpostos e, no mérito ACOLHER os referidos embargos de declaração para sanar a contradição existente entre os períodos de licença prêmio a serem pagos pelo Estado de Rondônia. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. PERÍODOS CONVERSÃO LICENÇA PRÊMIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ALTERADO. Havendo erro material quanto a quantidade de períodos de licença prêmio que devem ser convertidos em pecúnia, os embargos merecem ser acolhidos para sanar tal contradição. Embargos acolhidos. Acórdão alterado. ACÓRDÃO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 10/10/2023 11:25:54 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: MARIO CHUMA Advogado do(a) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR