Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7010049-81.2022.8.22.0014.
RECORRENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394A Polo Passivo: J. A. SERVICOS FUNERARIOS LTDA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA RELATÓRIO VOTO O caso revolve situação na qual, o tamanho do caixão foi incompatível com a estrutura do jazigo da família, não cabendo durante o ritual funerário, gerando situação embaraçosa da necessidade de interromper o ritual e fazer adaptações no caixão e no jazigo, incluindo a retirada da tampa do caixão, e ser empurrado com os pés, para se concluir o rito. Em sentença, os pedidos de indenização material e moral foram julgados improcedentes. O juízo entendeu que, embora tenha restado comprovado o constrangimento e a situação vexatória sofrida pelo autor no sepultamento de seu pai, não foi comprovada negligência ou descuido na prestação do serviço funerário tampouco responsabilidade do Município. O juízo destacou que a dificuldade para depositar o caixão no jazigo decorreu das características pré-existentes da construção do jazigo familiar, não havendo conduta culposa ou omissiva por parte das rés que justificasse sua responsabilização. Considerou, ainda, que não se evidenciou falha ou má prestação de serviço, mas circunstância inevitável. autor alega que contratou o melhor serviço funerário da cidade e informou, antecipadamente, à empresa funerária e aos coveiros sobre a condição física peculiar do seu pai, detalhando a necessidade de um caixão especial e de cuidados adicionais. Afirma que sugeriu a realização de teste para verificar a possibilidade de acesso do caixão, mas que tanto a funerária quanto os coveiros rejeitaram a sugestão, assegurando não haver necessidade. Relata que, no momento do sepultamento, foi surpreendido com a necessidade de empurrar o caixão aberto para dentro do jazigo, situação que considera descaso e humilhação, agravando seu sofrimento e o dos familiares presentes. Sustenta que a prestação de serviço foi realizada de forma desidiosa e negligente, evidenciando falha tanto da empresa funerária quanto dos auxiliares incumbidos do sepultamento, que, segundo o autor, realizam serviços de forma terceirizada para a ré. Requer o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço funerário, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana. Os recorridos defendem a manutenção integral da sentença. Argumentam que a dificuldade no sepultamento decorreu das condições físicas do jazigo familiar já existentes há anos, não havendo qualquer omissão, falha ou ato ilícito na prestação dos serviços funerários. O Município de Vilhena alega inexistência de responsabilidade, uma vez que o serviço funerário foi contratado de particular licenciado e não foi causado ato lesivo por agente público. A funerária afirma que a família foi previamente informada sobre os riscos e possibilidades na realização do sepultamento, que não houve descaso ou negligência na execução do serviço, e que a situação configurou mero dissabor, não passível de responsabilização civil por dano moral ou material. Pugnam pelo desprovimento do recurso. Pois bem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RONIE OTAVIO SILVANO ADVOGADOS DO
Cuida-se de recurso inominado interposto por Ronie Otavio Silvano em face de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos moral e material, em razão de alegado constrangimento sofrido durante o sepultamento de seu genitor, no qual figuram como rés o Município de Vilhena e J.A. Serviços Funerários Ltda - ME (Funerária Canaã). A controvérsia cinge-se sobre a eventual falha na prestação dos serviços funerários e se desta decorreu o dever de indenizar, bem como eventual responsabilidade do ente público municipal. O recorrente sustenta que contratou o melhor serviço funerário da cidade, tendo alertado antecipadamente a funerária e os coveiros sobre as peculiaridades do corpo, recomendando inclusive um teste para verificar a possibilidade de acesso do caixão ao jazigo, sugestão esta que, segundo ele, foi rechaçada. Aduz que, no sepultamento, foi exposto a constrangimento ao ser surpreendido com a dificuldade de deposição do caixão, o que culminou em situação vexatória para si e familiares. Em que pese o infortúnio narrado — que se lamenta, por envolver momento de extrema fragilidade da pessoa humana — a sentença analisou com precisão e sensibilidade os elementos essenciais da controvérsia. Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que a dificuldade enfrentada no momento do sepultamento decorreu das próprias características físicas do jazigo familiar, condição preexistente e não alterada pela ação, omissão ou desídia das rés. Restou incontroverso que tal obstáculo não se deu por falha na prestação do serviço funerário, mas, sim, por limitação estrutural do local destinado à inumação. O autor afirma que as rés agiram de modo negligente ao não atenderem sua sugestão de teste prévio. Contudo, não há nos autos comprovação de que a recusa do teste tenha representado afronta ao dever de cuidado inerente à atividade funerária. Do mesmo modo, não se evidencia nos autos imputação concreta e efetiva de culpa ou descuido dos servidores, coveiros ou prepostos da funerária em relação ao evento danoso alegado. A responsabilização civil, à luz do Código Civil e dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente, exige conduta culposa ou omissiva vinculada diretamente ao dano experimentado, o que não se verifica na hipótese em análise. O próprio juízo a quo foi minucioso nesta ponderação, ressaltando a ausência de nexo de causalidade entre eventual conduta imputável às rés e o constrangimento vivenciado no ato do sepultamento. Destaco que situações de dissabor e abalo natural à sensibilidade decorrentes do luto não correspondem, por si só, ao dano moral juridicamente reparável. A jurisprudência reiterada e a doutrina são firmes neste sentido: é necessário que reste configurado fato excepcional, ilícito e apto a ensejar reparação pecuniária. No que se refere ao pedido do dano material, tendo o serviço funerário sido efetivamente prestado, não se vislumbra causa para devolução do valor pago, à míngua de comprovação da má-execução ou da inexistência da prestação do serviço contratado. Por tais fundamentos, reputo correta a sentença em sua inteireza. Não se vislumbra motivo para sua reforma. Sendo assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por Ronie Otavio Silvano, mantendo incólume a sentença de origem. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas, se houver, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEPULTAMENTO. DIFICULDADE DE DEPOSIÇÃO DO CAIXÃO EM JAZIGO FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos moral e material decorrentes de constrangimento durante o sepultamento do pai do recorrente, onde o caixão não se adequava ao jazigo familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação do serviço funerário e se tal falha pode gerar dever de indenizar, bem como avaliar a responsabilidade do ente público municipal pelo evento. III. Razões de decidir 3. A dificuldade na deposição do caixão decorreu das características preexistentes do jazigo familiar, não evidenciando falha na prestação do serviço funerário ou omissão culposa das rés. 4. A recusa em realizar um teste prévio de deposição do caixão, apesar de sugerido pelo autor, não configurou negligência ou descaso suficiente para caracterizar dano moral ou material indenizável. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A mera dificuldade estrutural na deposição de caixão em jazigo familiar, sem comprovação de negligência específica no serviço funerário, não configura dano moral ou material indenizável." ___ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 20 de agosto de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RONIE OTÁVIO SILVANO, AVENIDA 02 3601 BAIRRO JARDIM SOCIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LAILA DE SOUZA MUNIZ BARBOSA, OAB nº RO12312, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590
REQUERIDOS: MUNICIPIO DE VILHENA, 10 AV RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMERICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA, J. A. SERVICOS FUNERARIOS LTDA, SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4214, SETOR 05 QUADRA71 LOTE 09-D JARDIM AMERICA - 76980-758 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 35.000,00 S E N T E N Ç A Relatório dispensado no Sistema jurídico dos Juizados Atendidos os pressuposto processuais e presentes as condições da ação. Realizada a audiência de instrução, que se concluiu com apresentação de alegações finais orais, conforme registrado na gravação de videoconferência. Conforme decidido especificamente em audiência, foi deferido e colhido o depoimento de dois informantes, cujo conteúdo das declarações não foi impugnado por nenhuma das partes em alegações finais e tampouco aferido pelo juízo que as relações de parentesco e de emprego que, respectivamente, mantém tais informantes com cada uma das partes, não maculou seus depoimentos. O cotejo do efetivo teor destes depoimentos será a seguir realizado, em conjunto com a análise do que disseram as testemunhas. Restou comprovada a alegação do autor acerca do constrangimento sofrido pelo fato do sepultamento de seu pai ter de ser concluído com o caixão aberto. Embora as demais pessoas ouvidas não tenham detalhado uma situação específica, ela foi expressa com veemência pela testemunha Rogério: no ato de empurrar o caixão pela abertura estreita do jazigo o autor teve amparar a cabeça de seu falecido pai enquanto o caixão aberto era movimentado. Também demonstrado que essa dificuldade para colocar o caixão na sepultura inclusive revelou-se pela necessidade do esquife ser empurrado com os pés pelos familiares e amigos ali presentes. Inegável que tal situação gera constrangimento perante aqueles não tão próximos que ali estavam e sobretudo agrava a dor dos familiares e amigos, já significativamente abalados pela perda do ente querido, pai do autor. Inegável o dano sofrido pelo autor, perquire-se doravante a causa preponderante, a estabelecer-se, portanto, qual a efetiva relação de causalidade. O autor não demonstrou um dos fatos alegados em sua causa de pedir: de que havia prevenido funerária e os coveiros de que o caixão talvez não coubesse na abertura existente, o que demandaria um teste prévio, antes do sepultamento, inclusive com um caixão vazio, para evitar-se justamente o problema ocorrido. O informante Sidnei e a testemunha Rogério nada disseram sobre essa eventual comunicação prévia. A testemunha Nilton, pedreiro que abriu o jazigo para inserção do caixão, disse haver avisado tanto a família (especificamente o autor) quanto a funerária de que talvez tivesse de ser aberto o caixão, porque embora tenha aberto o máximo possível do jazigo, uma lápide próxima dificultaria o ingresso do caixão. O informante Erlandsson, que atua na funerária demandada, disse que foi avisado dessa situação pelo pedreiro somente quando já estava no cemitério, no momento do sepultamento. Reitere-se, pois, que não se demonstrou desídia ou incúria da funerária, que consistisse em eventual falta de cuidado em aferir previamente a abertura do jazigo. Do que se provou, há indicativos de que o pedreiro, com o serviço já realizado, avisou família e funerária da situação já estabelecida, contra a qual, aliás, há indicativos de que nada pudesse ser feito, senão uma obra de maiores proporções no jazigo há muito construído. Isso versão é corroborada pelas fotografias que instruem a inicial, a revelar que a prévia construção do jazigo, em anos anteriores, impedia o ingresso do caixão pela estreita porta da frente. Evidenciado, ademais, que o ordinário, a despeito da abertura da porta frontal, é que o caixão seja inserido por uma abertura nos fundos do jazigo, pra que a lápide superior não seja danificada (vide fotografias abaixo). Ocorre, porém, que tal abertura na parte de trás do jazigo não pôde ser mais ampla justamente porque acima dela havia a lápide e abaixo dela, a estrutura com viga de sustentação, conforme esclareceu a testemunha Nilton, pedreiro. Nesse contexto, também relevante, como demonstram as fotografias da inicial, que próximo à parede de trás do jazigo havia outro túmulo, um pouco elevado do solo, a dificuldade que o caixão entrasse na cova de modo paralelo ao solo, sendo necessária uma inclinação para transpor essa outra lápide. Reproduzo aqui referidas fotografias que instruíram a inicial e que foram disponibilizadas em audiências, acerca das quais as testemunhas depuseram no sentido já mencionado: Em síntese: a incontestável dificuldade no ingresso do caixão no jazigo da família do autor não decorreu de erro da funerária, por si ou pelo pedreiro por ela contratado, de modo que tampouco se revela responsabilidade do Município delegatório desse serviço público. Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos que o autor RONIE OTÁVIO SILVANO deduzira em face de J. A. SERVICOS FUNERARIOS LTDA e do MUNICÍPIO DE VILHENA. Sem custas ou honorários de sucumbência em primeiro grau. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente os autos. Vilhena, 31 de janeiro de 2024. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010049-81.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública