Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7027101-95.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511, THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719 Polo Passivo: CALISIA CARDOSO DE ARAUJO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por JOSÉ EDUARDO BARBOSA BARROS contra CALISIA CARDOSO DE ARAUJO, sem ocorrer a citação do executado até o momento. A última tentativa de citação foi efetuada por meio do aplicativo WhatsApp, restando infrutífera (ID 128785851). Intimado para se manifestar, o exequente permaneceu inerte. DECIDO. Verifica-se que o feito tramita desde maio de 2023 sem o atendimento ao pressuposto mínimo de existência e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a citação da parte executada. Consta nos autos a realização de diversas diligências voltadas à localização e citação da executada CALISIA CARDOSO DE ARAÚJO, incluindo expedição de cartas precatórias, tentativas por oficial de justiça e envio de correspondências com AR, todas sem êxito. A persecução judicial acarreta um ônus expressivo ao Estado, sobretudo aquelas demandas em que ocorre, com nitidez, a insuficiência da parte em apresentar informações mínimas e necessárias para que a demanda atenda o requisito mínimo do pressuposto de existência (citação válida da parte adversa). Conforme se verifica, é flagrante o cenário de inviabilidade processual, uma vez que todas as medidas ao alcance da parte exequentes foram utilizadas, não se justificando, portanto, a permanência destes autos ativos neste Juízo. Em sede de Juizados Especiais, não é viável o prosseguimento do processo sem a localização das partes, haja vista a necessidade de comparecimento pessoal à audiência. Destaca-se à parte exequente que se o feito tivesse tramitando em Vara Cível, há muito haveria a citação do executado, vez que lá se mostra possível a citação por edital, modalidade vedada no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme expressa disposição legal (§2º do art. 18 da Lei 9.099/95). Nessa linha, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”. Ademais, a referida hipótese independe de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial (Enunciado n. 75 – FONAJE), diante das peculiaridades inerentes ao rito sumaríssimo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO