Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/06/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
28/05/2026, 09:48
Decurso de Prazo
07/05/2026, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:44
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:15
Publicação
27/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:20
Outras Decisões
24/04/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 08:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:58
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 16:25
Documento (Certidão)
10/04/2026, 07:57
Publicação
10/04/2026, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:20
Outras Decisões
09/04/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 07:18
Decurso de Prazo
02/04/2026, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:48
Outras Decisões
03/03/2026, 07:54
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:59
Decurso de Prazo
06/02/2026, 03:09
Decurso de Prazo
06/02/2026, 03:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:52
Publicação
16/12/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Passivo: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302, ERIKA ROBERTA REGIS DA SILVA, OAB nº AM4815 DECISÃO A contadoria judicial juntou certidão (ID 129217531), da qual as partes foram instadas a se manifestarem (ID 129217544). A parte exequente concordou com os cálculos (ID 129709252) e a parte executada permaneceu silente. É o relatório. Decido. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual. Além disso, nos termos do § 2º do artigo 524 do CPC, o juiz pode utilizar-se da Contadoria para a verificação dos cálculos. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem fé pública e presunção de veracidade, uma vez que são feitos por um profissional sem vínculo com a causa e equidistante dos interesses das partes. Pois bem, analisando a certidão acostada, verifico que não existem qualquer irregularidade na planilha apresentada.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 129217531), que indicam saldo remanescente no valor de R$500.575,82. Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual interposição de recurso. Após, conclusos para análise do pedido ID 129709253. Intimem-se. Porto Velho/RO, 12 de dezembro de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 11:45
Sem descrição
12/12/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 08:39
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:14
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:05
Publicação
20/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797
EXECUTADO: NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO DE ALENCAR MACHADO - DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO - DF58099 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA ROBERTA REGIS DA SILVA - AM4815, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO - DF61302 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADORIA Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca dos cálculos realizados pela contadoria.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 08:20
Cálculo de Liquidação
19/11/2025, 08:19
Remessa
12/11/2025, 14:43
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:36
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:14
Publicação
30/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Passivo: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302, ERIKA ROBERTA REGIS DA SILVA, OAB nº AM4815 DESPACHO 1. Diante dos questionamentos formulados pelo autor, especialmente quanto aos índices de correção monetária adotados, remetam-se os autos à contadoria judicial para os devidos esclarecimentos. Em seguida, abra-se vista ao autor para manifestação. 2. Intimem-se as partes para que informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada perante este juízo. Prazo: 05 dias. 3. Após, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 29 de outubro de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:48
Outras Decisões
29/10/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 07:43
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:06
Publicação
25/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797
EXECUTADO: NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO DE ALENCAR MACHADO - DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO - DF58099 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO - DF61302 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Passivo: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302 DECISÃO Dos embargos de declaração
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA., alegando a existência de vícios na decisão proferida. Alega o embargante que houve: (i) omissão quanto à essencialidade dos serviços públicos prestados por sua empresa e ao risco social decorrente da penhora dos créditos administrativos; (ii) contradição ao se permitir a penhora de valores que, segundo defende, comprometem diretamente o pagamento de salários dos trabalhadores, em afronta ao art. 833, IV, do CPC; e (iii) ausência de análise quanto à proposta de parcelamento mensal da dívida no valor de R$ 100.000,00 como medida menos gravosa. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, para que seja revista a decisão que determinou a penhora dos créditos administrativos, assegurando-se a continuidade da atividade empresarial e a prestação do serviço essencial. Em sua manifestação, o embargado alegou que: (i) os embargos possuem caráter meramente protelatório; (ii) a decisão foi clara, fundamentada e não apresentou qualquer omissão, obscuridade ou contradição; (iii) a penhora de créditos administrativos é medida legalmente prevista e não impede a continuidade das atividades da empresa; (iv) a proposta de parcelamento já havia sido anteriormente recusada em tratativas extrajudiciais, por não atender aos interesses dos credores. Ao final, requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos e, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, que sejam integralmente improvidos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a execução de título extrajudicial em que se deferiu a penhora de créditos administrativos firmados entre a empresa executada e diversos entes públicos, com o fim de garantir a satisfação da dívida em execução, cujo montante ultrapassa R$ 2,5 milhões. A decisão também determinou a reiteração da penhora via SISBAJUD, com uso da ferramenta “teimosinha”. O ato embargado foi no sentido de que, para assegurar a efetividade da execução, era cabível a constrição de créditos de natureza contratual de titularidade da executada, sendo expedidas ordens às administrações públicas envolvidas para repasse dos valores em conta judicial. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a alegada omissão quanto à essencialidade dos serviços não configura vício relevante à luz do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada, embora não trate de modo expresso sobre a natureza do serviço prestado, é suficiente e coerente com os objetivos da execução, que busca garantir o adimplemento de obrigação reconhecida judicialmente. Ademais, a jurisprudência admite a penhora de créditos administrativos, inclusive no caso de empresas que prestem serviços públicos, desde que não demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade da continuidade das atividades — o que não foi comprovado nos autos. As alegações da embargante são genéricas e desprovidas de documentos que atestem a correlação direta entre os valores bloqueados e a suposta inviabilidade da operação ou do pagamento de salários. Quanto à contradição apontada, tampouco se verifica. A decisão embargada não impôs penhora sobre verbas salariais, mas sobre créditos contratuais. O efeito indireto da medida sobre o fluxo financeiro da empresa não representa contradição lógica da decisão, mas consequência ordinária do processo executivo. Por fim, a proposta de parcelamento da dívida não constitui matéria a ser enfrentada nos limites dos embargos de declaração.
Trata-se de tentativa de rediscussão da conveniência da medida constritiva — matéria própria de impugnação, agravo ou petição incidental, e não de embargos de declaração, cuja finalidade é estritamente integrativa.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no despacho impugnado. Mantenho integralmente os termos da decisão embargada. Do prosseguimento da execução O bloqueio de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD foi parcialmente positivo ("teimosinha"). Minuta anexa. Desde logo, por não vislumbrar prejuízo às partes e visando privilegiar a celeridade e economia processuais, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, caso seja apresentada impugnação pelo devedor com eventual acolhimento, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, caso contrário, a quantia permaneceria bloqueada no sistema por até meses sem nenhum tipo de correção monetária/atualização. 1 - Habilitem-se os advogados cadastrados nos autos para visualizarem o documento juntado em sigilo. Tendo em vista as manifestações constantes dos IDs nº 116598356 e nº 120333347, bem como a petição protocolada pela SB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., na qual declara sua expressa concordância com a imputação dos valores bloqueados em suas contas bancárias à satisfação do débito exequendo, e ainda requer a desconsideração do pedido de desbloqueio anteriormente formulado, observe-se que há alegação de satisfação integral da obrigação exequenda, mediante bloqueios judiciais e depósito complementar. 2 - Neste contexto, impende seja oportunizado ao Exequente manifestar-se acerca: a) do alegado adimplemento integral da obrigação; b) da concordância quanto à imputação dos valores bloqueados em contas da terceira interessada SB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. para fins de extinção da presente execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) da possibilidade de levantamento das constrições incidentes sobre os ativos financeiros da Executada e da terceira interessada, após a formal conversão em renda e homologação da satisfação da obrigação. 3 - Desta forma, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerido pelas Executadas, notadamente quanto à alegada quitação integral do débito, sob pena de preclusão e eventual extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4 - Após, retornem os autos conclusos para julgamento extinção. Cumpra-se. Porto Velho, 7 de maio de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:56
Outras Decisões
07/05/2025, 11:56
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 07:30
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:05
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:50
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 17:55
Petição (Contra-razões)
27/02/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:14
Publicação
19/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Passivo: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302 DESPACHO 1- Considerando o possível efeito infringente dos embargos opostos, fica intimado(a) o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 1.023, § 2º, CPC). 2- Com a impugnação ou decorrido o prazo, conclusos para decisão/embargos. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:31
Outras Decisões
18/02/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:41
Outras Decisões
05/02/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 07:38
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:34
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:56
Publicação
18/10/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTES: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS
EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797
EXECUTADOS: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302 DESPACHO 1- Determino, por meio deste OFÍCIO ELETRÔNICO, que o crédito depositado em Juízo seja transferido para a conta indicada pela parte exequente no ID: 111910619, no prazo de 5 dias. 2- Fica intimada a parte exequente, via advogada, para retificar os cálculos do saldo remanescente, devendo abater o valor da penhora SISBAJUD antes de atualizar o saldo remanescente. O cálculo apresentado foi atualizado de forma incorreta. 3- Apresentado novo cálculo, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados no ID: 111910616. SERVE COMO OFÍCIO ELETRÔNICO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização R$ 13,41 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01867982 - 5 Sim R$ 9.996,32 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868050 - 5 Sim R$ 1.206,40 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868061 - 0 Sim R$ 2.434,90 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868071 - 8 Sim R$ 531,26 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868049 - 1 Sim R$ 251,12 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01867983 - 3 Sim R$ 13.212,12 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868025 - 4 Sim R$ 1.418,89 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868060 - 2 Sim R$ 2.138,31 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01867980 - 9 Sim R$ 276,71 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868026 - 2 Sim R$ 207,43 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868063 - 7 Sim R$ 9.115,64 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01867984 - 1 Sim R$ 16.715,11 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868038 - 6 Sim R$ 108.869,42 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868079 - 3 Sim R$ 534,00 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01867994 - 9 Sim R$ 343.367,37 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01867981 - 7 Sim R$ 4.315,66 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868027 - 0 Sim R$ 445,49 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868070 - 0 Sim R$ 1.015,02 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868028 - 9 Sim R$ 1.259,61 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01867993 - 0 Sim R$ 42.150,45 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868037 - 8 Sim R$ 1.728,35 JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA 01868080 - 7 Sim Porto Velho, 17 de outubro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito
Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7049733-23.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:25
Outras Decisões
17/10/2024, 11:25
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 07:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:47
Publicação
23/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797
EXECUTADO: NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO DE ALENCAR MACHADO - DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO - DF58099 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO - DF61302 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:19
Documento (Certidão)
20/09/2024, 11:17
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:36
Decurso de Prazo
05/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:58
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:38
Publicação
30/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA - RO11797
EXECUTADO: NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO DE ALENCAR MACHADO - DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO - DF58099 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO - DF61302 INTIMAÇÃO RÉU - BACENJUD Fica a parte REQUERIDA a apresentar impugnação à penhora realizada no bacenjud, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 00:24
Publicação
29/08/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Passivo: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302 DECISÃO A parte exequente requereu a pesquisa e penhora de bens do executado Norte Ambiental (ID n. 106054923). A resposta do SISBAJUD (teimosinha) foi parcialmente positiva para bloquear o valor descrito na minuta anexa. Desde logo, por não vislumbrar prejuízo às partes e visando privilegiar a celeridade e economia processuais, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, na qual terão os rendimentos estabelecidos pelas normas pertinentes. Ademais, caso seja apresentada impugnação pelo devedor com eventual acolhimento, os valores lhe serão restituídos devidamente corrigidos, caso contrário, a quantia permaneceria bloqueada no sistema por até meses sem nenhum tipo de correção monetária/atualização. A resposta do RENAJUD também foi positiva, uma vez que há veículo(s) registrado(s). Determinei a restrição de transferência, conforme minuta anexa. Registro, contudo, que deixei de realizar a restrição em todos os veículos encontrados, tendo em vista que os demais veículos possuem restrições anteriores ou são antigos. Segue em anexo a lista completa dos veículos relacionados no nome da executada. Além disso, foi realizada a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. Registro que a pesquisa será realizada com base nos dados econômico-fiscais de pessoa jurídica ativas prestados via "ECF", que desde 2015 substituiu a DIPJ. Constam declarações entregues pela parte executada no exercício de 2021 (último disponível para consulta). Minuta em anexo. 1- As informações fiscais foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos (imposto de renda) no PJE. 2- Após, nos termos do art. 854, §§ 2º, 3º do CPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS intime-se a parte executada por advogado, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de 5 dias. 3- Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para, querendo, se manifestar. 4- Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte credora, via advogado, para apresentar o cálculo do crédito remanescente e indique meios à sua satisfação. 5- Caso não haja impugnação, voltem os autos conclusos para expedição de alvará e análise do pedido com relação ao saldo remanescente. Porto Velho, 28 de agosto de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 09:11
Outras Decisões
28/08/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 15:42
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:11
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 00:18
Publicação
26/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Passivo: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS Defiro o pedido da parte exequente para determinar o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, utilizando-se a função de repetição programada por 30 dias ("teimosinha"). 1- Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta. 2- Após, voltem os autos conclusos em 23/07/2024 para conferência do resultado (pasta JUD'S) e para realização das demais pesquisas de bens solicitadas. Porto Velho, 25 de junho de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:05
Outras Decisões
25/06/2024, 08:05
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 12:40
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:37
Publicação
07/05/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Passivo: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302 DESPACHO A exequente informa que o executado Norte Ambiental apresentou apelação à sentença que julgou improcedente os embargos à execução. Conforme dispõe o § 1°, III, do art. 1012 do CPC: § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [...] Desta feita, considerando que não há informação de que ao recurso tenha sido dado efeito suspensivo, inclusive sequer há pedido neste sentido,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS intime-se o exequente para dar seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Porto Velho, segunda-feira, 6 de maio de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:59
Outras Decisões
06/05/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 15:31
Documento (Certidão)
18/03/2024, 15:17
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:09
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 08:36
Publicação
07/03/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7049733-23.2020.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 EXECUTADOS: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta poupança do advogado do autor, indicada no ID 101839833, no prazo de 10 dias. 2- Cumprido o item anterior, intime-se a parte credora, via advogado, para que diga se há saldo remanescente e, em caso positivo, promova o regular andamento ao feito. Em caso de inércia a quitação será presumida e o feito extinto (art. 526, §3º do CPC). SERVE COMO ALVARÁ ELETRÔNICO: Conta de origem: Instituição Financeira: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848, Nº da conta: 1846169-2, Saldo: R$ 953,45 Conta de destino: Banco do Brasil, Agência nº 2265-9, Conta Corrente nº 21.247-4, de titularidade de JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA Consigno à CPE que, caso haja erro, proceda com a expedição de novo alvará para levantamento direto na agência. Porto Velho, 6 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:38
Outras Decisões
06/03/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 17:01
Apensamento
16/02/2024, 17:00
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 04:26
Publicação
01/02/2024, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTES: JENIPHER DUTRA SCHNEIDER BORBA, OAB nº RO11797 Polo Passivo: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099, NATHALIA QUEIROZ ALBERTO AUCELIO, OAB nº DF61302 DESPACHO A exequente informou a apresentação de embargos à execução por parte da executada Norte Ambiental e requereu a pesquisa de bens da executada SB Participações (ID n. 98951861). A executada SB Participações alegou que já efetuou o pagamento integral da parte que lhe cabia e requereu a extinção do feito (ID n. 98997990). Além disso, a executada Norte Ambiental confirmou a distribuição de embargos à execução sob o n. 7057151-07.2023.8.22.0001. É a síntese. 1- Considerando a oposição de embargos à execução, associe-se a presente execução a aquele feito. No mais, aguarde-se o julgamento dos embargos. Em que pese a executada SB Participações afirmar que já efetuou o pagamento integral da parte que devia, em análise aos autos, verifico que a cobrança do saldo remanescente realizado pelo exequente no valor de R$ 952,32 refere-se ao reembolso pelas custas e despesas processuais. 2- Assim, fica a executada retromencionada intimada para pagar o débito no prazo de 5 dias. 3- Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente. 4- Por outro lado, em caso de inércia, retornem os autos conclusos para Decisão JUD's. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:07
Outras Decisões
31/01/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 21:25
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:22
Publicação
20/11/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTES: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068 Polo Passivo: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099 DESPACHO Pugna a exequente pela constrição forçada em ativos financeiros da executada SB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Requer, ainda, que a medida seja deferida com repetição programada pelo período de 30 dias. O entendimento deste Juízo quanto ao referido pedido é no sentido de que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível, nº 777, Bairro, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS
trata-se de medida de ultima ratio e que, portanto, pressupõe que outras tentativas de constrição forçada tenham sido infrutíferas e que não haja outra forma de buscar a satisfação da dívida. No caso dos autos, somente houve pedido de consulta ao sistema Sisbajud, todavia, outras pesquisas podem ser utilizadas também para pesquisa de bens em nome da executada SB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Assim, fica a parte exequente intimada a promover o regular andamento ao feito em relação a executada SB PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Quanto a executada NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, proceda-se na forma do artigo 72, II do Código de Processo Civil. Envie os autos à Defensoria Pública para exercer o encargo de curatela especial em relação a executada NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA (art. 72, c/c art. 257, §4º, ambos do CPC). Havendo manifestação, vistas à parte autora pelo prazo de 05 dias. Porto Velho, 18 de novembro de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 20:30
Outras Decisões
18/11/2023, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:48
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:27
Decurso de Prazo
17/10/2023, 15:16
Publicação
04/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE - RO4068
EXECUTADO: NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO DE ALENCAR MACHADO - DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO - DF58099 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados junto ao ID 96741244.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:35
Documento (Certidão)
28/09/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:49
Publicação
01/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível, 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7049733-23.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: VERGILIO PEREIRA REZENDE - RO4068
EXECUTADO: NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO DE ALENCAR MACHADO - DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO - DF58099 INTIMAÇÃO AUTOR - COMPROVAR ANDAMENTO DE PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento da carta precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:23
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:06
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:49
Expedição de documento (Carta precatória)
31/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:01
Publicação
26/05/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7049733-23.2020.8.22.0001 EXEQUENTES: CARLOS AUGUSTO SOARES DE FREITAS, LUIZ SOARES CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO DOS EXEQUENTES: VERGILIO PEREIRA REZENDE, OAB nº RO4068 EXECUTADOS: SB PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, NORTE AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FABIO DE ALENCAR MACHADO, OAB nº DF36914, GABRIELA ALVES EULALIO, OAB nº DF58099 Valor da causa: R$ 1.555.198,62
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO Considerando as razões declinadas pela parte autora, expeça-se carta precatória para a citação da devedora no endereço informado. Se necessário e preenchidos os requisitos legais, cite-se com hora certa. Porto Velho - RO, 25 de maio de 2023. Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:45
Outras Decisões
25/05/2023, 08:45
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 13:23
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:27
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:59
Publicação
22/03/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 19:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:04
Publicação
20/01/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 12:22
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:44
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:44
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:44
Decurso de Prazo
05/11/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:29
Publicação
11/10/2022, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:14
Outras Decisões
07/10/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 18:52
Documento (Certidão)
15/08/2022, 18:44
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:55
Publicação
29/07/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:09
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:20
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:26
Publicação
15/07/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:09
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:59
Publicação
22/06/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:06
Publicação
20/05/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:48
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 12:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 10:18
Documento (Certidão)
07/02/2022, 10:50
Decurso de Prazo
03/02/2022, 21:09
Decurso de Prazo
03/02/2022, 21:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))