Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7045528-43.2023.8.22.0001.
Embargante: MARINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a): NAIANA ELEN SANTOS MELLO, OAB nº RO7460A Embargado(a): ERNANDES DOS REIS DIAS Advogado(a): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO, OAB nº RJ178742A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 06/03/2024 RELATÓRIO O embargante busca suprir alegada omissão contida no acórdão. Traz interpretação do e. Tribunal de Justiça, por uma de suas Câmaras Cíveis, diferente do que foi decidido no acórdão impugnado. Cita jurisprudência do STJ no sentido de que a decisão incide em vício quando deixar de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Requer que se dê a interpretação conforme sua tese ao art. 12 da Lei Estadual nº 3.896/2016, emprestando efeitos infringentes aos embargos para acatar o valor do depósito recursal como certo e afastar a deserção recursal. O embargado ofertou contrarrazões e nelas sustenta o acerto do acórdão que decidiu acerca do recolhimento do preparo, que deve incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 54 e parágrafo único, da Lei 9099/1995. Requereu aplicação de multa por entender que os embargos são protelatórios. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Em primeiro lugar há que se consignar que o precedente invocado pelo embargante, do e. Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 12 da Lei estadual nº 3.896/2016, entendeu que o valor do preparo deve ser sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Contudo, o acórdão impugnado, ao interpretar o art. 12, da Lei estadual nº 3.896/2016, combinado com o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e ainda art. 291 do CPC considerou que o valor do preparo recursal deve obedecer o VALOR DA CAUSA e não o valor da CONDENAÇÃO. A interpretação diversa é possível e não ofendeu, na espécie, o art. 489, §1º, inc. VII, do CPC, mesmo porque os precedentes citados pelo embargante não tem força vinculante e não há hierarquia entre os órgãos colegiados. Portanto, esclareço a questão e reconheço a omissão e a supro nos termos dos fundamentos supramencionados. Reitero a necessidade de manutenção do acórdão impugnado, conforme proferido. Por outro lado, não constato intuito protelatório dos embargos de declaração e por isso nego aplicação de multa. Assim, VOTO para ACOLHER os embargos de declaração, sem efeito modificativo, para suprir a omissão nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO, SUPRIMENTO. SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR