Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B6 ASSETS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A DECISÃO Custas iniciais recolhidas conforme ID 127226812. Reitere-se o ofício enviado à 4ª Vara Cível desta Comarca, nos termos da decisão saneadora (ID 116345262). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Após, retornem conclusos para julgamento. Porto Velho/RO, sexta-feira, 24 de outubro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7001992-45.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:49
Outras Decisões
24/10/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 08:05
Publicação
08/10/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B6 ASSETS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A DECISÃO Considerando que não foram juntados documentos comprobatórios de possível hipossuficiência da requerente, não estendo os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul à atual credora B6 ASSETS LTDA. Portanto, fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 3.896/2016, no patamar de 2% sobre o valor da causa, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, com possibilidade de imputação de sucumbência em favor da parte contrária (art. 85, §6º do CPC). Porto Velho/RO, terça-feira, 7 de outubro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7001992-45.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 07:58
Gratuidade da Justiça
07/10/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:17
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 12:45
Publicação
08/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ADVOGADOS DO
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP401496
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que a antiga parte autora (Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul) era beneficiária da gratuidade da justiça (ID 101139766). Ocorre que não há nos autos comprovação da eventual hipossuficiência financeira da atual requerente (B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA), a fim de que a benesse seja estendida em seu favor. Portanto, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos comprobatórios de hipossuficiência, ou efetuar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 3.896/2016, no patamar de 2% sobre o valor da causa. Porto Velho/RO, sexta-feira, 5 de setembro de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7001992-45.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 07:46
Outras Decisões
05/09/2025, 07:46
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:04
Publicação
28/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001992-45.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e outros Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES - AC2365 INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:43
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:54
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:16
Publicação
22/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A DESPACHO Considerando a concordância da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul e da requerida (IDs 124784755 e 125019135),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7001992-45.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo formulado no ID 124310737, razão pela qual determino que a CPE providencie a EXCLUSÃO da substituída MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e de seu advogado do polo ativo da ação ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, incluindo a substituta B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, representada pelos advogados LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA e WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA. Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à ausência de resposta do ofício enviado à 4ª Vara Cível, conforme decisão saneadora (ID 116345262), requerendo o que entender necessário em 5 dias. Porto Velho/RO, quinta-feira, 21 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:29
Outras Decisões
21/08/2025, 07:29
Conclusão (para despacho)
20/08/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:17
Publicação
08/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 124310737 que informa acerca da cessão de crédito, adquirido pela peticionante B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA por meio de leilão judicial. Nos termos do art. 109 §2º do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Neste sentido,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7001992-45.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória INTIME-SE a parte executada (NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO) e exequente (MASSA FALIDA DO BANCO DO CRUZEIRO DO SUL) para, no prazo de 05 dias, informar se consente com a substituição processual do polo ativo/credor, sendo seu silêncio interpretado como aceitação tácita. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de agosto de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:12
Outras Decisões
07/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:26
Publicação
04/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001992-45.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES - AC2365 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a petição de ID 120208769.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/05/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:20
Publicação
11/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7001992-45.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória Defiro o pedido de ID 119286662. Aguarde-se por 30 dias a vinda de informações do Juízo da 4ª Vara Cível, conforme determinado na decisão saneadora (ID 116345262). Porto Velho/RO, quinta-feira, 10 de abril de 2025. Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 08:42
Outras Decisões
10/04/2025, 08:42
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:02
Publicação
03/04/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001992-45.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES - AC2365 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 07:57
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:37
Decurso de Prazo
07/03/2025, 03:31
Documento (Certidão)
12/02/2025, 10:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:08
Documento (Certidão)
10/02/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:35
Publicação
03/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 6ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7001992-45.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A DECISÃO SANEADORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Monitória Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 42.075,00
Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO em razão de suposto inadimplemento de saldo devedor oriundo de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nºs. 477089968 - 477089976 - 477089984 junto ao empregador da ré em que a demandante alega, em síntese, que a demandada não honrou com o pagamento culminando no vencimento antecipado da avença. No despacho inicial foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada à citação da ré (ID 101139766). Devidamente citada, a ré opôs embargos à monitória com reconvenção, alegando, em síntese, que quitou todas as parcelas dos contratos, inclusive com valor a maior, requerendo a improcedência da ação e a condenação da autora em repetição de indébito em dobro com fundamento no art. 940, do Código Civil, em litigância de má-fé e concessão da assistência judiciária gratuita (ID 104038213 e 105166239). Instada, a autora/embargada impugnou os embargos, requerendo seja oficiado o juízo da 4ª Vara Cível onde tramita o feito nº 7062890-05.2016.8.22.0001 para que informe a quantidade de depósitos efetuados pela ré/embargante, bem como o valor total depositado em conta judicial vinculado àquele feito (ID 105899002). Na fase de produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 106412561 e 106461516). O julgamento foi convertido em diligência para intimar a embargante a comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas atinentes à reconvenção, tendo a embargante/reconvinte postulado o parcelamento das custas (ID 109756480 e 110826194). Houve o indeferimento do pedido de parcelamento das custas, intimando-se à reconvinte para comprovar o recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, o que foi realizado pela embargante/reconvinte (ID 113503569 e 114290956). É relatório. DECIDO. Reconheço a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as partes estão regularmente representadas e inexistem falhas ou irregularidades a suprir. Passo à organização e saneamento do feito, analisando-o para fins de instrução processual. A relação negocial é incontroversa, pairando discussão sobre o (in)adimplemento da obrigação contratual. Fixo como pontos controvertidos dirigentes da atividade instrutória: a) a quitação total dos contratos e b) dever da autora na repetição de indébito em favor da ré/embargante, nos termos do art. e c) outros pontos que se revelarem importantes ao deslinde da causa. Com as disposições anteriores, declaro o feito saneado. Considerando que a ré/embargante alegou que após a liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul as parcelas descontadas de sua folha de pagamento para quitação dos contratos passaram a ser depositadas em conta judicial vinculada ao feito nº 7062890-05.2016.8.22.0001 em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, DEFIRO o pedido da autora (ID 105899002). EXPEÇA-SE ofício ao juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, para que informe se NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO efetuou depósitos judiciais mensais referentes a parcelas de empréstimos consignados (contratos nºs. 477089968 - 477089976 - 477089984) outrora firmados com MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Em caso positivo, favor informar a quantidade de depósitos efetuados, bem como o valor total depositado em conta judicial vinculada ao processo nº 7062890-05.2016.8.22.0001 (ID 105899002). Intime-se, expedindo-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 31 de janeiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:23
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 07:32
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:45
Publicação
08/11/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A DECISÃO Dispõe o art. 2º §§ 1º e 2º, da Resolução n. 151/2020-TJRO, publicada no DJe 136, de 22/07/2020: Art. 2º O juiz da causa poderá conceder o parcelamento das custas judiciais iniciais ou recursais, previstas nos inciso I e II do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, que o contribuinte responsável tiver de recolher, em adiantamento ou de forma definitiva, no curso dos processos sob sua jurisdição, se decorrente de fato justificável, mediante decisão fundamentada. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira deverá ser demonstrada mediante documento comprobatório, a critério do juiz. § 3º O juiz da causa poderá revogar o benefício do parcelamento, se comprovada a modificação da situação financeira do contribuinte interessado, de forma a desaparecer o requisito previsto no § 1º deste artigo. Assim, o parcelamento requerido pela parte embargante será deferido mediante a comprovação efetiva da impossibilidade da parte de arcar com as custas em parcela única, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque o contracheque da parte requerida aponta que ela possui um rendimento líquido de R$ 6.140,79 (seis mil cento e quarenta reais e setenta e nove centavos), de modo que não restou demonstrada a hipossuficiência financeira alegada. Portanto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7001992-45.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas. INTIME-SE a parte ré para emendar os embargos monitórios para recolher as custas processuais correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de pressuposto para o exame da petição, sob pena de extinção do pleito reconvencional sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Porto Velho/RO, quinta-feira, 7 de novembro de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 10:31
Gratuidade da Justiça
07/11/2024, 10:31
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 12:56
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:58
Publicação
15/08/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADO DO
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES, OAB nº AC2365A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A ré opôs embargos à monitória e apresentou reconvenção, na medida em que, dentre os outros pedidos, objetiva a concessão da gratuidade de justiça e a repetição de indébito pela suposta cobrança indevida da parte embargada. Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel. Des. Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014). No caso em apreço, a parte embargante declarou que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. A parte autora deverá acostar aos autos CTPS junto com o holerite dos últimos 3 meses, se celetista ou apenas o contracheque dos últimos 3 meses, se estatutário. Caso a parte embargante não possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá acostar aos autos: a) declaração de imposto de renda dos últimos três anos, juntamente com o extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; ou b) comprovante de recebimento de algum benefício previdenciário e/ou assistencial, etc. Com efeito. 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7001992-45.2024.8.22.0001 CLASSE: Monitória INTIME-SE a parte ré para emendar os embargos monitórios para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira ou, querendo, recolher as custas processuais correspondentes, no prazo de 10 (dez) dias, por se tratar de pressuposto para o exame da petição, sob pena de extinção do pleito reconvencional sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. 3. Deixo de determinar a intimação da parte autora/reconvinda para apresentar contestação à reconvenção e os demais atos subsequentes, eis que já se pronunciou (ID 105899002) sobre o conteúdo do referido pedido. No mais, as partes já dispensaram a produção de outras provas, sendo desnecessário o refazimento dos atos, em atenção ao princípio da celeridade e do prazo razoável para a solução integral do mérito. 4. Após cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos ao gabinete. Porto Velho/RO, quarta-feira, 14 de agosto de 2024. Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:30
Julgamento em Diligência
14/08/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 08:37
Decurso de Prazo
29/05/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 04:08
Publicação
17/05/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001992-45.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES - AC2365 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:44
Publicação
07/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001992-45.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a)
REU: ALEX DOS REIS FERNANDES - AC2365 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 23:59
Mandado
11/04/2024, 18:40
Mandado
12/03/2024, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:28
Publicação
12/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001992-45.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:25
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:27
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 01:07
Publicação
29/02/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7001992-45.2024.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016), EXCETUANDO-SE os casos que necessitam de “Cumpra-se” (previstos no Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ). 2) Sendo endereço fora do Estado ou atos que requeiram “cumpra-se”, inclusive citação/Execução de Título Extrajudicial (nos termos do Art. 1º § 1º do Provimento nº 007/2016-CG e Art. 48 DGJ), deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:08
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/02/2024, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 04:32
Publicação
01/02/2024, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Processe-se com gratuidade. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3.
REU: NEURILENE DE OLIVEIRA RIBEIRO, RUA MANOEL FILHO 7715 TANCREDO NEVES - 76829-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Kalleb Grossklauss Barbato Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº: 7001992-45.2024.8.22.0001 Valor da causa: R$ 42.075,00 Classe: Monitória Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao pagamento da quantia ora pleiteada, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa (art. 701 CPC), podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC). Advirta-se que a inércia do requerido ensejará no julgamento do feito, à sua revelia, com a formação do título executivo judicial e o consequente início da fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de execução (art. 701, §2º do CPC). Saliente-se ao(à) requerido (ré) que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4. Havendo embargos, intime-se o autor para responder a este, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5. Em seguida, na hipótese do item 4, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 5 dias, sob pena de preclusão/indeferimento. 6. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial. As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.