CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE
Reu
JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARLINDO FRARE NETO
OAB/RO 3811·CPF·Representa: Autor
EDUARDO COSTA BISCOLA MARTINS
OAB/RO 15338·Representa: Autor
GABRIELA NAKAD DOS SANTOS
OAB/RO 7924·CPF·Representa: Autor
KARINE SANTOS CASTOR
OAB/RO 10703·CPF·Representa: Autor
ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA
OAB/RO 503·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 Polo Passivo: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, EDUARDO COSTA BISCOLA MARTINS, OAB nº RO15338 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO OASIS - AOASIS em face da sentença de ID 134690475, que extinguiu a execução de título extrajudicial promovida por ARIQUEMES COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA - EPP em razão do pagamento integral da obrigação. A embargante sustenta a existência de omissões na sentença, alegando ausência de manifestação quanto ao levantamento das penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas n. 13.333 e 13.334, à perda de objeto do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e à sua exclusão do polo passivo. Aduz, ainda, que a decisão não afastou a cobrança das custas processuais finais remanescentes (ID 134947494). Intimada, a exequente apresentou manifestação, concordando com o levantamento das constrições sobre os imóveis da embargante. Sustentou, contudo, que a extinção da execução decorreu do pagamento integral do débito e que a sentença não padece de omissão, por se tratar a liberação dos bens de mero efeito decorrente da quitação da obrigação (ID 136211803). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo juízo, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade e acolhimento. A quitação integral do débito executado ensejou a extinção da execução e, por consequência, a perda superveniente de objeto do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado em face da embargante. Não subsistindo obrigação inadimplida, perde utilidade a discussão acerca da extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, impondo-se a extinção do pleito sem resolução do mérito. Pela mesma razão, devem ser levantadas as penhoras que recaem sobre os imóveis de propriedade da embargante, pois, após a satisfação integral do crédito, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de constrições patrimoniais sobre bens de terceiro, circunstância que conta com a anuência da exequente. Contudo, compulsando os autos, verifico que a constrição deferida pelo juízo incidiu apenas sobre os imóveis de matrículas n. 13.332 e 13.333 (ID 96341670), conforme demonstram as certidões de inteiro teor de IDs 98918918, p. 2, e 98918919, p. 2. No tocante às custas processuais remanescentes mencionadas na intimação de ID 134790591, aplica-se o princípio da causalidade, porquanto a embargante passou a integrar a relação processual apenas em razão do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, cujo mérito não chegou a ser apreciado. Assim, as custas finais devem ser suportadas pelo devedor principal, nos termos dos arts. 12, III, e 14 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Dessa forma, o parcial acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO OASIS para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID 134690475, nos seguintes termos: a) DECLARO a perda superveniente do objeto do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado em face da embargante, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) AFASTO a responsabilidade da embargante pelo pagamento das custas processuais finais mencionadas na intimação de ID 134790591, as quais deverão ser suportadas pelo devedor principal, sem prejuízo de eventual ajuste existente entre as partes originárias. c) DETERMINO o levantamento das constrições e penhoras incidentes sobre os imóveis de matrículas n. 13.332 e 13.333, de propriedade da embargante, conforme IDs 98918918, p. 2, e 98918919, p. 2; c.1) Considerando que as averbações não foram realizadas por meio do CNIB, DETERMINO à CPE a expedição de ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes, a fim de que promova o cancelamento das averbações provenientes destes autos, constantes dos itens R-4-13.332 e R-4-13.333; A presente decisão passa a integrar a sentença de ID 134690475 para todos os fins de direito, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Sem prejuízo das deliberações acima, registro que, nesta data, foi expedido alvará de transferência dos valores depositados, nos termos do requerimento de ID 136211840. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias e inexistindo pendências, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se, servindo como ofício, mandado ou carta precatória. Ariquemes/RO, 11 de junho de 2026 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2026, 11:48
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:38
Publicação
01/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:22
Mero expediente
31/03/2026, 12:22
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:50
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:10
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 16:45
Publicação
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:52
Outras Decisões
26/02/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 13:04
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:11
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:09
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 09:13
Publicação
25/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924 DESPACHO Ciência acerca da decisão proferida junto ao agravo de instrumento n. 0809491-38.2025.8.22.0000, o qual manteve a decisão agravada (ID 129166682). Intimem-se e cumpra-se a decisão ID 123602187. Ariquemes,24 de novembro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:28
Outras Decisões
24/11/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2025, 12:12
Documento (Certidão)
18/11/2025, 10:59
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:39
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:21
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:04
Publicação
30/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: C.J.R.de S.ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP, CNPJ nº 04630770000179, AVENIDA JAMARI 4590, - DE 4516 A 4800 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-014 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811
Réu: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, CNPJ nº 10889339000144, BR 421 GL 06 LT 14 SN, - ATÉ 146 - LADO PAR TREVO - 76877-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, CPF nº 42233291204, RUA NATAL 2230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, CPF nº 28812000282, RUA NATAL 2230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924 DESPACHO Consta na decisão proferida junto ao agravo de instrumento n. 0809491-38.2025.8.22.0000, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, bem como a notificação para prestar informações (ID 125318493). Remeta-se ofício, via Malote Digital, ao Eg. TJRO, prestando as informações vertidas infra (anexas). Aguarde-se a decisão do recurso. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO Ariquemes, 29 de setembro de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Fone: (69) 3309-8122; e-mail: [email protected] Ofício n. 25/GAB/2ªVara Cível/2025 Ariquemes, segunda-feira, 29 de setembro de 2025 A Sua Excelência, o Senhor Juiz Convocado José Augusto Alves Martins Relator do Agravo de Instrumento n.: 0809491-38.2025.8.22.0000 CPE2G - 2ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho/RO Assunto: Informação em Agravo de Instrumento Senhor Relator, Com os meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas, a fim de instruir o Agravo de Instrumento n.: 0809491-38.2025.8.22.00000. A ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta por ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA EPP em face de José Geraldo Santos Alves Pinheiro, Adriana Dias dos Santos Pinheiro e CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER CAAPE, que passou a ser denominada ASSOCIAÇÃO OASIS. A executada, ASSOCIAÇÃO OASIS, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 117555123), arguindo, em suma, a nulidade absoluta do feito por vício de citação, a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a desproporcionalidade da penhora. Após a manifestação da exequente (ID 119876459) e a réplica da excipiente (ID 120234710), a decisão agravada acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (ID 123602187). Este Juízo rejeitou a tese de nulidade de citação da CAAPE. Fundamentou-se que a certidão do Oficial de Justiça (ID 93655261) goza de fé pública e atesta que a citação foi realizada na pessoa de José Geraldo e Adriana, que se apresentaram como responsáveis pela entidade. A decisão aplicou a Teoria da Aparência, considerando que as atas de assembleia que comprovam a renúncia dos executados à diretoria não seriam suficientes para infirmar a fé pública ou afastar a aplicação da referida Teoria. A decisão também rejeitou a necessidade de instauração autônoma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, invocou o art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispensa o incidente quando a desconsideração é requerida na petição inicial, como ocorreu no caso (ID 83687290). Contudo, este Juízo concedeu, com base no poder geral de cautela, efeito suspensivo à execução somente em face da excipiente, ASSOCIAÇÃO OASIS – AOASIS, e determinou a suspensão dos atos expropriatórios. Essa suspensão perdura até que seja proferida decisão definitiva sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, cuja análise material demandaria cognição mais aprofundada. Em razão da necessidade de evitar futuras arguições de nulidade e de assegurar o contraditório e a ampla defesa, este Juízo submeteu a análise da efetiva ocorrência dos pressupostos materiais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica para momento posterior à apresentação de defesa pelos executados e pela excipiente. Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentassem defesa ao pedido de desconsideração e sugerissem meios menos onerosos e igualmente eficazes para a garantia da execução, a fim de subsidiar o pedido de reconhecimento da desproporcionalidade da penhora. A análise das alegações de ilegitimidade passiva e de desproporcionalidade da penhora foi postergada para o momento da apreciação do mérito da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Por fim, este Juízo deixou de fixar honorários advocatícios, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a condenação só é cabível quando a exceção é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução. Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento. É o que tenho a informar. Respeitosamente, Ariquemes, 29 de setembro de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7017264-47.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 17.526,63
30/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:07
Por decisão judicial
29/09/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
26/08/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:36
Publicação
21/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924 1. Ante a informação de interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 2. Aguarde-se a deliberação do e.TJ/RO, acerca da eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso e requisição de informações., 20 de agosto de 2025 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:41
Outras Decisões
20/08/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 16:25
Decurso de Prazo
14/08/2025, 02:33
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:29
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 00:45
Publicação
21/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811 Polo Passivo: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924 DECISÃO
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP, AVENIDA JAMARI 4590, - DE 4516 A 4800 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-014 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE (ASSOCIAÇÃO OASIS – AOASIS), BR 421 GL 06 LT 14 SN, - ATÉ 146 - LADO PAR TREVO - 76877-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, RUA NATAL 2230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, RUA NATAL 2230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Ariquemes Comércio de Piscinas LTDA - EPP em face de José Geraldo Santos Alves Pinheiro, Adriana Dias dos Santos Pinheiro e Associação Oasis - AOASIS, anteriormente denominada Centro de Apoio Assistencial e Profissionalizante Ebenezer - CAAPE, todos devidamente qualificados nos autos. A executada Associação Oasis - AOASIS apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em suma: (i) a nulidade absoluta do feito por vício de citação, alegando que José Geraldo e Adriana não possuíam mais poderes de representação da entidade; (ii) a ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo; e (iv) a determinação da alienação dos bens é desproporcionalmente superior ao da execução, feita sem a devida fundamentação, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC (ID n° 117555123). Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente apresentou sua impugnação, defendendo a regularidade de todos os atos processuais, a validade da citação, a desnecessidade do incidente autônomo de desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto (art. 134, § 2º, CPC), e reiterando a existência de confusão patrimonial (ID n°119876459). A excipiente apresentou réplica no ID n° 120234710, juntando atas de assembleia que comprovariam a renúncia de José Geraldo e Adriana da diretoria da associação nos anos de 2013 e 2014, respectivamente. Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. I. Da nulidade de citação A excipiente alega que a citação da CAAPE foi nula, sob o argumento de que José Geraldo e Adriana Dias não detinham mais poderes de representação da entidade na época do ato citatório. No entanto, a certidão do Oficial de Justiça (ID nº 93655261), que goza de fé pública, atesta que a citação foi realizada na pessoa dos executados José Geraldo e Adriana. Nenhum deles apresentou resistência em receber a citação. Ao contrário, um dos citandos afirmou que "a associação parou no período da pandemia, que assumiu a presidência em 2022 e já estava parada", deixando claro, portanto, que se identificou como responsável pela entidade naquele momento. A jurisprudência pátria, em observância à Teoria da Aparência, valida atos praticados por quem, embora sem poderes formais, aparenta tê-los, gerando confiança em terceiros de boa-fé. As atas de assembleia juntadas pela excipiente, por si só, comprovam a renúncia interna dos referidos executados à diretoria da associação, mas não são suficientes para infirmar a fé pública da certidão do Oficial de Justiça ou para afastar a aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto, especialmente considerando que os citados se apresentaram como responsáveis pela entidade. Acerca do tema, já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. MANDADO RECEBIDO POR PESSOA QUE SE APRESENTOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no REsp n. 1.930.386/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2234465 SP 2022/0335758-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Assim, a rejeição da tese de nulidade da citação é a medida de rigor. II. Da desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica A excipiente sustenta a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a associação pudesse figurar no polo passivo e ter seus bens penhorados. Entretanto, o Código de Processo Civil, em seu art. 134, § 2º, expressamente dispensa a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. No presente caso, a parte exequente, em sua petição inicial (ID n° 83687290), postulou expressamente a desconsideração inversa da personalidade jurídica da CAAPE para que esta respondesse solidariamente pela dívida, tendo a associação sido incluída no polo passivo desde o ajuizamento da execução e devidamente citada. Portanto, a dispensa do incidente autônomo, nos termos da legislação processual, é aplicável à espécie. Embora o incidente autônomo de desconsideração tenha sido dispensado, a análise da efetiva ocorrência dos pressupostos materiais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que fundamenta a legitimidade passiva da excipiente e a constrição de seus bens, demanda uma cognição mais aprofundada, que pode exigir a valoração de todos os elementos probatórios já constantes dos autos, inclusive aqueles relativos a outros processos. A manutenção da associação no polo passivo e da penhora sobre os seus bens depende de decisão que acolha o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, por sua vez, está condicionada à análise e comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), decisão que, até o presente momento, não se verifica nos autos. Nesse contexto, entendo prudente conceder efeito suspensivo à execução em face da excipiente, não com fundamento no art. 919, §1º do CPC (aplicável aos embargos à execução), mas sim com base no poder geral de cautela, a fim de assegurar a efetividade do processo e evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação às partes, perdurando tal suspensão até que seja proferida decisão definitiva sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dessa forma, o acolhimento parcial da tese é a medida de rigor, a fim de submeter a matéria à decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica que será oportunamente prolatada nos autos, concedendo-se, no mesmo ato, efeito suspensivo à execução somente em face da excipiente ASSOCIAÇÃO OASIS – AOASIS, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. III. Da ilegitimidade passiva e da desproporcionalidade da penhora As teses de ilegitimidade passiva da excipiente e de desproporcionalidade da penhora, embora constituam matéria de ordem pública, estão intrinsecamente relacionadas à análise do mérito da desconsideração inversa da personalidade jurídica. A manutenção da associação no polo passivo e dos atos constritivos, como já mencionado, depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Especificamente no que tange à alegada desproporcionalidade da penhora, arguida com fundamento no princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC), entende-se relevante pontuar que, o parágrafo único do referido artigo dispõe que "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados", circunstância que, salvo melhor juízo, não foi realizada nos autos pela excipiente. Considerando que o pedido de desconsideração será apreciado nestes autos, entendo prudente conceder à excipiente a abertura de prazo para que indique meios menos onerosos e igualmente eficazes para a garantia da execução, tendo em vista que, caso o pedido de desconsideração seja acolhido e se reconheça a sua legitimidade, a ausência de comprovação de alternativa tão eficaz quanto o meio empregado, mas menos gravosa (ônus que, repise-se, é do executado), poderá ensejar o indeferimento da alegação, de plano. IV. Deliberações Diante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a execução de pré-executividade apresentada pela excipiente ASSOCIAÇÃO OASIS – AOASIS, nos seguintes termos: 1. REJEITO as teses de nulidade de citação e de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da fundamentação; 2. Com base no poder geral de cautela, CONCEDO efeito suspensivo à execução exclusivamente em face da excipiente ASSOCIAÇÃO OASIS – AOASIS, bem como DETERMINO a suspensão dos atos expropriatórios até que seja proferida decisão definitiva sobre o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica; 3. Em razão da necessidade de evitar futuras arguições de nulidade, bem como assegurar o efetivo contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88): a) SUBMETO a análise da efetiva ocorrência dos pressupostos materiais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica para após a apresentação da defesa pelos executados e pela excipiente, que será resolvida por decisão interlocutória, nos termos do art. 136 do CPC; b) Considerando que o despacho inicial (ID n° 83863620) não constou indicação expressa para que os executados, assim como a excipiente, se manifestassem acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e produzissem provas, limitando-se a tratar de matérias relativas à execução, CONCEDO aos executados e à excipiente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem defesa ao pedido de desconsideração, bem como sugerirem meios menos onerosos e igualmente eficazes para a garantia da execução, a fim de subsidiar o pedido de reconhecimento da desproporcionalidade da penhora, formulado com base no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). 4. POSTERGO a análise das alegações de ilegitimidade passiva e de desproporcionalidade da penhora para o momento da apreciação do mérito da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que todas as questões conexas sejam decididas de forma conjunta e exauriente; 5. Deixo de fixar honorários advocatícios, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a condenação ao pagamento de honorários somente é cabível quando a exceção é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, o que não ocorre no presente caso (Precedentes: STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017; STJ - AgInt no AREsp: 2327103 SP 2023/0079528-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). Ficam cientificados, no ato, que eventual irresignação para com os termos desta decisão deve ser manejada por meio da via processual adequada, sob pena de preclusão. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 11:08
Sem descrição
18/07/2025, 11:08
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 11:07
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:09
Decurso de Prazo
09/05/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:11
Publicação
10/04/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703
EXECUTADO: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo legal, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 22:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:08
Publicação
08/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP, AVENIDA JAMARI 4590, - DE 4516 A 4800 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-014 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, BR 421 GL 06 LT 14 SN, - ATÉ 146 - LADO PAR TREVO - 76877-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, RUA NATAL 2230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, RUA NATAL 2230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. Em análise aos autos, verifica-se que a ASSOCIAÇÃO OASIS, anteriormente denominada CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER – CAAPE, opôs exceção de pré-executividade (ID11755123). Assim, considerando que houve apenas a alteração nominal da associação, proceda-se a inclusão da Associação OASIS no polo passivo tão somente para fins de organização processual. Outrossim, intime-se o exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 7 de abril de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:19
Outras Decisões
07/04/2025, 11:19
Documento (Certidão)
04/04/2025, 09:06
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
19/03/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:07
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:10
Publicação
21/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP, AVENIDA JAMARI 4590, - DE 4516 A 4800 - LADO PAR ÁREAS ESPECIAIS 02 - 76873-014 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, BR 421 GL 06 LT 14 SN, - ATÉ 146 - LADO PAR TREVO - 76877-092 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, RUA NATAL 2230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, RUA NATAL 2230, - ATÉ 2233/2234 SETOR 03 - 76870-501 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO503A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Autos n. 7017264-47.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 01/11/2022 Valor da causa: R$ 17.526,63
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ARIQUEMES COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA - EPP em face de CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER - CAAP, JOSÉ GERALDO SANTOS ALVES e ADRIANA DIAS DOS SANTOS. Extrai-se dos autos que foi deferida a penhora dos imóveis Lote 03, Quadra 07, Bloco B, Setor 03 e Lote 04, Quadra 07, Bloco B, Setor 03, ambos situados no Município de Ariquemes. Na decisão de ID 110801152, este juízo determinou a intimação da associação LIONS CLUBE DE ARIQUEMES, na pessoa de seu presidente, Sr. Almi Antônio Coelho, com endereço na Avenida Rio Branco, 4.240, Jardim das Palmeiras, Ariquemes/RO, CEP 76876-586, e telefone WhatsApp: 69 9 8406-5272. A intimação foi efetivada, conforme aviso de recebimento juntado no ID 111525033. Sobreveio a juntada de petição no ID 111528686 em nome de Leila dos Santos Silva, requerendo a desconstituição da indisponibilidade dos imóveis sob o argumento de que o Sr. José Geraldo Santos Alves Pinheiro figurava como associado do CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE mas não era dono dos imóveis. A parte exequente manifestou-se por meio da petição de ID 112381135, requerendo o indeferimento do pedido apresentado no ID 111528686 e a autorização da alienação por iniciativa particular dos bens imóveis objetos de penhora nestes autos. Leila dos Santos Silva manifestou-se no ID 114959952 requerendo a expedição de certidão de objeto e pé do processo. A parte exequente reiterou o pedido apresentado no ID 112381135 (ID 117189777). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Sabe-se que os embargos de terceiro, disciplinados nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil (CPC), consistem em remédio processual utilizado por aquele que, não integrando a relação processual, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais detenha direito incompatível com o ato constritivo. Nesse contexto, considerando que Leila dos Santos Silva entende que seu patrimônio foi atingido indevidamente e por não ser parte na relação processual, competia a ela o manejo de embargos de terceiro, meio processual adequado para desconstituir a constrição judicial que reputa injusta. É importante mencionar que apenas as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, por simples petição, o que não é o caso dos autos. A matéria suscitada pelos agravantes, qual seja, a impenhorabilidade dos imóveis, não possui natureza de ordem pública e tampouco poderia ser reconhecida de ofício. Frisa-se que a apresentação das alegações por mera petição, sem a observância do regramento previsto na legislação processual, revela a inadequação da via eleita pela parte e configura erro grosseiro, não passível de conhecimento. Ademais, as alegações expostas no caso concreto não versam sobre matéria de ordem pública. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA -DESCONSTITUIÇÃO DO GRAVAME - PEDIDO FEITO POR TERCEIRO INTERESSADO - PETIÇÃO SIMPLES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS DE TERCEIRO - NECESSIDADE. Não se constituindo o pedido de desconstituição de averbação premonitória como matéria de ordem pública, incabível sua postulação, por terceiro interessado, por meio de simples petição acostada nos autos da execução, sendo os embargos de terceiros via adequada para aviar tal irresignação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0111.17.001124-6/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL COLETIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BEM DE TERCEIRO - SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS - DESCABIMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCEDIMENTO ADEQUADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece procedimento próprio para tutelar o direito de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2. O requerimento de terceiro, formulado nos autos da execução, somente pode ser acolhido se houver anuência do credor. 3. Preliminar acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.01.006656-2/001, Relator (a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2015, publicação da sumula em 11/05/2015) Dessa forma, indefiro o pedido apresentado no ID 111528686 e determino o regular prosseguimento do feito. Defiro o pedido de alienação dos bens imóveis por iniciativa particular, conforme requerido no ID 112381135, nos termos do artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC). Fixo o prazo de 40 (quarenta) dias para a alienação. O exequente deverá dar publicidade ao ato por meio de publicação em jornal de circulação na localidade do bem penhorado ou na internet, em sítios especializados, admitindo-se como preço mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, mediante depósito judicial (art. 880, §1º, CPC). Intime-se o executado acerca desta decisão. Efetivada a alienação do bem penhorado, o exequente deverá informar nos autos para que seja lavrada Carta de Arrematação, expedindo-se, em seguida, mandado de imissão na posse, com menção à matrícula do imóvel, prova de pagamento do imposto de transmissão e indicação da existência de eventual ônus real ou gravame (art. 901, §2º, CPC). Caso a alienação por iniciativa particular reste infrutífera, intime-se o exequente para manifestação, atualização do crédito e indicação de outros bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 20 de fevereiro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:43
Outras Decisões
20/02/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:59
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 20:13
Decurso de Prazo
20/10/2024, 18:35
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:08
Publicação
04/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703
EXECUTADO: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMAR SILVEIRA DE OLIVEIRA - RO503-A-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 08:14
Documento (Certidão)
11/09/2024, 10:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 08:34
Outras Decisões
06/09/2024, 11:40
Outras Decisões
06/09/2024, 11:40
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:18
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:16
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2024, 01:51
Publicação
08/07/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Sobreveio aos autos petição da parte exequente (ID 107739604), informando que em consultas efetuadas, fora verificado uma dissolução irregular do LIONS CLUBE DE ARIQUEMES CANAÃ, requerendo a intimação do seu último presidente, sr. ALMI ANTONIO COELHO, para prestar esclarecimentos. Contudo, a parte exequente não juntou aos autos maiores informações acerca das pesquisas realizadas, sendo necessário que o exequente apresente o espelho da consulta efetuada junto a Receita Federal. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 ( cinco) dias, juntar aos autos espelho das consultas. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,5 de julho de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 10:58
Outras Decisões
05/07/2024, 10:58
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:28
Publicação
25/06/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LOUVERCY OLIVAL E OUTRO
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUCHON RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? PENHORA DE IMÓVEL ? IRREGULARIDADE NO REGISTRO ? INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ? NOVA AVALIAÇÃO ? NÃO CABIMENTO. 1- O fato de não ter havido registro da escritura de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel em nome dos adquirentes, constantes do contrato de compra e venda juntado aos autos, e, tampouco, da escritura definitiva de compra, não constitui impedimento legal para a penhora do imóvel. 2- Não lograram êxito os agravantes em demonstrar qualquer falha técnica na avaliação, qualquer dúvida do valor apontado ou, mesmo, qualquer erro da análise e da conclusão, hipóteses previstas no artigo 873, I e III, do CPC não justifica o pedido de nova avaliação do imóvel, ressaltando, ainda, que a mera juntada de parecer mercadológico isolado e de forma unilateral, não se reveste de força probatória suficiente para desconstituir o laudo elaborado por perito judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 56123113520228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Diante disso, como restaram infrutíferas as tentativas de penhora de ativos financeiros em nome dos executados, diante da comprovação de doação dos imóveis Lote 03, Quadra 07, Bloco B, Setor 03 e Lote 04, Quadra 07, Bloco B, Setor 03, ambos situados no Município de Ariquemes-RO, formalizada por meio da ata de assembleia geral extraordinária (ID 83688756),
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de Execução de título extrajudicial movida por ARIQUEMES COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA - EPP em face de CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER - CAAP, JOSÉ GERALDO SANTOS ALVES e ADRIANA DIAS DOS SANTOS. Segundo consta na inicial, a parte exequente é credora da importância atualizada de R$ 17.526,63 (dezessete mil quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) representada pelo inadimplemento de duplicatas emitidas em nome de JOSÉ GERALDO SANTOS ALVES, relativamente a instalação de uma piscina no LIONS CLUBE DE ARIQUEMES. Extrai-se dos autos que foi deferida a penhora dos imóveis Lote 03, Quadra 07, Bloco B, Setor 03 e Lote 04, Quadra 07, Bloco B, Setor 03, ambos situados no Município de Ariquemes-RO, tendo a exequente requerido a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado (ID 98334692) e apresentado o valor atualizado no ID 101158250. Contudo, após a realização da penhora, este juízo verificou que os imóveis estão registrados em nome de LIONS CLUBE DE ARIQUEMES, parte estranha à lide, conforme decisão de ID 103011704. Intimada para prestar esclarecimentos, a exequente declarou na petição de ID 103784166 que os imóveis penhorados nos autos foram doados pelo LIONS CLUBE DE ARIQUEMES à CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER, entidade mantida pelos executados JOSÉ GERALDO SANTOS ALVES e ADRIANA DIAS DOS SANTOS. Para amparar a alegação, juntou a ata de assembleia geral extraordinária (ID 83688756). Pois bem. Com efeito, o contrato juntado no ID 83687296 indica que o LIONS CLUBE DE ARIQUEMES celebrou com a exequente, um contrato para a instalação completa de uma piscina Akesse, modelo Helena, em fibra, com um metro de calçada. A exequente alega que as duplicatas para pagamento do contrato foram emitidas em nome do executado JOSÉ GERALDO, no entanto, não juntou nenhum documento capaz de amparar a alegação de que as duplicatas são relativas ao contrato celebrado com o LIONS CLUBE DE ARIQUEMES, muito embora tenha demonstrado que a executada CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER recebeu os imóveis penhorados por doação. Pela expressa disposição do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não for registrado o título translativo no Registro de Imóveis competente, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Contudo, a doação dos imóveis, formalizada por meio da ata de assembleia geral extraordinária (ID 83688756), não foi levada a registro, permanecendo o LIONS CLUBE DE ARIQUEMES como proprietário nas matrículas dos imóveis. Nesse sentido, tem-se que o documento juntado no ID 83688756 é suficiente para demonstrar que, faticamente, os imóveis Lote 03, Quadra 07, Bloco B, Setor 03 e Lote 04, Quadra 07, Bloco B, Setor 03, ambos situados no Município de Ariquemes-RO pertencem ao CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER, sendo que sua inércia em promover a averbação da doação no registro dos imóveis não deve ser usada para prejudicar o direito de eventuais credores. Há entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5612311-35.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA defiro a manutenção da penhora dos imóveis, no entanto, indefiro por ora o pedido de alienação particular. Para dar efetividade à medida, determino que a exequente informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a qualificação completa do LIONS CLUBE DE ARIQUEMES. Prestadas as informações, a fim de resguardar eventuais prejuízos a serem assumidos pela proprietária registral, intime-se o LIONS CLUBE DE ARIQUEMES dando ciência da penhora efetivada nos autos bem como para manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, dê-se vistas às partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumprida a presente e decorrido o prazo ofertado às partes, retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de junho de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:30
Outras Decisões
24/06/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:11
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 02:55
Publicação
19/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Chamo o feito à ordem. Analisando os autos, constatei que nas certidões de inteiro teor dos imóveis, não constam nenhum dos executados como proprietários dos imóveis, contudo, quem vem a figurar como proprietário dos bens é o LIONS CLUB DE ARIQUEMES CENTRO. Desse modo, a penhora deferida no despacho ID 96341670, não seria cabível, tendo em vista que tal penhora recaiu sobre bens que não se encontram sob propriedade dos executados. Recentemente, a parte exequente requereu a alienação por iniciativa particular dos imóveis (ID 98918916), contudo, se faz necessário que o exequente apresente esclarecimentos, informando aos autos quem é de fato o proprietário dos imóveis em comento. Desta forma, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos informações precisas dos bens, indicando o real proprietário atual. Ariquemes, 18 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:11
Outras Decisões
18/03/2024, 15:11
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:21
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:15
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 10:47
Publicação
01/02/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7017264-47.2022.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de título extrajudicial movida por ARIQUEMES COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA - EPP em face de CENTRO DE APOIO ASSITENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER - CAAP e outros, todos qualificados nos autos. Os autos vieram conclusos em razão do exequente requerer a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado (ID 98334692) Pois bem. Considerando o distanciamento da última atualização do débito, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado. Com a juntada, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de ID 98334692. Intime-se e cumpra-se com o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes, 31 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:16
Outras Decisões
31/01/2024, 12:16
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 10:28
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:06
Mandado
01/11/2023, 15:00
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:02
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:15
Mandado
03/10/2023, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2023, 11:27
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
26/09/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:05
Publicação
20/09/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas devidas. Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se. 2. Defiro o pedido de penhora formulado pelo exequente, em relação aos imóveis Lote 03, Quadra 07, Bloco B, Setor 03 e Lote 04, Quadra 07, Bloco B, Setor 03, ambos situados no Município de Ariquemes-RO. 3. Penhore-se os imóveis indicado pelo credor no ID's 96327090 e 96327091. 4. Intime-se o cônjuge para tomar conhecimento. 5. Efetivada a penhora, proceda a averbação no registro imobiliário via ARISP, condicionada à apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (art. 844, CPC). 6. Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo requerido, intime-se o credor quanto à avaliação do bem. 7. Observe o Oficial de Justiça o disposto no art. 212, §2º, do CPC. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO / CARTA / OFÍCIO. Ariquemes, 19 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/09/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 01:40
Publicação
31/08/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR, OAB nº RO10703, ARLINDO FRARE NETO, OAB nº RO3811
EXECUTADOS: CENTRO DE APOIO ASSISTENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER-CAAPE, ADRIANA DIAS DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de título extrajudicial movida por ARIQUEMES COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA - EPP em face de CENTRO DE APOIO ASSITENCIAL E PROFISSIONALIZANTE EBENEZER - CAAP e outros, todos qualificados nos autos. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação do exequente (ID 94635154) requerendo a penhora de 02 (dois) imóveis em nome dos executados. Pois bem. Quanto ao pedido da penhora dos imóveis, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos certidão de inteiro teor dos imóveis que pretende as penhoras e avalição de forma atualizada bem como as respectivas taxas, para posterior deliberações quanto ao pleito. Intime-se e cumpra-se com o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,30 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
31/08/2023, 00:00
Outras Decisões
30/08/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:48
Outras Decisões
30/08/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 13:00
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:35
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:30
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 09:21
Mandado
21/07/2023, 23:24
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 23:24
Mandado
21/06/2023, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:33
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:23
Publicação
06/06/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO FRARE NETO - RO3811, KARINE SANTOS CASTOR - RO10703
EXECUTADO: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 11:53
Mandado
02/06/2023, 23:13
Mandado
03/05/2023, 09:08
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2023, 09:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 21:31
Publicação
17/04/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7017264-47.2022.8.22.0002.
EXEQUENTE: ARIQUEMES COMERCIO DE PISCINAS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINE SANTOS CASTOR - RO10703, ARLINDO FRARE NETO - RO3811
EXECUTADO: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)